ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.<br>3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da violação direta a dispositivos constitucionais.<br>3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema n. 181 do STF.<br>3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Viera dos Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 6.673-6.674):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado incorre "em nulidade insanável, por flagrante violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 619 do Código de Processo Penal ao omitir-se quanto aos argumentos essenciais trazidos pela defesa, caracterizando inequívoca negativa de prestação jurisdicional".<br>Afirma que a "decisão embargada, ao aplicar de forma automática a Súmula 182/STJ, limitou-se a afirmar que o Agravo Interno não teria impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, sem indicar quais fundamentos não foram enfrentados".<br>Afirma haver contradição na aplicação do Tema 339/STF, ao argumento de que o "acórdão embargado reconhece a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido à luz do Tema 339, mas não demonstra de que modo a motivação da instância ordinária atendeu aos critérios constitucionais de completude e racionalidade decisória".<br>Aduz que houve omissão quanto à análise de violação direta à constituição.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.<br>3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da violação direta a dispositivos constitucionais.<br>3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema n. 181 do STF.<br>3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à aplicação do Tema n. 339 do STF e a apontada vulneração ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Consignou-se que, no caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, o acórdão ora embargado expressamente consignou que o julgado objeto do recurso extraordinário apresentou a seguinte fundamentação (fl. 6.307):<br> .. <br>Prosseguindo, consta dos presentes autos que este relator não conheceu do recurso especial interposto, assentando que a análise das razões do recurso especial (e- STJ fls. 5577/5597) evidencia que "o recorrente não se desincumbiu de indicar, de forma clara e precisa, o(s) dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido supostamente violado (s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que atrai para a espécie a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 6111).<br>Da análise das razões do regimental (e-STJ fls. 6195/6201), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada a incidência do entrave sumular ventilado na decisão agravada (e-STJ fls. 6102/6115), limitando-se o agravante a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria(m) sido devidamente indicados nas razões do recurso especial.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar-se em contradição no acórdão ora embargado, porquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão, o que não ocorreu no acórdão ora embargado.<br>4. Por outro lado, observa-se a ocorrência de omissão quanto às questões de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e quanto à alegação de violação direta de dispositivos constitucionais.<br>No pertinente à argumentação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o então agravante alegou nas razões do agravo regimental que "a decisão agravada incorre em excesso de formalismo ao invocar a Súmula 182 do STJ para negar seguimento ao Recurso Extraordinário".<br>Todavia, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em verdade, a decisão monocrática de fls. 6.584-6.587 assentou que no tocante à violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão então recorrido prestou jurisdição compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e que, quanto às demais violações, como o recurso especial não foi conhecido, incidiria o Tema n. 181 do STF, a impedir o seguimento do extraordinário.<br>A menção à Súmula n. 182 do STJ somente ocorreu ao se referir que foi esse o fundamento do acórdão da Turma desta Corte, objeto do recurso extraordinário.<br>Portanto, em nenhum momento a Súmula n. 182 do STJ foi utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário, como alegado pelo agravante.<br>5. Quanto à alegação de que teria ocorrido violação direta a dispositivos constitucionais, como demonstrado na decisão agravada (fls. 6.584-6.587), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de impugnação adequada, nas razões do agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal Estadual, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC.<br>Essa ausência de impugnação ao fundamento da decisão do Tribunal de origem, de inadmissibilidade do recurso especial, impediu o conhecimento do recurso especial quanto a qualquer questão de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, qualquer alegação contida no recurso extraordinário, tal como as questões de mérito do processo, demandaria, necessariamente, a superação do não conhecimento e a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não merece reforma.<br>6. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.