ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF, ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, bem como ausente repercussão geral da questão relativa à aplicação de multa por recurso protelatório, conforme definido no Tema n. 197 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando, ainda, que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral das questões debatidas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.<br>2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.<br>3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.075):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante insurge-se contra a aplicação dos Temas n. 339, 197 e 181 do STF ao caso dos autos, sustentando a inadequação dos fundamentos utilizados no julgamento.<br>Quanto ao Tema n. 339, sustenta que houve omissão na análise da dimensão constitucional dos argumentos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o STJ teria se declarado incompetente para apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, deixando de enfrentar a matéria de fundo.<br>Em relação ao Tema n. 197, alega que as multas por litigância de má-fé e por embargos declaratórios protelatórios configuram violação direta aos arts. 5º, LV e XXXV, da Constituição, pois os embargos visavam ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo indevida a penalidade aplicada.<br>Por fim, quanto ao Tema n. 181, afirma que sua aplicação é incorreta, por criar "limbo jurídico" quanto ao cerceamento de defesa, já que o STJ se exime de examinar ofensa constitucional direta e trata a questão como violação reflexa, remetendo-a indevidamente ao Tema 660 do STF, em afronta aos arts. 5º, LV, XXXV e LXXVIII, da Constituição.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.098-1.103.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF, ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, bem como ausente repercussão geral da questão relativa à aplicação de multa por recurso protelatório, conforme definido no Tema n. 197 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando, ainda, que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral das questões debatidas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.<br>2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.<br>3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 767-776):<br>I - Cerceamento de defesa - Violação dos arts. 9, 10, 436, 437, §§ 1º e 2º, 364, § 2º, do CPC, 5º, LV da CF<br>Registre-se, inicialmente, que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente da falta de oportunidade para manifestação sobre documentos novos juntados aos autos pela parte contrária, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 449-450):<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que convertido o julgamento em diligência, a fim de ser o réu compelido a acostar aos autos todas as faturas do cartão de crédito relativas ao período em discussão (evento 66, DESPADEC1), sendo acostados os documentos no evento 78, FATURA3, foram também interpostos embargos de declaração, com manifestação da parte autora nos evento 84, EMBDECL1 e evento 93, PET1, evidenciando sua ciência acerca da referida documentação.<br>Observa-se que o Tribunal a quo, ao ratificar o posicionamento do Juízo de primeiro grau, entendeu pela desnecessidade de abertura de novo prazo para manifestação da parte autora, diante da ciência anterior acerca da documentação juntada aos autos em decorrência da prévia conversão do julgamento em diligência.<br>Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se configurado efetivo prejuízo, conforme alegado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao apontado dissídio, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ ("a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial").<br>Igualmente não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ ("Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais").<br>A propósito:  .. <br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito:  .. <br>Por outro lado, quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da fase de instrução sem a abertura de prazo para memoriais, a pretensão não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>No caso, alegação de cerceamento de defesa, sob a ótica da impossibilidade de oferta de memoriais, não foi objeto de apreciação pela instância de origem.<br> .. <br>Assim, inadmissível o recurso especial quanto à questão, sendo incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:  .. <br>II - Julgamento extra petita - Violação dos arts. 141, 492 do CPC<br>Quanto à alegação de julgamento , o recurso também extra petita não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br> .. <br>Inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>No caso, alegação de julgamento extra petita, decorrente da apreciação da ação de repetição de indébito sob a ótica de ação diversa, não foi objeto de apreciação pela instância de origem.<br> .. <br>Assim, inadmissível o recurso especial quanto à questão, sendo incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Violação dos arts. 77, IV, §§ 2º e 5º, 304, § 3º, 489, § 1º, IV,§ 3º, do CPC e da Súmula n. 410 do STJ<br>Registre-se, inicialmente, que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>Por outro lado, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima, sob alegação de necessidade de aplicação de multa para assegurar o cumprimento da tutela de urgência e da impossibilidade de revogação da medida sem a devida fundamentação, também não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br> .. <br>Caso, pois, de incidência do óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV - Reparação de danos e repetição de indébito - Violação dos arts. 186, 927 do Código Civil, 536, 537 do CPC, 6º, VI, 12, 39,X, 42, parágrafo único, do CDC<br>Com relação aos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão, fundada na responsabilidade contratual, o Tribunal a quo, instância soberana na apreciação dos fatos e das provas dos autos, concluiu que, apesar da instituição financeira ter realizado uma alteração unilateral da data de fechamento da fatura do cartão de crédito da agravante, caracterizando falha na prestação do serviço diante da ausência de prévia comunicação, essa ocorrência não traduz justa causa para ao acolhimento da pretensão de repetição de indébito, porque o valor utilizado é incontroverso e efetivamente devido; tampouco dá ensejo à pretendida reparação de danos, posto que a administração da questão, que foi brevemente conhecida pelo consumidor, dependia da organização do consumo feito através do cartão pela própria agravante. Confira-se (fls. 450-451):<br> .. <br>Nesse contexto, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido a afastar a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade do débito e a caracterização de danos a serem indenizados, para adotar conclusões diversas das de origem, como pretende a parte agravante, seria imprescindível a análise do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>Quanto ao apontado dissídio, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br> .. <br>V - Multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios -Violação dos arts. 9, 10, 489, § 1º, I, III, IV e IV, 1.013, § 1º, do CPC, 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994<br>Em relação à condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa por embargos protelatórios, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 451-452):<br> .. <br>Portanto, o Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente a questão referente à aplicação das multas processuais com base no contexto fático dos autos.<br>Rever a premissa fixada quanto à existência de má-fé na conduta do litigante, no sentido de averiguar se houve insistência injustificável da parte na utilização de expedientes inadequados, ação temerária ou a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197):<br>A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral.<br>V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>4. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>5 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.