ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não se aplicaria ao caso, e que o STJ deixou de observar a correta interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil ao admitir a fixação equitativa de honorários em hipóteses de elevado proveito econômico entre particulares.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa que não envolve a Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 3.961):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULAR. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>As partes agravantes alegam não ser aplicável o Tema 1.402 do STF porque a controvérsia, apesar de envolver particulares, apresenta relevância constitucional e jurídica sobre os critérios de fixação de honorários em causas de alto valor, com impactos na segurança jurídica, no acesso à justiça e na valorização da advocacia.<br>Afirmam, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 pelo STF evidencia a relevância da matéria e justifica o sobrestamento do feito, embora tenha havido delimitação daquele tema às demandas contra a Fazenda Pública.<br>Sustentam que o STJ deixou de observar a correta interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil ao admitir a fixação equitativa de honorários em hipóteses de elevado proveito econômico entre particulares, violando a competência constitucional de uniformização da lei federal.<br>Requerem o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 do STF, o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.861-1.866).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não se aplicaria ao caso, e que o STJ deixou de observar a correta interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil ao admitir a fixação equitativa de honorários em hipóteses de elevado proveito econômico entre particulares.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa que não envolve a Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema n. 1.402).<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>Registre-se que, ao fixar a tese de repercussão geral, a Suprema Corte não distinguiu os casos em que o mérito da ação foi julgado, daqueles em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, tampouco restringiu o seu alcance apenas aos feitos envolvendo pessoas jurídicas.<br>Assim, tratando-se de conclusão adotada sob o regime da repercussão geral, não pode esta Corte Superior realizar distinções inexistentes na tese firmada pelo STF, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Registro por fim, que descabe a pretensão de sobrestamento do processo pelo Tema 1.255 do STF, uma vez que o Tribunal Pleno do STF, na Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, veio a esclarecer que o referido tema de repercussão geral "está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", como foi reconhecido pelos próprios agravantes.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.