ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>1.3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre questão de ordem pública, consubstanciada em suposta nulidade processual absoluta decorrente de irregularidade na realização das intimações processuais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a interposição de agravo interno ou regimental, sendo incabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3.3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.<br>3.4. A análise de questões de ordem pública, incluindo nulidades processuais absolutas, não é possível quando o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado do STJ, pois o juízo de admissibilidade não foi ultrapassado.<br>3.5. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 799-800):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC.<br>3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre questão de ordem pública consubstanciada em suposta nulidade processual absoluta decorrente da irregularidade na realização das intimações processuais que, segundo sustenta, foi suscitada em todas as fases processuais.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>1.3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre questão de ordem pública, consubstanciada em suposta nulidade processual absoluta decorrente de irregularidade na realização das intimações processuais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a interposição de agravo interno ou regimental, sendo incabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3.3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.<br>3.4. A análise de questões de ordem pública, incluindo nulidades processuais absolutas, não é possível quando o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado do STJ, pois o juízo de admissibilidade não foi ultrapassado.<br>3.5. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, configurando erro grosseiro a interposição do recurso incorreto contra decisão que nega seguimento ao extraordinário.<br>No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.