ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.536):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, por se tratar de alegada violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nascida já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o exaurimento dos recursos de sua competência, o que afastaria a tese de ofensa reflexa e imporia o processamento do apelo extremo.<br>Afirma que a negativa de seguimento teria acarretado a irrecorribilidade de decisão do STJ e, por consequência, a perpetuação de omissão insanável, em evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ter havido omissão quanto aos argumentos que teriam aptidão para alterar o resultado do julgamento, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à necessidade de prévia análise, pelo Juízo da Recuperação Judicial, dos atos de constrição pretendidos no regime de cooperação com o Juízo da Execução Fiscal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.435-1.437):<br>Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>No mesmo diapasão, destacam-se:<br> .. <br>Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.<br>Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial.<br>Neste diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line.<br>5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifo não consta no original)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A tramitação da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ocorre perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora.<br>2. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, D Je de 7.12.2021).<br>3. Procedimento que não foi observado no caso concreto, embora a Lei 14.112/2020 tenha aplicação aos feitos em curso, faltando o pronunciamento do Juízo da recuperação acerca da penhora ou da necessidade de substituição de seu objeto por outro bem.<br>4. Não demonstrada oposição concreta do Juízo da execução fiscal à específica decisão do Juízo processante da recuperação a propósito do ato constritivo, não se configura conflito de competência.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 26/5/2022) (Grifo não consta no original)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação".<br>Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.<br>Desse modo, a prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1484):<br> .. <br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.<br>Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial.<br>(..)<br>a hipótese dos autos, verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação".<br>Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a de reformar o julgado não se coaduna viabilidade de reforma do julgado. A pretensão com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.