ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificar a existência de vícios no julgado embargado a ensejar a atribuição de efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3.2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.<br>3.3. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em julgados anteriores, o que demonstra a mera discordância do embargante com a solução apresentada, e que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.4. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, assim ementado (fls. 1.756-1.758):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.3. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão impugnado, aduzindo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois suscitada com base em fundamentos diversos dos já apreciados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado porque não houve apreciação adequada quanto à incidência, no caso concreto, do entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento da AP 878, Rel. Min. Benedito Gonçalves, que estabelece que, para fins de interrupção da prescrição, considera-se a data do julgamento dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, como o momento em que o acórdão embargado se torna definitivo e apto a produzir efeitos.<br>Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 61 do CPP, e que a análise dessa questão é compatível com as atribuições regimentais da Vice-Presidência do STJ no âmbito do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão embargado foi contraditório ao desconsiderar precedentes da Corte Especial e da Vice-Presidência que reconhecem a possibilidade de análise da prescrição no âmbito do exame de admissibilidade de recurso extraordinário.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificar a existência de vícios no julgado embargado a ensejar a atribuição de efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3.2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.<br>3.3. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em julgados anteriores, o que demonstra a mera discordância do embargante com a solução apresentada, e que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.4. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, conforme registrado no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, a decisão que, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário e afastou a possibilidade de apreciação da prescrição, foi mantida fundamentada e claramente.<br>Com efeito, a alegação de prescrição foi analisada tanto na decisão monocrática que negou seguimento/inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 1.590-1.596), como na Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.682-1.691) e novamente quando da rejeição dos primeiros embargos de declaração (fls. 1.756-1.763).<br>Destacou-se que a questão da prescrição já havia sido analisada pela Segunda Turma e que não caberia novo pronunciamento sobre o tema e que, uma vez interposto o recurso extraordinário, encontrava-se exaurida a influência de entendimentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que só poderiam ser aplicados no exercício de competência recursal própria originariamente atribuída aos órgãos do próprio STJ.<br>Ainda, consignou-se que, muito embora o art. 61 do Código de Processo Penal preceitue que, " e m qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", nos termos do referido dispositivo legal, para que a punibilidade do agente seja extinta pela prescrição, é necessário que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador, o que não seria possível no caso.<br>Isso porque a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Não há qualquer omissão, portanto, na apreciação da arguição da prescrição, apenas mera insurgência quanto ao posicionamento adotado.<br>Cumpre ressaltar que a contradição interna verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão embargada é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.<br>As razões ora suscitadas, todavia, apontam para uma possível contradição externa havida entre a decisão embargada e outros julgados proferidos por este Tribunal Superior, o que, certamente, impossibilita o acolhimento do recurso.<br>Nesse sentido (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".<br>3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.<br>4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Mudar de entendimento representa etapa natural do processo de amadurecimento das decisões judiciais, fruto da contínua análise das matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário.<br>Portanto, eventual mudança no procedimento até então adotado no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário perante a Vice-Presidência do STJ não traduz instabilidade, mas, ao contrário, evidencia o compromisso com o alinhamento das melhores práticas procedimentais, sempre em observância da ordem jurídica.<br>Assim, a oposição destes segundos aclaratórios demonstra o mero propósito de protelar o desfecho da ação penal, pois a parte apenas tenta, de forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios já rechaçados no acórdão embargado, expressando mera discordância quanto ao acórdão embargado.<br>O STF tem entendimento firme de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos para cumprimento da sentença condenatória, independentemente da publicação da decisão. Quanto ao ponto:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A oposição sucessiva de embargos de declaração para promover, em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/09/2020.<br>3. Embargos de declaração desprovidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.<br>(ARE n. 1.363.037 AgR-ED-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2022, DJe de 4/7-2022).<br>A jurisprudência do STJ não destoa desse posicionamento, como se observa a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos declaratórios.<br>2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.442.541/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.<br>É como voto.