ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.146):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante reitera a existência de repercussão geral da matéria tratada, cuja análise não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Insiste na alegação de que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que as teses defensivas não teriam sido apreciadas.<br>Afirma que a sua condenação estaria lastreada em prova ilícita, obtida mediante violação de domicílio, contrariando o Tema n. 280/STF.<br>Argumenta inexistirem provas de que teria agido com dolo, destacando que o corréu, a que, estava visitando, teria assumido a prática do tráfico na modalidade guardar.<br>Defende a inaplicabilidade do Tema n. 339/STF ao caso, porquanto o acórdão recorrido não teria solucionado a controvérsia.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.100-1.104):<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à suposta violação do art. 316 do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade das provas obtidas com invasão de domicílio, reitero que o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF:<br> .. <br>No que se refere à dosimetria da pena, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 781/789 - grifo nosso):<br> ..  A minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, implica redução da pena no patamar de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>Nesse contexto, compulsando os autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do beneficio mencionado pela Lei de Drogas, visto que a apreensão de grande quantidade de droga, em tripla variedade e fracionada em centenas de porções - 386 pedras de crack pesando 50 gramas, 329 pinos de cocaína com peso de 460 gramas e 2.076 invólucros de maconha pesando 4,6 kg (laudos de fls. 30 e 226) -, faz pressupor a dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do §4º do artigo 33 da Lei 11.343, não preenchendo os apelantes, portanto, os critérios legais.<br>Assim, no meu entendimento, quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização criminosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o que, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que os acusados, diante da grande quantidade e variedade de drogas com eles apreendida, bem como do modus operandi por eles empregado para o repasse das substâncias ilícitas, demonstraram não serem traficantes iniciantes, mas sim, ao contrário, uma habitual dedicação às atividades criminosas.<br>A prova oral demonstrou que os entorpecentes estavam espalhados por toda a casa, já embalados para a venda, bem como que o local já era alvo de denúncias informando sobre a diuturna venda de drogas ali realizada.<br>O relatório do DDU foi narrado da seguinte maneira: "DENUNCIANTE INFORMA QUE NO ENDEREÇO CADASTRADO OCORRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A MOVIMENTAÇÃO OCORRE DURANTE O DIA E NOITE. HÁ OLHEIROS E FICAM NA UNHA FERREA. COMUNICAM-SE ATRAVÉS DE ASSOVIOS E GRITOS: "NORMAL" E "GALO DOIDO". UM HOMEM DE 23 ANOS, QUE RESIDE NA RUA CADASTRADA, NÚMERO 385 B, É QUEM FORNECE AS DROGAS PARA OS TRAFICANTES. A CASA DO FORNECEDOR DAS DROGAS DÁ ACESSO À LINHA FÉRREA, PELOS FUNDOS, E O DENUNCIADO ENCONTRA COM OS TRAFICANTES NA LINHA FÉRREA PARA REPASSAR A DROGA E PEGAR O DINHEIRO DA VENDA DA DROGA. AS DROGAS FICAM ESCONDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO FORNECEDOR DAS DROGAS. QUANDO A POLÍCIA FAZ OPERAÇÃO NA CASA DO FORNECEDOR DAS DROGAS, O DENUNCIADO FOGE PELOS FUNDOS DA CASA, ONDE TEM UMA SAÍDA QUE DÁ ACESSO À LINHA FÉRREA" (fl. 64).<br>O policial militar condutor do flagrante Ronaldo César Silva narrou, perante a autoridade policial, que "foram averiguar a denúncia anônima 57870618x dando conta que na Rua Aguas de Lindóia, 385 B, na Vila Itaipu, ocorria intenso tráfico de entorpecentes; QUE foi realizada operação com outras viaturas, e durante o cerco à referida residência, o depoente visualizou movimentação de pessoas e barulho na casa; QUE um indivíduo tentou evadir pelos fundos da residência e foi dada voz de parada para o mesmo; QUE este indivíduo foi abordado e identificado como LUAN BARBOSA PEREIRA RODRIGUES; QUE os militares encontraram uma certa quantidade de substância semelhante a maconha no terreiro do imóvel, que estava dentro de um