ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 862):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não incidir a Súmula n. 7/STJ no caso em exame, pois desnecessário o revolvimento fático-probatório.<br>Afirma ter cumprido os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para conhecimento recursal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 826-831 ):<br>(..)<br>Inexistem, contudo, novos argumentos capazes de alterar a conclusão a que se chegou quando da análise inicial, de modo que o caminho é a manutenção da decisão.<br>A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, a recorrente sustenta que houve violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, ao validar buscas pessoal, veicular e domiciliar consideradas ilícitas, além de utilizar fundamentação inidônea para deixar de aplicar a causa especial de diminuição de pena (e-STJ fls. 701-710).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a abordagem policial e as buscas realizadas foram legítimas, baseadas em fundada suspeita e elementos objetivos, como a colaboração espontânea do usuário Victor Hugo e a confirmação de que a recorrente possuía mais entorpecentes em sua residência, justificando a incursão domiciliar (e-STJ fls. 684-689).<br>Cito trechos relevantes do acórdão:<br>Assentadas tais premissas, na hipótese em tela, verifica-se que não há ilegalidade na busca pessoal realizada em Victor Hugo, porquanto os policiais militares, enquanto realizavam o patrulhamento ostensivo na cidade de Jaraguá do Sul - em cumprimento da função constitucional que visa a preservação da ordem pública -, encontraram o masculino em via pública, que é bem conhecido da guarnição tanto por ser usuário de drogas contumaz, quanto pela sua cooperatividade.<br>Na abordagem, constatarem que ele trazia consigo, para consumo próprio, 10 (dez) comprimidos da droga conhecida como "ecstasy". Indagado a respeito, ele prontamente informou aos agentes públicos as características da apelante, que teria lhe fornecido o entorpecente, bem como do veículo utilizado e o local do cometimento do delito.<br> .. <br>E uma vez legitimada a abordagem do usuário, não há falar em nulidade das subsequentes revistas veicular e domiciliar da acusada. Isso porque, conforme se infere das provas colhidas, com amparo nas informações repassadas por Victor Hugo, a guarnição prosseguiu nas rondas e visualizou o automóvel com as mesmas características anteriormente narradas, avistando, também, a apelante, exatamente como descrita pelo usuário. Apesar de nada de ilícito ter sido localizado na revista pessoal, ao avistarem uma caixa no interior do veículo com quantidades exorbitantes de maconha e ecstasy, os policiais teriam questionado a ré acerca da existência de algo ilícito na sua residência, tendo ela respondido afirmativamente, fazendo com que a diligência se desdobrasse para a busca domiciliar, que culminou na apreensão de 8kg de maconha, 115,7g de cocaína, 37,5g de MD e aproximadamente 5.556 comprimidos de ecstasy, apresentando massa bruta de 2,5kg, além da quantia de R$4.027,25 (quatro mil e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia esta proveniente da narcotraficância; 1(um) caderno de anotações do tráfico de drogas; 4(quatro) balanças de precisão; 2(duas) facas; 1(uma) máquina de cartão de crédito, além de 3 (três) aparelhos de telefone celular. Diante deste quadro fático, verifica-se que os agentes públicos exerceram atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação, até porque "diante de tal hipótese os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o acusado, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).<br> .. <br>Ambos os policiais disseram que a conduzida foi colaborativa e indicou o local onde os demais entorpecentes se encontravam, autorizando o ingresso na residência. O seu consentimento, inclusive, foi gravado pela câmara da guarnição, conforme se vê no evento 94, VÍDEO2.<br>A sentença, por seu turno, consignou:<br>Contudo, infere-se que, independente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, Victor Hugo Mecias de Souza se mostrou colaborativo e espontaneamente relatou de quem e onde pegou a droga que trazia consigo, informando o local exato em que a ré estava e o veículo. Nesse contexto, a partir da denúncia e da constatação de que, no local indicado pelo denunciante, encontrava-se a ré com as características físicas informadas por ele, dentro do carro apontado, não há que se falar em ausência de justa causa para a busca veicular. Nessa linha de intelecção, e considerando o standard probatório necessário à realização de busca veicular, tem-se por verificada a existência de fundada suspeita (juízo de probabilidade) da prática de crime de tráfico.<br>No que diz respeito ao afastamento do tráfico privilegiado, assim fundamentou o Tribunal de Justiça:<br>Nesse aspecto, cabe salientar que a incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que a acusada satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Na hipótese, conquanto seja primária, os maus antecedentes tenham sido afastados no tópico anterior e ausente comprovação de que Evellyn integre organização criminosa, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram a dedicação da apelante às atividades delituosas, o que obsta a concessão da causa especial de diminuição de pena. Tal conclusão advêm do fato de que restou demonstrado nos autos que a acusada fora presa em flagrante com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (8kg de maconha; 115,7g de cocaína; 37,5g da droga conhecida como "MD"; e 5.556 comprimidos de ecstasy) - o que, de acordo com o que a experiência forense nos revela, já denota não se tratar de uma mera iniciante no comércio ilícito. Não se desconhece a recente orientação das Cortes Superiores no sentido de que a natureza e a quantidade dos estupefacientes devem prevalecer apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Contudo, consoante bem observado pelo Procurador de Justiça, subscritor do parecer de Evento 25.1, a dedicação às atividades criminosas pela apelante não está calcada apenas nessa informação, mas também em outros elementos que, por si sós, dão conta da sua habitualidade no submundo do crime, como: o teor da contabilidade do tráfico de drogas constante no caderno de anotações, a apreensão de 4 (quatro) balanças de precisão, grande quantidade em dinheiro (R$4.027,25), além de uma máquina de cartão de crédito. Aliado a isso, merece destaque o depoimento extrajudicial do usuário Victor Hugo, informando que já havia comprado entorpecente da acusada em outras oportunidades, assim como seu amigo, além de que tem conhecimento de que ela vende para a organização criminosa PGC. Embora a testemunha não tenha sido ouvida em juízo, seus relatos foram confirmados pelo Policial Militar Diego Henrique da Silva Pedroso Gonçalves, que, sob o crivo do contraditório, afirmou que "as investigações apontaram que ela seria mulher de alguns dos responsáveis pelo tráfico em quantidade grande ali da região". Impossível, neste norte, considerar-se a acusada como traficante de primeira viagem.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que as buscas foram legítimas e que a recorrente se dedicava a atividades criminosas é insuscetível de modificação nesta egrégia Corte.<br>A recorrente busca rediscutir a legalidade das buscas e a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a abordagem policial foi baseada apenas no tirocínio dos agentes e que não houve consentimento para a busca domiciliar. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que a abordagem foi fundamentada em elementos concretos, como a colaboração do usuário e a confirmação da recorrente sobre a existência de drogas em sua residência. A tentativa de desqualificar esses elementos implica reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7.<br>Além disso, a recorrente argumenta que a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos não deveria impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, o acórdão recorrido já concluiu que esses elementos, aliados ao depoimento de Victor Hugo e outros indícios, demonstram a dedicação da recorrente ao tráfico, justificando a não aplicação da benesse. A pretensão de modificar essa conclusão demanda nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta via.<br>(..)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>É o voto.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.