ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Marília Cristina Viglione objetivando a reforma da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente nos quais se aponta dissenso jurisprudencial em torno da violação do artigo 1.022 do CPC.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) o recurso especial aqui tratado na realidade nada tem a ver com esses pretensos óbices, SE LIMITANDO, COMO SE LIMITA NA VERDADE, NO PONTO ESSENCIAL DO CASO, EM RESSALTAR OMISSÃO TOTAL DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE TER OCORRIDO O JULGAMENTO DE UMA APELAÇÃO FANTASMA".<br>Afirma que:<br>"(..) a Agravante está se insurgindo contra uma autêntica "mágica processual" que obviamente não pode ter nenhuma validade no mundo jurídico, na medida em que configura a condenada decisão-surpresa e importa em sonegar plenamente o devido processo legal e o sagrado direito de defesa, se mostrando, a mais não poder, ser muito evidente e grave a relevância do questionamento de OMISSÃO no presente caso, sendo essa situação, puramente de direito ou exclusivamente jurídica, a mesma que assim é considerada e levada em conta nos vários acórdãos que a recorrente invocou em sentido divergente da r. decisão recorrida na via do Recurso Especial aqui tratado, como se irá rever um pouquinho mais adiante".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. Eis o fundamento da decisão monocrática agravada:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>Conforme é cediço no STJ, as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>--<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal impugnada no recurso.<br>2. No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do art. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que impossibilita o conhecimento do recurso.<br>3. O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade, limitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover inovação recursal na seara extraordinária.<br>4. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de divergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de análise que está estritamente vinculada às circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível daí extrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.245.133/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na aludida orientação jurisprudencial.<br>Acresce-se, para fins de reforço argumentativo, que no caso dos autos o recurso especial não conhecido.<br>Com efeito, nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.242/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a aplicação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar Aislan Pires Fernandes ao pagamento de multa no valor contratado e impedir contratação com o poder público.<br>II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br>IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição das ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.<br>VI - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>VII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.<br>VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>IX - Agravo regimental improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.