ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF nos Temas n. 339 e 660 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta também que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. No caso dos autos, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento e não admitiu recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.256):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante afirma que não incidiria o Tema n. 660/STF, pois a violação à Constituição Federal é frontal e autônoma, não havendo necessidade de examinar normas infraconstitucionais.<br>E continua (fl. 1.279):<br>No caso concreto, não se trata de mero desacordo com a interpretação de dispositivos legais infraconstitucionais. O que se verifica é a violação direta do texto constitucional, uma vez que a penalidade aplicada pela ANTT não observou limites normativos constitucionais nem respeitou os fatores externos impeditivos do cumprimento do cronograma contratual, imputando à Recorrente responsabilidade objetiva sem previsão legal.<br>Para além disso, decerto que a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) são irrefutáveis, já que, indubitavelmente, houve indeferimento genérico e arbitrário das provas requestadas pela Peticionante, inviabilizando a plena demonstração de que o atraso no cronograma decorreu de causas externas, e não de culpa exclusiva da concessionária. Esse cerceamento é violação frontal ao texto constitucional, não ofensa reflexa.<br>Por outro lado, defende a não aplicação do Tema n. 339/STF, pois, ao não enfrentar o precedente jurisprudencial paradigma invocado, nem a tese central relativa à culpa concorrente da Administração, o acórdão recorrido violou o dever fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF nos Temas n. 339 e 660 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta também que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. No caso dos autos, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.204-1.210):<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, a Recorrente, ora Agravante, sustenta a existência nulidades no acórdão prolatado pela Corte de origem, por deficiência de fundamentação.<br>A se manifestar acerca da controvérsia, a Corte de origem apreciou adequadamente as questões apresentadas, nos seguintes termos (fls. 1.027/1.032e):<br>Pretende a recorrente da reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de nulidade do auto de infração decorrente de processo administrativo que lhe imputou responsabilidade exclusiva pelos atrasos verificados nas obras do trecho Salgueiro - Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, aplicando-lhe uma multa no montante de R$ 3.801.065,24 (três milhões, oitocentos e um mil, sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).<br>Nestes termos, tenho que a sentença vergastada não merece reprimenda.<br>Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os mesmos argumentos antes utilizados quando do julgamento do agravo de instrumento acima referenciado:  .. <br>Trata-se de ação anulatória ajuizada por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (TLSA) em face da AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, visando à decretação da nulidade de auto de infração contra si lavrado, cuja cobrança restou efetivada na execução fiscal nº. 0804738-05.2019.4.05.8100.<br>A parte autora, em síntese, requer: a anulação da notificação de infração nº. 20/2015, referente à CDA 4.006.008552/19-13, decorrente do processo administrativo 50500.189430/2015-93; em caso de não anulação da multa, a adequação do valor desta. Alega ainda a parte embargante o cerceamento de sua defesa na esfera administrativa. Por meio da petição do Id. nº. 4058100.23810694, a parte embargante pugna ainda pela produção de prova documental, testemunhal, de inspeção judicial e de perícia contábil. Em resposta, alega a ANTT a inexistência de vícios no processo administrativo que culminou na autuação da parte autora, com a consequente regularidade da execução fiscal, pugnando, por fim, pela presunção de legalidade do ato administrativo, e pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que a execução fiscal nº. 0804738.05.2019.4.05.8100 está lastreada no auto de infração nº. 20/2015, cujo fundamento legal, por sua vez, é o art. 24, VIII, c/c o art. 77, V, c/c o art. 78-A, II, da Lei nº. 10.233/2001, diante da infringência de cláusula de contrato administrativo, pois houve, por parte da embargante, o descumprimento do prazo para a entrega de obras no trecho Salgueiro-Trindade da Malha II da Ferrovia Transnordestina, fato que resta incontroverso nos presentes autos. Primeiramente, no que tange ao pedido da TLSA de produção de provas documentais, testemunhais, , tendo em vista que a matéria pode de inspeção judicial e de perícia contábil, hei por bem indeferi-lo ser analisada exclusivamente por meio das provas documentais já anexadas aos autos, considerando ainda que a ação fora ajuizada em , versando sobre notificação de infração de , não se 1º/4/2019 2015 vislumbrando para o caso, dessa forma, a existência de novas provas que possam influenciar no mérito da demanda, ainda mais que se trata de infração a contrato administrativo. 