ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Artur Franklin de Sousa Lima contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 6.668-6.670):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade sobre os fundamentos apresentados pelo recorrente em qque refutou a aplicação do óbice do Tema n. 181 do STF.<br>Aduz que "o referido decisum desconsiderou, por completo, a fundamentação minuciosa constante nos Embargos de Declaração, na qual a aplicação do óbice previsto no Tema n.º 181 do Supremo Tribunal Federal foi devidamente enfrentada e refutada, com a exposição clara e precisa dos fundamentos jurídicos pertinentes".<br>Afirma que sustentou, no recurso extraordinário, que o acórdão não observou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, uma vez que, embora contivesse fundamentação, esta se revela insuficiente para justificar a negativa de seguimento ao recurso.<br>Alega que houve omissão sobre a demonstração, nas razões do agravo regimental, que a questão impugnada possuia repercussão geral.<br>Aponta omissão sobre os argumentos de transgressão ao art. 93, IX, da Constituição, aduzindo que a indicação de transgressão fora relativa a ausência de enfrentamento das razões que rechaçaram o impedimento do Tema n. 181.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>3.1. A alegação, nos presentes embargos de declaração, de que a apontada vulneração ao art. 93, IX, da Constituição "fora relativa a ausência de enfrentamento das razões que rechaçaram o impedimento do Tema n. 181" (fl. 6.735) não merece guarida.<br>Observa-se da leitura da petição do recurso extraordinário (fls. 6.468) que a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal vinculou-se à questão da fixação da pena base e da suposta omissão sobre as teses defensivas a esse respeito.<br>Todavia, conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Consignou-se que, no caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, o acórdão ora embargado expressamente consignou que o julgado objeto do recurso extraordinário apresentou a seguinte fundamentação (fls. 6.280-6.281):<br>Em segundo lugar, no que concerne à pretensão absolutória, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco refutou os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que não há provas suficientes para a condenação, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Ao que se nota, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal  , concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente "exercia o comando do grupo e dividia as tarefas dos principais participantes da ORCRIM, coordenando a prática dos crimes"; e que "mantinha em sua casa a base operacional da organização e era quem detinha os meios para a obtenção das credenciais de acesso às contas fraudadas, realizava consultas via URA (Unidade de Resposta Audível) das instituições financeiras e respondia às chamadas da área de segurança dos bancos para confirmar as operações fraudulentas, fazendo-se passar pelo cliente, até mesmo imitando vozes femininas. Em outras ocasiões, ele mesmo praticava os atos de subtração de valores das contas invadidas e posterior apropriação, como no pagamento de boletos e saques nos terminais de autoatendimento" (e-STJ fl. 5368/5369).<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br> .. <br>Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, verifico que as razões apresentadas no recurso especial  no sentido de que a exasperação da basilar teria decorrido de fundamentação genérica, "unicamente pelo fato de este responder a outras ações penais" (e-STJ fl. 5464)  , de fato, se apresentam desconexas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal local no decidum recorrido (e-STJ fls. 5372/5373), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Na mesma linha:<br> .. <br>Por derradeiro, no tocante à alegada desproporcionalidade do quantum incrementado às penas-base, na primeira fase da dosimetria, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3.2. No tocante à apontada omissão sobre a alegada inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF, observa-se que o acórdão ora embargado expressamente assentou que não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que demande análise sobre o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF).<br>Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.