ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.363 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria infraconstitucional e destituída de repercussão geral, conforme definido no Tema n. 1.363 do STF.<br>1.2. A parte agravante busca o reconhecimento da equiparação à exportação, para fins de não incidência de PIS e COFINS, das operações de venda de mercadorias e prestação de serviços na área de livre comércio de Macapá e Santana, alegando distinção entre o caso dos autos e o Tema n. 1.363 do STF, que trata da Zona Franca de Manaus.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 1.363 do STF, que trata da incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, é aplicável à área de livre comércio de Macapá e Santana.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.023.434 (Tema n. 945), afirmou que as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, são de natureza infraconstitucional.<br>3.2. No julgamento do ARE n. 1.524.893/AM (Tema n. 1.363), o STF definiu que a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige interpretação de legislação infraconstitucional.<br>3.3. A tese firmada no Tema n. 1.363 do STF apresenta caráter processual geral, aplicável às discussões sobre equiparação à exportação para fins de não incidência de tributos em áreas de livre comércio, incluindo Macapá e Santana.<br>3.4. A jurisprudência do STF confirma que as discussões sobre a equiparação à exportação para fins de não incidência de tributos nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana têm natureza infraconstitucional.<br>3.5 Diante da ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que, cumprindo a determinação da Suprema Corte (fls. 780-781), realizou novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário e negou-lhe seguimento nos termos da seguinte ementa (fls. 784-786):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.363 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante narra que os autos cuidam do "restabelecimento da equiparação das operações de venda de mercadorias e prestação de serviços às áreas de livre comércio de Macapá e Santana e a inconstitucionalidade da criação, por meio de jurisprudência, de uma diferenciação entre as Áreas de Livre Comércio que se encontram em situação fática idêntica quando a própria Lei de sua criação determina que deve ser aplicado o mesmo regime jurídico".<br>Alega que o Tema n. 1.363 do STF diz respeito à não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, não sobre aquelas realizadas nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, objeto deste processo.<br>Alega que as legislações regentes das áreas de livre comércio de Macapá e Santana seriam distintas daquelas da Zona Franca de Manaus razão de o presente caso diferir do Tema n. 1.363 do STF, o qual versa sobre a Zona Franca de Manaus.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls.810.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.363 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria infraconstitucional e destituída de repercussão geral, conforme definido no Tema n. 1.363 do STF.<br>1.2. A parte agravante busca o reconhecimento da equiparação à exportação, para fins de não incidência de PIS e COFINS, das operações de venda de mercadorias e prestação de serviços na área de livre comércio de Macapá e Santana, alegando distinção entre o caso dos autos e o Tema n. 1.363 do STF, que trata da Zona Franca de Manaus.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 1.363 do STF, que trata da incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, é aplicável à área de livre comércio de Macapá e Santana.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.023.434 (Tema n. 945), afirmou que as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, são de natureza infraconstitucional.<br>3.2. No julgamento do ARE n. 1.524.893/AM (Tema n. 1.363), o STF definiu que a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige interpretação de legislação infraconstitucional.<br>3.3. A tese firmada no Tema n. 1.363 do STF apresenta caráter processual geral, aplicável às discussões sobre equiparação à exportação para fins de não incidência de tributos em áreas de livre comércio, incluindo Macapá e Santana.<br>3.4. A jurisprudência do STF confirma que as discussões sobre a equiparação à exportação para fins de não incidência de tributos nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana têm natureza infraconstitucional.<br>3.5 Diante da ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No presente caso pretendeu-se que as vendas realizadas na área de livre comércio de Macapá e Santana sejam equiparadas à exportação para fins de exclusão de base de cálculo para quantificação das contribuições PIS e COFINS, no mesmo sentido do regramento aplicado à Zona Franca de Manaus.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.023.434, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema n. 945), que são infraconstitucionais as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e definiu, no julgamento do ARE n. 1.524.893/AM, leading case do Tema n. 1.363, que a questão da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, de igual forma, exige a interpretação de legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão:<br>Direito tributário. PIS e Cofins. Incidência sobre prestação de serviços na Zona Franca de Manaus. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.023.434, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 945/RG), que são infraconstitucionais as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus.<br>4. De igual forma, a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige a interpretação de legislação infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso extraordinário não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus".<br>(ARE n. 1.524.893 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>Embora a parte recorrente alegue que não há estrita aderência do seu caso à tese firmada no Tema n. 1.363 do STF ao argumento de que o referido tema foi dirigido às questões envolvendo a Zona Franca de Manaus, não há falar-se em distinção e inaplicabilidade do referido tema.<br>Esclareça-se que o fato de o referido tema ter se originado a partir da análise de processo que trata da Zona Franca de Manaus não afasta a sua aplicabilidade ao caso dos autos, porquanto apresenta tese processual geral, qual seja, a de que as discussões sobre a equiparação à exportação para fins de não-incidência de tributos têm natureza infraconstitucional, uma vez que necessária a análise da legislação específica de cada área de livre comércio. Assim, o referido tema não fica limitado àquela zona de livre comércio por tratar de tese processual geral.<br>Destaque-se que a jurisprudência do STF, tratando especificamente da área de livre comércio de Macapá e Santana - ALCMS, assenta que as discussões sobre a equiparação à exportação para fins de não-incidência de tributo têm natureza infraconstitucional.<br>Nesse sentido: ARE n. 1.324.603/AM, rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2021, DJe 23/8/2021; ARE n. 1.508.548/AP, rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/9/2024, DJe 17/9/2024; ARE n. 1.484.872/AP, rel. Ministro Presidente, Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/3/2024, DJe 1/4/2024 e Agr no RE n. 585.793/RS, rel; Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 21/9/2011, DJe 26/9/2011.<br>Ademais, tanto o é assim que, ao analisar as razões apresentadas pela parte recorrente em seu agravo em recurso extraordinário, o Ministro Presidente do STF, por despacho no ARE n. 1.546.869/AP (fls. 780-781) e amparando-se no Tema n. 1.363 daquela Suprema Corte, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que adotasse, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), o que deu origem à decisão ora agravada.<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão ora agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.