ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.563):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 339 do STF não tem aplicabilidade ao caso, pois a decisão precisa ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.<br>Diz que há violação direta à CF, e que não pode ser civilmente responsabilizada pelo acidente de trânsito, devendo ao menos ser reconhecida a culpa concorrente.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.581-1.590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.489-1.495):<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.412/1.418):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO LOCADORA FERMAC LTDA., contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.306/1.308).<br> .. <br>A respeito da alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.075/1.077, negritei):<br> .. <br>O TJSC, após analisar as circunstâncias do evento danoso, concluiu que "não vinga a alegação de culpa concorrente". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente à tese de que a distribuição do ônus probante impôs a realização de prova diabólica à recorrente, o acórdão consignou que (e-STJ fl. 1.196):<br> .. <br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a distribuição do ônus probatório operado pelo acórdão não impôs a realização de prova diabólica à embargante Fermac" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>No que concerne à insurgência contra a responsabilização solidária da recorrente pelo dano causado pelo motorista do veículo, o Tribunal a quo concluiu que (e-STJ fls. 1.072/1.073, gn):<br> .. <br>Fixada esta premissa, quanto à Autolocadora Fermac, sua responsabilidade decorre do entendimento jurisprudencial pacífico revelado no enunciado n. 492 da súmula do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Este verbete encontra-se em plena aplicabilidade pelas Cortes brasileiras, inclusive pelo STJ, responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional brasileira.<br> .. <br>Evidente, portanto, que para aplicação de referido entendimento, necessário apenas que tenha ocorrido sinistro com veiculo de locadora, estando provada a culpa do locatário, ou do condutor por este autorizado a guiar o o veiculo, bem assim a existência de danos. Nada mais.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br> .. <br>Por fim, relativamente à tese de que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada neste caso, sem justo motivo, o TJ/SC considerou que (e-STJ fls. 1.087/1.088, negritei):<br> .. <br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE provimento.<br> .. <br>Como registrado na decisão agravada, a Corte local entendeu que "não vinga a alegação de culpa concorrente" da vítima. Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de que não se pode aplicar a Súmula n. 492/STF no que concerne à responsabilidade solidária da locadora, mas apenas quando se analisa sua culpa subjetiva, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, "provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006).<br>Por fim, relativamente à contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, deve ser mantido o óbice processual aplicado na decisão agravada, pois a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo.<br>De fato, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Inarredável, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está embasado na Súmula n. 492/STF, que prevê responsabilidade solidária da locadora de veículos, e precedente do STJ .<br>Quanto ao mais, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.