ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.421):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação do Tema n. 339 do STF, assinalando que o acórdão recorrido não teria enfrentado o núcleo das violações constitucionais indicadas, limitando-se a reproduzir fundamentos vinculados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem exame efetivo da questão essencial relativa ao ingresso policial em domicílio sem mandado e sem justa causa comprovada.<br>Afirma a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF, ao argumento de que o recurso extraordinário teria veiculado debate constitucional direto sobre direitos fundamentais, e não mera discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, razão pela qual não se trataria de rediscussão de juízo de admissibilidade, mas de ofensa direta e autônoma à Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.378-1.382):<br>A pretensão recursal veiculada no presente regimental interposto por TAMYRES DO NASCIMENTO MOTA e THIAGO HENRIQUE SILVA SAMPAIO não comporta provimento devendo ser mantida incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A rigor, os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do agravo em recurso especial persistem e não foram satisfatoriamente infirmados pela parte agravante.<br>É imperioso destacar que a presente análise circunscreve-se à verificação da admissibilidade do agravo interno e, por conseguinte, à correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e não ao mérito das alegações de nulidade ou da dosimetria da pena, as quais nem sequer foram cognoscíveis na via especial.<br>A decisão monocrática ora agravada (fls. 1306-1308) não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos ora agravantes. Os fundamentos para tanto foram cristalinos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inadequação da via eleita para a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5, XI e LV, da CF).<br>Tais óbices, por sua natureza, impedem o conhecimento do próprio recurso, ou seja, a apreciação do mérito das teses ali veiculadas. O cerne da questão, portanto, não reside na validade ou não das nulidades arguidas, ou na procedência dos pleitos de desclassificação ou aplicação de minorantes, mas sim na ausência de elementos que permitam a esta Corte, em sede de recurso especial, ingressar na análise de tais matérias.<br>O agravo regimental, para ser conhecido e provido, deveria, pois, demonstrar de maneira irrefutável que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao considerar incabível a análise de matéria constitucional. No entanto, conforme se depreende da análise das extensas razões recursais apresentadas, os agravantes não lograram êxito em desconstituir tais óbices processuais.<br>A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Esse enunciado sumular visa a preservar a natureza do recurso especial, que se destina precipuamente à uniformização da interpretação da lei federal e não à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para que a Súmula n. 7/STJ seja afastada, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico e pormenorizado, que a análise da questão jurídica veiculada prescinde do reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, desacompanhada de tal demonstração, é insuficiente.<br>A decisão monocrática ora agravada consignou que o agravo em recurso especial original deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, que reitera que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem acerca da questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>Do mesmo modo, esta Sexta Turma já decidiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No caso, a parte agravante não demonstrou que a análise da controvérsia dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao analisar o agravo, verifica-se que, apesar do esforço argumentativo e da vasta citação de precedentes, os agravantes, em essência, buscam a rediscussão das premissas fáticas que levaram à sua condenação. As teses de "nulidade do flagrante - falta de justa causa para busca pessoal e ilegal", "constrangimento ilegal - violação do domicílio - nulidade das provas - ausência de justa causa", "abordagem com o intuito de fishing expedition (pescaria de provas)" e "o fruto da árvore envenenada - prova obtida de modo ilegal" demandam, intrinsecamente, um aprofundado reexame dos depoimentos policiais e dos próprios réus, da forma como as drogas foram encontradas, da dinâmica da abordagem e do ingresso no domicílio, tudo com o propósito de reavaliar a ocorrência de fundadas suspeitas ou justa causa para a atuação policial.<br>A pretensão de reavaliar o contexto fático que ensejou a busca e apreensão e, consequentemente, a ilicitude das provas, constitui inequívoca intenção de reexame de provas.<br>Da mesma forma, a arguição de "inépcia da denúncia - ausência de individualização das condutas" e de "acusação de associação para o tráfico - ausência de vínculo associativo duradouro e estável", ao passo que se apoiam em preceitos processuais e materiais, exigem que esta Corte reexamine o conteúdo da peça acusatória e o conjunto probatório para verificar se a descrição dos fatos e a caracterização do dolo associativo foram devidamente comprovadas.<br>A análise da dosimetria da pena, com os pedidos de "Desclassificação para o Tráfico Privilegiado", reconhecimento de "Atenuantes" e "A Idade ao Tempo do Fato" e "A Confissão no Flagrante Ratificada em Audiência", assim como a aplicação do In dubio pro reo - Ausência de Envolvimento do Réu (e-STJ), e a "Decretação da Prisão Preventiva - Inexistência de Motivos - Ilegalidade do ato", são teses que, em sua essência, dependem da reanálise de elementos fáticos e do contexto probatório para verificar se os requisitos para sua concessão estão preenchidos.<br>Em suma, o extenso arrazoado do agravo interno, embora alegue impugnar a Súmula n. 7/STJ, não logra demonstrar a possibilidade de cognição das matérias sem a indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, mantendo-se o óbice sumular.<br>Por outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça possui competência constitucionalmente delimitada para uniformizar a interpretação da lei federal, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A análise de suposta violação de preceitos ou princípios constitucionais é matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário. Consequentemente, o recurso especial não se afigura como via adequada para veicular alegações de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>A decisão monocrática agravada foi explícita ao asseverar que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.<br>Não obstante essa clareza na delimitação de competências, os agravantes, no agravo regimental, insistem em arguir violação do art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da Constituição Federal para fundamentar as teses de ilicitude da prova, violação de domicílio, ofensa ao devido processo legal, e inobservância do princípio da não culpabilidade.<br>Embora a relevância e a magnitude dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna sejam inquestionáveis, a via processual eleita para a sua discussão perante esta Corte Superior é imprópria. A insurgência recursal, ao insistir em tais argumentos de índole constitucional, revela que a parte não compreendeu ou não acatou a delimitação da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pelo texto constitucional.<br>Dessa forma, a decisão agravada está irretocável ao afirmar que a análise de suposta violação do dispositivo constitucional não se coaduna com a finalidade precípua do recurso especial. A reiteração desses argumentos no agravo, sem a demonstração de um equívoco na premissa da decisão agravada, não é suficiente para infirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>A mera insistência nas teses de mérito que demandam reexame fático-probatório, ou que são de índole constitucional, não caracteriza a impugnação específica e pormenorizada exigida para afastar os óbices de admissibilidade.<br>Os agravantes, em vez de demonstrar o equívoco na premissa da decisão monocrática de inadmissibilidade, utilizaram o agravo interno para novamente expor o mérito das suas alegações, o que não se coaduna com a finalidade do recurso interposto e com o princípio da dialeticidade.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.