ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a dispositivos constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF, que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de recurso extraordinário, estando preclusa no caso.<br>3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida, estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 686):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO SEGUNDO O ÍNCIDE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. TEMA N. 810 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 810 do STF não seria aplicável ao caso dos autos, pois trata do índice de juros de mora, ao passo que defende a incidência d o Tema n. 96 do STF que diz respeito ao termo final dos juros.<br>Aduz que o tribunal de origem se negou a se retratar quanto ao Tema n. 96 do STF e assevera ser devida a incidência de juros entre a conta de liquidação e a expedição do precatório.<br>Assevera que vem suscitando a necessidade de alteração do termo final dos juros de mora para adequação do Tema n. 96, não havendo falar em prescrição.<br>Reitera que haveria contrariedade a dispositivos constitucionais.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a dispositivos constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF, que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de recurso extraordinário, estando preclusa no caso.<br>3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida, estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Como demonstrado na decisão agravada, no tocante à tese de que caberia devolução dos autos ao Colegiado do Tribunal de origem para o exercício de juízo de retratação, em alegada observância ao quanto fixado no Tema n. 96 do STF, cumpre salientar que essa eventual providência seria de competência exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional, sendo, pois, matéria preclusa.<br>Registre-se, ainda, que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>De mais a mais, a solução para a questão controvertida é disciplinada pelo Tema n. 810/STF, como expresso na decisão monocrática do Ministro-Relator, confirmada pelo acórdão recorrido (fls. 605-606):<br>Quanto aos juros de mora, estes devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme o decidido no Tema 810.<br>De fato, o Tema n. 810/STF estabelece que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.<br>5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.