ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 706):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a ocorrência de equívoco na aplicação do Tema n. 339 do STF, porquanto a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal teria ocorrido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após exauridos os recursos de sua competência, caracterizando ofensa direta à Constituição Federal e não mera ofensa reflexa.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao apenas reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, não teria enfrentado questões centrais levantadas, inclusive aquelas relativas à legalidade tributária e à densidade normativa da Lei Estadual n. 6.374/1989.<br>Defende que esta Corte Superior, ao rejeitar os embargos de declaração, teria validado a repetição dos fundamentos da decisão unipessoal e concluído pela inexistência de omissão, sem promover o enfrentamento específico das teses suscitadas, o que afrontaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 568-570):<br>Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal a quo declinou a seguinte fundamentação (fls. 251-257; grifos diversos do original):<br>Malgrado demandasse análise em sede de embargos à execução, uma vez que, em verdade, não há a alegação de vício de matéria de ordem pública de apreciação "de ofício", nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça1, a questão de direito suscitada deve ser desde logo enfrentada, em obediência aos princípios processuais da celeridade e da economia.<br>A insurgência da excipiente, ora agravante, limita-se à ausência de suporte na Constituição Federal do Convênio ICMS nº 110/07, em razão da necessidade de lei em sentido estrito para a internalização das disposições conveniais relativas ao regime de substituição tributária do ICMS e da impossibilidade de instituição desse regime por meio de decreto.<br>Pois bem.<br> .. <br>Ocorre que a Lei Estadual nº 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, prevê a incidência do imposto sobre a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. Não obstante, também disciplina o fato gerador, os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária na qualidade de contribuinte e de responsável tributário, bem como a base de cálculo do imposto. Conforme previsto em seu art. 8º:<br> .. <br>A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), de sua vez, estabelece que a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico entre os entes interessados, os quais poderão pactuar acerca da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do tributo:<br> .. <br>Assim foi celebrado o Convênio ICMS nº 110/2007, segundo o qual, em sua Cláusula Primeira, Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações comesses produtos.<br>Deveras, conforme pontuou o Juízo a quo, a esse propósito:<br>.. restou consignado pelo C. STF, no julgamento da ADI 4.171/DF:<br> .. <br>Assim como as leis complementares cuidam do fato gerador, do contribuinte e da base de cálculo dos impostos (art. 146, III, a), sem, contudo, os instituírem propriamente, e em matéria de ICMS têm papel inclusive mais amplo (art. 155, § 2º, XII), também os convênios definem arquétipos para a concessão de benefícios e para substituição tributária em matéria de ICMS, deixando às leis estaduais a sua instituição, o que não lhes retira, todavia, o caráter normativo. Pelo contrário, integram sistema delineado pela própria Constituição e que vai sendo colmatado pela lei complementar e pelos convênios, cada qual relativamente à matéria que lhe é reservada, completando-se com as leis estaduais e atos infralegais que regulam e detalham sua aplicação."<br>Não há, portanto, inconstitucionalidade do indigitado convênio, uma vez que há autorização constitucional expressa para que os Estados possam determinar a sujeição passiva e a forma de recolhimento do tributo, o que está previsto tanto na Lei 6.374/89, como visto, quanto no RICMS.<br>Vale frisar, além disso, que, conforme assentou a Desembargadora Ana Liarte, em questão idêntica à retratada nestes autos e envolvendo a mesma empresa (Apelação nº 1071210-03.2021.8.26.0053, j. em 8.5.2023): Quanto à suposta ofensa à regra da estrita legalidade e à necessidade de lei específica para internalização de convênio em matéria tributária, importa destacar que o AREsp 1.516.171/SP, precedente invocado pelo Apelante, trata de matéria diversa, a qual, inclusive, já havia sido anteriormente analisada pelo C. STF na ADI 4171/DF e se refere ao chamado "estorno por recolhimento" determinado pelo Convênio 110/2007, com a redação dada pelos Convênios 10/2008 e 136/2008, relativo a suposto crédito decorrente da aquisição de álcool (AEAC) junto às refinarias.<br>Naquela ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, vez que extrapolaram os limites do que lhe era dado estabelecer.<br>Além disso, o tema pertinente à necessidade de internalização de convênio também já foi objeto de análise pelo STF quando do julgamento do RE nº 630.705 Agr/MT3, precedente citado no próprio AREsp 1.516.171/SP, valendo a transcrição parcial do v. aresto:<br> .. <br>Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Deste último retiro, igualmente, elucidativa passagem:<br>.. a norma que regulamentou efetivamente os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá de uma única vez, conforme autorização da EC 33/2001, foi o Convênio CONFAZ nº 110/2007.<br>Portanto, cuida-se de hipótese de substituição tributária, devidamente regulada por Convênio ICMS posterior à EC 33/2001, ao contrário do que alega a impetrante. (grifei)<br>Resulta não se identificar a apregoada irregularidade no Convênio ICMS nº 110/07.<br>Posteriormente, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte de origem destacou o que segue (fls. 301-304; grifos diversos do original):<br>Nada há para ser esclarecido ou acrescentado, estando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o se constata induvidoso da simples leitura do acórdão recorrido, expresso no ponto de interesse:<br> .. <br>Dito de outra forma, ausente qualquer ilegalidade no Convênio ICMS 110/2007 ao atribuir às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, o que não transformou o recolhimento do ICMS em plurifásico. O imposto continua incidindo uma única vez, em observância ao princípio da não-cumulatividade; apenas se dispôs sobre o recolhimento antecipado, pela distribuidora, em conformidade com o art. 8º, III, da Lei 6.374/89.<br>A divergência, portanto, manifesta-se apenas no plano valorativo, expressada pelas visões antagônicas da parte e do juiz, mas não no plano interno da decisão, única hipótese autorizante de sua revisão, pela via eleita, sob tal fundamento.<br>Como se vê dos excertos acima transcritos, reitero que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 630-632):<br>De início, ressalto que não subsiste o argumento segundo o qual não se coaduna com o bom direito o fato de que, no acórdão embargado, houve tão somente repetição dos fundamentos utilizados pelo Relator, na decisão unipessoal, para negar provimento ao recurso especial. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, tal como ocorre na hipótese dos autos, examina e decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário. A propósito:<br> .. <br>Outrossim, verifica-se que foi destacado, no aresto embargado, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, já que apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Também ficou registrado que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que se constata na hipótese. Como se vê, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram o não provimento do agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.