ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.649-1.650):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>As partes embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição quanto à inaplicabilidade do Tema 181 do STF, reafirmando a existência de repercussão geral da matéria invocada em sede de recurso extraordinário.<br>Salientam que demonstraram haver negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, com a aplicação da Súmula 7 do STJ, configurando afronta direta à norma constitucional.<br>Insistem que houve negativa de apreciação de provas e violação do dever constitucional de fundamentar decisões judiciais, especialmente no acórdão do Tribunal de origem sobre as provas pericial e testemunhal, que atestaram a contínua ocupação da área pelas partes embargantes.<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Em impugnação, requer a parte embargada a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa, em vista da oposição de embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Para logo, no tocante ao pedido formulado pela parte embargada de aplicação de multa, em vista da oposição dos presentes aclaratórios, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a multa não é automática, sendo necessária a análise, no caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise, em cada caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Na espécie, a simples oposição de embargos de declaração, não caracterizou litigância temerária, havendo regular exercício do direito de recorrer.<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a mera interposição de recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça não inaugura nova instância recursal, o que só ocorre com a publicação da decisão de admissão do recurso, conforme se extrai dos incisos I e III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br> .. <br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Com efeito, se compete ao vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissão, depreende-se que, neste interregno, a jurisdição extraordinária ainda não se iniciou, o que só ocorre, como dito, após o juízo positivo de admissibilidade da insurgência.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FATO NOVO. AGRAVO EM RECURSO EXRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário, aliada à ausência de remessa do agravo respectivo a este Tribunal à época do ajuizamento da presente Petição, torna inviável a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Pet n. 11656 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Embargos de declaração em petição. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil. 3. Tema 985. Recurso extraordinário que teve o seguimento negado com fundamento na sistemática de repercussão geral. Pendência de julgamento do agravo interno. Ausência de juízo positivo de admissibilidade. 4. Pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inviável a análise do pedido pelo STF, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(Pet n. 1.1026 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>Direito processual civil. Agravo interno em petição. Pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade pendente na origem. Ausência de plausibilidade do direito invocado.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pelo qual se impugna acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido em ação rescisória.<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo pressupõe, em regra, que já tenha sido inaugurada a sua competência para apreciar o respectivo recurso, momento em que se instaura a jurisdição cautelar deste Tribunal. Inteligência do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>3. É inviável a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(Pet n. 10847 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Logo, se não houve abertura de nova instância, inviável a majoração pretendida pela parte embargante.<br>E há mais. Dispõe o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil que:<br>O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>De acordo com o referido dispositivo legal, a majoração dos honorários pelo tribunal pressupõe o julgamento do recurso. A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 102, III, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.<br>Desse modo, a atuação da Vice-Presidência na análise do recurso extraordinário possui limites estreitos previstos no art. 1.030 do CPC, cabendo-lhe apenas realizar o juízo de viabilidade do reclamo para i) negar seguimento nos casos de ausência de repercussão geral ou se o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido do acórdão paradigma; ii) determinar a devolução ao órgão julgador para eventual juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja contrário ao acórdão paradigma; iii) sobrestar o feito caso reconhecida a repercussão geral sem julgamento definitivo da matéria; iv) encaminhar recurso representativo da controvérsia ao STF; e v) realizar o juízo de admissibilidade.<br>Assim, quando o legislador ordinário utilizou-se do verbo "julgar" para delimitar o cabimento da majoração dos honorários, o mesmo verbo utilizado pelo constituinte originário no art. 102, III, da CF, excluiu a possibilidade de a Vice-Presidência aplicar a regra do § 11 do art. 85 do CPC no juízo de viabilidade do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Registre-se que, mesmo quando a Vice-Presidência nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de paradigma firmado em sede de repercussão geral, não há julgamento da insurgência, mas simplesmente o exercício de atribuição própria, prevista no art. 1.030 do Código de Processo Civil, consoante tem reiteradamente decidido a Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS TEMAS INVOCADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral.<br>2. A reclamante alega que o Juízo reclamado deveria ter encaminhado o recurso extraordinário a esta Suprema Corte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se, na presente reclamação, se a negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Juízo reclamado configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e se correta aplicação dos Temas 339 e 181 pela Corte Superior do Trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os precedentes invocados pela Corte Superior do Trabalho se amoldam à hipótese dos autos, estando correta a aplicação dos Temas 181 e 339 de Repercussão Geral Não há usurpação da competência desta Suprema Corte para o exame de recurso extraordinário. O TST atuou nos limites de sua competência e em conformidade com o que previsto no art. 1.030, I, a, do CPC, segundo o qual o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(Rcl n. 70398 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>Em conclusão, por qualquer dos ângulos que se analisa a questão, não há falar em majoração da verba honorária pela Vice-Presidência na realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, seja porque não há inauguração de instância com a mera interposição do recurso extraordinário, seja porque não há julgamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem.<br>Nestes termos, a Corte Especial do STJ firmou recente entendimento, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer.<br>3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).<br>3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.<br>3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.<br>3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Consignou-se que, no caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Acrescentou-se que não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF).<br>Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, e que também se aplica nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.