ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.797-1.798):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REAVALIAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ANTICIPATORY OVERRULING E DE INDICATIVO DE REVISÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 158 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 158 da repercussão geral.<br>1.2. A parte recorrente sustenta que o caso dos autos possui perspectivas distintas da matéria tratada no Tema 158, do STF, motivo pelo qual inaplicável suas conclusões na hipótese.<br>1.3. Aduz que é necessária a revisitação da tese firmada no julgamento do Tema n. 158 pelo STF, para fins de de controle de temporalidade e atualidade do precedente.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão aqui discutida é a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça mitigar a orientação da Súmula n. 231, para autorizar a redução da pena-base abaixo do mínimo legal nos casos em que houver incidência de circunstância atenuante, mesmo diante da existência do Tema 158 da repercussão geral que trata da matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral), fixou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3.2. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo possibilidade de aplicação do denominado anticipatory overruling, pois não há indicativo de revisão do Tema 158.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega omissão no acórdão embargado porque não apreciou matérias essenciais suscitadas, especialmente a existência de questão constitucional autônoma, distinta do Tema 158/STF, a ausência de precedente repetitivo ou de repercussão geral aplicável ao caso e a tese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça ao declarar-se vinculado ao referido tema.<br>Sustenta que o recurso extraordinário trata da delimitação de competências entre o STJ e o STF para revisão de jurisprudência infraconstitucional e da compatibilidade da Súmula 231/STJ com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo identidade material com o Tema 158/STF.<br>Afirma, ainda, que apenas o STF pode definir o alcance, a distinção ou a revisão de teses firmadas sob repercussão geral, e que a negativa de seguimento baseada em juízo próprio sobre a vigência do Tema 158 extrapola a competência do STJ.<br>Nesse sentido, argumenta que há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente de repercussão geral invocado, pois o STF, em precedentes posteriores, tratou a dosimetria e as atenuantes como matéria infraconstitucional, reforçando a competência do STJ para interpretar a legislação penal federal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>A controvérsia dos autos cinge-se à proibição de fixar pena abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Segundo o recorrente, essa restrição fere o princípio da individualização da pena, ao limitar o juiz na dosimetria, impedindo uma aplicação justa e proporcional, e levando à padronização indevida das penas.<br>Suscitou-se a superação da Súmula 231 do STJ que foi afastada pela Terceira Seção do STJ em observância ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no Tema 158. Transcrevo, por oportuno, o teor dos referidos enunciados que demonstram a identidade material dos temas:<br>Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).<br>Tema 158/STF: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597270-QO-RG, relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/3/2009, DJe 5/6/2009).<br>Interposto recurso extraordinário, apontando violação aos arts. 5º, XLVI, 102, caput, e 105, III, a, da Constituição, sobreveio decisão negando seguimento ao recurso porque o acórdão recorrido mostrou-se em conformidade com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no Tema 158/STF.<br>Conforme mencionado no acórdão embargado, as teses firmadas pelo STF sob o regime da repercussão geral são vinculantes e de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que estejam em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão foi suficientemente claro e expresso em afastar a suposta alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o tribunal de origem exerce competência própria para aplicar a sistemática da repercussão geral e negar seguimento a recurso extraordinário, entendimento consolidado pelo STF (Rcl n. 67.231-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025).<br>Registrou-se que a Suprema Corte tem reafirmado a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuante, citando precedentes recentes (HC n. 253.324-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025; RHC n. 232.888-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; RE n. 1.269.051-AgR, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 19/11/2020; HC n. 147.418, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 9/3/2020; HC n. 249.666/PR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 9/12/2024; HC n. 251.569/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/1/2025), concluindo pela inexistência de sinalização de revisão do Tema 158/STF e, portanto, pela inaplicabilidade do anticipatory overruling.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.