2.1 Da alegação de excludente de responsabilidade pelo atraso nas obras. Aduz a parte embargante que não possui responsabilidade exclusiva no atraso das obras, tendo em vista que a VALEC e também o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ("FDNE"), na condição de acionistas " públicas da Embargante, assumiram obrigações essenciais no Acordo de Investimentos, relativas especialmente à adoção de todas as medidas possíveis, em particular no que respeita à liberação tempestiva de recursos", o que não teria sido realizado em tempo hábil, "considerando que os atrasos no aporte de recursos públicos entre e implicou na defasagem de R$ 2 bilhões que deveriam ser destinados às 2013 2016 obras". Diante de tais circunstâncias, a embargante entende que a cláusula quarta do contrato a isentaria de responsabilidade, pois não teria dado motivo para atrasos nas liberações. Por seu turno, a embargada afirma que, no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776):  ..  ficou constatado, que a demora na liberação dos recursos públicos financeiros se deu em virtude das incompletudes dos projetos apresentados pela TLSA, ora embargante, consubstanciado pela necessidade de diversas adequações. Os projetos se mostraram de baixa qualidade, por diversas vezes alertados pela ANTT por meio de Relatórios de Análise Técnicas- RATs, que eram de pleno conhecimento da empresa concessionária, ora embargante, e que ela não foi diligente e tempestiva nas ações de adequações. Não obstante, tais circunstâncias, foram, inclusive, objeto de decisão pelo Tribunal de Contas da União- TCU, que proferiu o Acordão nº. 67/2017. Compulsando-se o processo administrativo nº. 50500.189430/2015, verifica-se que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos, cabendo, por óbvio, a fiscalização para o correto direcionamento de vultosas quantias, como a obra de que aqui se trata. Dessarte, não cabe a argumentação da embargante no sentido de se escusar de sua responsabilidade no atraso da obra, não merecendo reparo, quanto à legalidade do procedimento realizado naquela seara, a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de multa por infração ao contrato, pois, pela análise do PA 50500.189430/2015, em suma, a parte embargante deu causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, fazendo jus à autuação promovida pela ANTT. 2.2 Da alegação de cerceamento do direito de defesa por violação do art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/99. A parte embargante alega o cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista que, em meio ao procedimento administrativo, não foi realizado o julgamento em segunda instância recursal, que corresponderia à terceira instância administrativa, em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº. 9.784/1995, pelo qual "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". Primeiramente, a alegação da parte embargante não merece prosperar por uma simples interpretação literal do dispositivo, que fala textualmente de um "máximo" de três instâncias, e não de um mínimo, não existindo, dessa forma, a determinação de julgamento em três instâncias administrativas, como faz presumir aquela parte. Conforme o art. 69 da Lei nº 9.784/99, a aplicação desta Lei será subsidiária, e os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria. De outra banda, o inciso XVIII da Lei 10.233/2001 estabelece, em síntese, que a ANTT deve dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, restando tal lei regulamentada pela Resolução ANTT nº. 5.083/2016, norma específica, que não prevê três instâncias de julgamento. Dessarte, em suma, não cabe a alegação da parte embargante de cerceamento do direito de defesa. 2.3 Da falta de proporcionalidade da multa aplicada e da alegação de excesso de execução. Alega ainda a parte embargante a violação da Lei Federal nº. 9784/2001 e da Lei Federal nº. 10.233/2001, fazendo-se necessária a declaração de nulidade do Processo Administrativo em referência, tendo em vista que "a pena por acréscimo a título de multa moratória (cláusula 17ª, §13º) resulta no dobro da multa arbitrada por inadimplemento contratual, não sendo admissível que a penalidade contratual acessória ultrapasse a penalidade principal", o que feriria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, não existe discussão nos autos acerca da impossibilidade de aplicação da multa, cujos parâmetros restam consignados no contrato de concessão administrativa ora analisado, não sendo razoável admitir um contrato para a realização de obras em que não se estipulem penalidades por seu inadimplemento, consoante a hipótese sob tablado. Dessarte, a parte embargante submeteu-se a uma licitação, regida por um edital, ao qual aderiu para contratar com a Administração, tendo, em seguida, descumprido as normas do contrato com a qual ela mesma pactuou, e as sanções foram aplicadas em meio a processo administrativo em que não se vislumbra qualquer forma de ilegalidade, ou, mais especificamente, de cerceamento de defesa, conforme o alegado. Outrossim, no que tange ao excesso de execução aduzido, não assiste melhor sorte à embargante. A parte entende, em apertada síntese quanto ao tópico, que a multa de mora cobrada está limitada a 20% (conforme o § 2º. do art. 61 da Lei nº. 9.430/1996), tendo incidido multa no patamar de 21,65% (vinte e um vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor principal, o que, atualizado pela Selic (em conformidade com os cálculos apresentados no Id. 4058100.18145792), teria dado uma diferença de R$ 91.977,49 (noventa e um mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em relação aos cálculos constantes da CDA que lastreia a execução fiscal nº. 0806618-95.2020. A ANS, por sua vez, defendeu a regularidade dos cálculos do crédito em questão, afirmando que a correta aplicação da multa de mora é