ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.557-1.558):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à incidência da nova redação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.<br>Afirmam que, a partir da Lei n. 14.230/2021, para que a conduta configure ato de improbidade administrativa é preciso que acarrete, efetiva e comprovadamente, a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades previstas no art. 1º da Lei n. 8.429/1992.<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF).<br>Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, e que também se aplica nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República.<br>Acrescentou-se que, consoante consoante consignado no despacho de fls. 1.470-1.472, não é possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso,<br>Isso porque, Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.285-1.288):<br>Os agravantes não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.<br>Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor dos demandados em razão de suposta dispensa indevida de licitação.<br>No tocante às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br> .. <br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que os requerentes incorreram em ato de improbidade administrativa em razão da ausência de procedimento licitatório. Concluiu que houve fracionamento irregular dos serviços, os quais ostentavam a mesma natureza e foram prestados pela mesma empresa (e-STJ, fls. 606-608):<br>Resultou disso terem havido ao menos os serviços indicados naqueles documentos, com totalização das despesas em R$ 28.584,00, situação a exigir contratação única, com prévia licitação, caso não houvesse mesmo eletricistas no corpo de funcionários daquela prefeitura.<br>Fica evidenciada a burla á lei, pois os serviços alongaram-se no tempo e, já em repetição, eram serviços de rotineira necessidade, não para situações ou circunstâncias episódicas, como, p. ex., armar as luminárias para a festa junina daquele ano, como se vê a fls. 79/80.<br>Como bem pontuou o D. Procurador de Justiça, em seu minucioso e judicioso parecer, era mesmo caso de licitação para atendimento da demanda da Prefeitura ao longo daquele exercício.<br>Por isso é possível conclusão sobre tratar-se de irregular fracionamento dos serviços, os quais ostentam a mesma natureza, todos prestados por MARCÃO ELETRICISTA, e, por óbvio, poderiam ser realizados conjuntamente.<br>Evidente a busca de burlar a legislação impositiva da realização dos processos licitatórios, nas modalidades pregão e/ou tomada de preços, pois, se e quando contratações de serviço ou itens possam ser realizadas em conjunto e concomitantemente, seus valores deverão ser somados para fins de identificação da necessidade de licitação e qual sua modalidade.<br> .. <br>No caso em voga, o fracionamento irregular das licitações para contratação de serviços elétricos é manifesto, pois competia ao então Prefeito e aos nomeados por ele como também ordenadores de despes proceder a singelo estudo e aquilatar, em prognóstico, a necessidade de se ter serviço regularmente contratado para manutenção e ou instalações elétricas ao longo do ano e realizar procedimento licitatório.<br>Ao final, a necessidade de contratação ficaria evidente ante ser imperiosa a prestação daqueles serviços, verdadeiro fato notório.<br> .. <br>Impossível, assim, refugir à procedência do pleito autoral, pois provadas e realçadas as práticas ímprobas descritas na petição inicial, com previsão nos artigos 10, VIII da Lei 8.666/93.<br>Evidente a conduta dolosa dos réus, pois não pode estar isento de intenção com essa natureza se ocorrem contratações ao arrepio da lei, como as aqui ocorridas.<br>Nem se deslembre sobre desnecessidade de demonstração de dano financeiro efetivo como autorizante de dispensa de licitação, que ainda se caracteriza como ilícita, por se cuidar daqueles danos in re ipsa, pelo só fato de o poder público não promover licitação sendo ela obrigatória, pois não se chega a analisar sobre melhor proposta.<br>Como se verifica da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento subjetivo na conduta dos agravantes com base nas provas dos autos.<br>Desse modo, a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com o teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando empecilho na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.<br>Ressaltou-se que referida conclusão permaneceu inalterada ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, restando apreciar o recurso extraordinário à luz da matéria debatida no acórdão e devolvida na petição de recurso.<br>Concluiu-se que, por se tratar de ato de improbidade doloso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.