saco; QUE na sala da residência estava o indivíduo CARLOS HENRIQUE PINTO que relatou que aquela casa é de seu amigo, GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA, e que estava vigiando a residência até a sua chegada; QUE na sala da residência foi localizado dentro de um saco, vários invólucros plásticos contendo substância semelhante à maconha e também duas agendas contendo o controle de venda dos entorpecentes (..) QUE na copa da residência foi encontrada uma bolsa contendo 383 pedras de substância semelhante à crack e 329 pinos de substância semelhante à cocaína; QUE esclarece que no total foram contabilizados 2076 invólucros de substância semelhante à maconha, somando as que estavam no quintal e as que estavam na sala da residência (..)". Tal depoimento foi integralmente confirmado em juízo (evento de ordem 28).<br>Registre-se ser indispensável para um traficante que adquire grande quantidade de entorpecentes um considerável número de "clientes" (mercado consumidor), para que este consiga dar escoamento ao material ilícito adquirido, possibilitando que adquira mais e mais drogas, fomentando essa forma de criminalidade.<br>Não passa despercebido que a situação em análise envolve a apreensão de cerca de 5kg de maconha, crack e cocaína, sendo que somente tem em seu poder tamanha quantidade de droga - que, juntas, aliás, detém enorme valor de mercado - o sujeito que já é estabelecido no "ramo" da mercancia ilícita de entorpecentes, possuindo significativa clientela, lançando mão de pessoas com as quais já mantém vínculo de confiança.<br>Ressalta-se que a referida condição não é alcançada pelo agente de uma hora para outra, sendo necessária dedicação ao comércio ilícito.<br>Assim, diante da confiança transmitida pelo agente, é notório que consiga "conquistar" grandes fornecedores para que possam repassar quantidade cada vez maior de droga.<br>Como já mencionado alhures, a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é destinada ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma de propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.<br> .. <br>Logo, a despeito de serem os apelantes tecnicamente primários, eles não preenchem a todos os requisitos cumulativos previstos na lei para a concessão do benefício, conforme acima exposto. Aliás, os autos e a denúncia anônima recebida deram conta de que a casa em que foram encontradas as drogas é utilizada pelos agentes para armazenar os entorpecentes que serão repassados aos demais traficantes da região, o que demonstra, da mesma forma, certa dedicação ao comércio ilegal de drogas.<br>Dessa forma, é mesmo incabível a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Também não há que se reparar as sanções aplicadas aos réus. As penas-base foram aplicadas acima do mínimo legal tendo em vista a já citada relevante quantidade e tripla variedade de entorpecentes encontrada em poder dos agentes, nos termos do que prevê a norma elencada no artigo 42 da Lei de Drogas. Apenas Gabriel teve em seu favor a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Dessa forma, acredito que o juízo monocrático agiu com acerto na fixação das penas. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, sopesando a condição dos acusados e as circunstâncias do crime. Ao julgador de primeira instância, que tem maior contato com o caso e a prova, fica mais aconselhável a fixação da pena, pois consegue analisar com maior proximidade a condição dos autores do crime.<br>Creio que todas as oito circunstâncias do artigo 59 do CP foram analisadas de forma justa e correta, não havendo nenhuma mácula no critério de apreciação do d. Sentenciante.<br> .. <br>Observa-se, do trecho acima, que a Corte de origem afastou a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.<br>Assim, conforme consignado na decisão monocrática, constata-se que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante (quantidade de drogas aliada às circunstâncias do crime), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Ademais, a alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>No que tange à pena-base, igualmente, não há correção a ser feita no acórdão recorrido, uma vez que a elevada quantidade de drogas, como se verifica no caso, justifica seu incremento, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.