ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado do STJ de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega v ícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 5.267-5.268):<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC.<br>3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta, nos embargos de fls. 5.277-5.281, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.<br>Menciona que o julgado afastou a admissibilidade do recurso extraordinário, sem examinar o efetivo prequestionamento, contrariando o disposto na Súmula n. 282/STF.<br>Relata que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em casos semelhantes, e que a condenação por corrupção passiva, sem comprovação de vantagem indevida, ultrapassa a discussão acerca de normas infraconstitucionais.<br>Aponta deficiência de fundamentação no aresto embargado.<br>Por seu turno, nos aclaratórios de fls. 5.297-5.303, o embargante também alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado.<br>Afirma que o acórdão embargado não mencionou a superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo específico para configuração de qualquer ato ímprobo.<br>Requer o acolhimento de ambos os aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado do STJ de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega v ícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Aprecio conjuntamente os recursos, já que ambos se insurgem contra o mesmo acórdão e possuem razões semelhantes.<br>3. O art. 619 do Código de Processo Pen al disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sent ença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareceu-se que, em se tratando de processo penal, é igualmente descabido o agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte, afigurando-se admissível apenas o agravo regimental apresentado ao Superior Tribunal de Justiça no prazo de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>Consequentemente, é pacífica a conclusão segundo a qual a interposição do recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Concluiu-se que, por não ter sido apresentado recurso cabível, o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário .<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>4 . Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 5.277-5.281 e de fls. 5.297-5.303.<br>É como voto.