ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em acórdão assim ementado (fls. 1.695-1.697):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante insiste na alegação da ocorrência de vício de fundamentação no julgado, reiterando a manutenção das omissões sobre as teses defensivas veiculadas, notadamente acerca da generalidade da certidão de óbice, da inovação de fundamento e a consequente decisão surpresa, da dimensão estrutural da controvérsia, decorrente da aplicação automática do precedente em hipóteses distintas e da violação ao dever de fundamentação e ao direito de acesso à justiça.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>Na hipótese, o acórdão embargado já expôs de forma adequada e suficiente a ausência dos vícios ora reiterados pela parte. Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.<br>Dessa forma, a pretensão manifestamente protelatória, como resulta evidente das razões, deve ser rechaçada com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em situação semelhante:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA.<br>1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.<br>2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.465/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.