sobre o valor do débito devidamente atualizado e que o suposto excesso de execução encontrado nos cálculos apresentados pela embargante decorre de não ter sido feita a aplicação de atualização monetária do crédito sobre o valor principal, para em seguida aplicar os 20% relativos à multa de mora. Finaliza sua argumentação sustentando a inexistência de excesso de execução no caso concreto, pois a multa de mora foi aplicada no patamar de 20%, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96. Sobre o tema, vale ressaltar, o ordenamento jurídico brasileiro destina à dívida ativa das autarquias o mesmo tratamento que o concernente aos créditos tributários, através da Lei de Execução Fiscal, tanto no que tange aos procedimentos e sistema de cobrança, como em relação aos acréscimos legais. De fato, o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública, compreendida a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º. da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (..) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Por seu turno, a Lei nº. 10.522/02, em seu art. 37-A, determinou que os créditos das autarquias e das fundações públicas federais serão acrescidos de juros e de multa de mora nos termos da Lei nº. 9.430/96, que, por sua vez, em seu art. 61, § 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20% em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Nesse passo, quando é realizada a inscrição em Dívida Ativa, pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e das demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária, no tempo e no modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito. Assim, da análise da inscrição ora vergastada, verifica-se que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. Além disso, o alegado excesso é decorrente da aplicação da multa sobre o principal corrigido, descabendo, assim, alegação de irregularidade. Daí decorre que não há excesso na execução ou iliquidez do título, mas tão somente a incidência dos juros e dos encargos devidos a fim de manter a higidez do valor da dívida. Conforme entendimento já pacificado, tais acréscimos não constituem excesso na execução, mas mera atualização do valor. Assim, considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. 3. Dispositivo<br>Face a todo o exposto, tudo bem visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nestes embargos, mantendo os valores originalmente executados pelo embargado.  .. <br>A compreensão externada pelo Juízo sentenciante sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator e, em razão da sua objetividade e do seu caráter explicativo, adota-se sua fundamentação como razões de decidir deste voto que está em consonância com precedentes do STF e do STJ de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada ( ). per relationem<br>Assim, ao contrário do quanto pretendido pela parte recorrente não pode ser acatada sua tese de inexistência de responsabilidade exclusiva, uma vez que, consta no processo administrativo nº. 50500.189430/2015 (Id. 4058100.18145776), que, de fato, houve o descumprimento do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras do trecho Salgueiro-Trindade, previsto na tabela 1, item 5.1, cláusula quinta do contrato de concessão, nos termos da Nota Técnica nº. 035/2015/GPFER/SUFER/ANTT, a qual identificou uma série de problemas no projeto da TLSA: "incompatibilidade com o projeto autorizado", "problemas de monitoramento e de qualidade", "problemas ambientais", "problemas de conservação e de manutenção", os quais, somados, redundaram no atraso para a liberação dos recursos públicos.<br>Desta forma, tendo dado causa ao atraso na liberação das verbas para a execução da obra, com o consequente descumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo contratualmente previsto para a conclusão do trecho Salgueiro-Trindade, faz jus à autuação promovida pela ANTT.<br>Quanto ao excesso de execução da multa aplicada, haja vista a incorreta atualização do valor principal submetido à inscrição, a sentença vergastada bem elucidou a questão posta a julgamento ao considerar que a ANTT cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº. 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, incluído pela MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei nº. 9.430/1996, que assim dispõem:<br>LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 o Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o , e o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de . 11 de dezembro de 1978 (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) LEI N 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. o Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010).<br>Além disso, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, de sorte que não há que se cogitar em ilegalidade ou excesso em sua cobrança, tampouco em ofensa ao princípio da razoabilidade capaz de justificar a sua minoração.<br>Nada a modificar na sentença combatida, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à apelação. Ante o julgamento definitivo do presente apelo, resta prejudicado à análise do pedido de efeito suspensivo recursal. Honorários não majorados em relação à sucumbência recursal devido à ausência de condenação no juízo de origem. É como voto.<br>No caso, não verifico vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br> .. <br>Constata-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. No mais, conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.