ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 4.757):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega ter havido usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. E continua (fl. 4.766):<br> ..  somente ao Pretório Excelso se consentia apreciar a alegação de desfundamentação do v. Acórdão recorrido e, ainda, se ocorrera a alegada (e comprovada) ofensa ao art. 93, IX, da CF, não se revelando adequado, concessa maxima venia, que a própria Corte recorrida tivesse assentado que o seu órgão fracionário teria apresentado, "de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido", salvo, dito com as devidas vênias, com usurpação da competência reservada ao juiz natural do meritum causae.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. De início, no que se refere à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>3. No mais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.702-4.704):<br>No que tange à alegada prescrição retroativa, a agravante sustenta que haveria particularidade no caso capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, consistente na suposta revogação tácita da primeira decisão suspensiva quando determinada nova citação editalícia em 2017.<br>O argumento, todavia, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que as providências diligenciais realizadas durante o período de suspensão processual não configuram retomada da marcha processual. Como bem assentado na decisão agravada, "tentativas frustradas de encontrar o acusado não produzem o efeito de retomar o curso do prazo prescricional". (AgRg no REsp n. 1.418.595/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>A circunstância de ter sido determinada nova citação por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal não altera essa conclusão. O que define a retomada do curso prescricional é o efetivo comparecimento do réu aos autos ou a constituição de advogado, e não a mera realização de diligências processuais tendentes à localização do acusado.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, o próprio acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o processo tramitou por apenas 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, computando-se somente os períodos entre o recebimento da denúncia (20/02/2015) e a primeira suspensão (19/01/2016), bem como entre a efetiva citação (13/05/2019) e a prolação da sentença (25/01/2022). O período intermediário foi corretamente excluído da contagem prescricional, em estrita observância ao art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à suposta violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, a agravante insiste que o Tribunal de origem teria deixado de examinar teses defensivas relevantes, especialmente no que concerne à ausência de dolo em sua conduta.<br>Ocorre que a análise dos autos revela situação diversa. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão, consignando expressamente que "a acusada, por ser a responsável pela administração da pessoa jurídica, de forma voluntária e consciente, suprimiu e reduziu os tributos devidos, mesmo que tal conduta tenha sido praticada por contadores/funcionários ou terceiros contratados pela empresa".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, o Tribunal a quo analisou a questão do dolo à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela sua configuração diante da posição de gestora ocupada pela agravante e da reiteração das condutas delitivas ao longo de vários exercícios fiscais. As circunstâncias pessoais alegadas pela defesa - juventude, maternidade precoce, inexperiência administrativa - foram implicitamente consideradas insuficientes para afastar a responsabilidade penal.<br>A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, melhor sorte não assiste à agravante. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 fixada na sentença, fundamentando sua decisão no "grande número de ilícitos cometidos em condições semelhantes (entre 1999 e 2003 - pelo menos em quatro oportunidades por ano)".<br>A agravante sustenta ser desnecessário o reexame fático para constatar o excesso, bastando verificar as premissas assentadas na sentença. Todavia, a análise da proporcionalidade entre o número de infrações e a fração de aumento aplicada constitui matéria que se insere no âmbito da valoração judicial dos fatos, não se limitando a mero exercício aritmético.<br>Com efeito, quanto o Tribunal de origem diz que os crimes foram praticados entre 1999 e 2003, por pelo menos quatro vezes ao ano, não há como se concluir quantos crimes foram praticados no total sem reexaminar as provas dos autos, esbarrando novamente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Destarte, as razões apresentadas no agravo regimental não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.