ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 528):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 660 do STF porque a controvérsia tratou de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais.<br>Sustenta que a Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça reapreciou matéria já coberta pela coisa julgada, desconstituindo decisão anterior transitada em julgado e gerando decisões conflitantes, em ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios da segurança jurídica, bem como aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 469-472):<br> .. <br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei N. 11.343 106, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"A propósito, impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a reiteração criminosa do réu, preso dias antes pela prática de tráfico de entorpecentes, solto em audiência de custódia, e novamente preso em flagrante nestes autos, o que indica sua dedicação à atividade criminosa."<br>O recurso justifica-se nesta questão.<br>A indicação da existência de ação penal em andamento em desfavor do recorrente não é indicativo de envolvimento com atividades ilícitas  participação em organização criminosa, que devem ser comprovadas de forma inequivoca, conforme entendimento exarado pela egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), que firmou a seguinte tese: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>Assim, o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias não está em alinho com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br> .. <br>Dessa forma, não pode subsistir o argumento trazido pelo acórdão para negar a aplicação da causa de diminuição de pena, razão pela qual aplico o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, não existindo razões de destaque, o faço no patamar máximo de 2/3.<br>Passo a redimensionar a pena.<br>Na primeira fase, mantenho a basilar em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa (e-STJ fl. 296).<br>Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa. Mantenho a redução na fração de 1/6, fixando a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa (e-STJ fl. 296).<br>Na fase final, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e reduzo a pena em 2/3, estabilizando-a em 1 ano, 10 meses e 7 dias e 185 dias-multa.<br>Mantenho a fixação de regime inicial mais gravoso realizada na origem, em razão das circunstâncias negativas consideradas, atento ao previsto no art. 33, § 3º c/c 59, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte (AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Consoante a quantidade de pena ora determinada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto.<br>Ausentes os requisitos do art. 44 e 77 do CP, notadamente em razão das circunstâncias judiciais negativas fixadas pelas instâncias ordinárias, o recorrente não possui direito a suspensão ou substituição da pena."<br>Inicialmente, deixa de justificar-se a alegação de que a decisão agravada teria violado a coisa julgada formada no HC nº 891.040/SP. Isso porque o habeas corpus citado não foi conhecido e, na análise de ofício, mencionou-se expressamente a limitação cognitiva daquela via processual ao afirmar que "para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus".<br>O recurso especial, por outro lado, tem como finalidade primordial a uniformização da interpretação da lei federal, sendo a via adequada para o controle da legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para negar o benefício legal.<br>Portanto, descaracteriza-se a duplicidade de decisões contraditórias ou violação à coisa julgada, mas sim a utilização da via processual adequada para o controle da legalidade da interpretação da lei federal.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1977027/PR (Tema Repetitivo 1139), que fixou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu, preso dias antes pela prática de tráfico de entorpecentes, solto em audiência de custódia, e novamente preso em flagrante nestes autos", o que, segundo o Tribunal de origem, indicaria sua dedicação à atividade criminosa.<br>Tal fundamentação, como bem destacado na decisão agravada, não está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, uma vez que se baseia unicamente na existência de ação penal em andamento para afastar o benefício legal.<br>Embora o agravante alegue que as instâncias ordinárias teriam considerado outros elementos além da existência de ação penal em curso, como a apreensão de balança de precisão, denúncias prévias e a forma de acondicionamento da droga, tais circunstâncias não foram expressamente mencionadas no acórdão recorrido como fundamento para o afastamento da minorante.<br>A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento efetivamente adotado pela Corte de origem para negar o benefício, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento.<br>Nesse contexto, correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.