ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 572):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o caso tem repercussão geral e que houve violação a dispositivos constitucionais.<br>Argumenta ser adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 623-630.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. A questão objeto do recurso está relacionada à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>O acórdão recorrido assim dispôs (fl. 380):<br> ..  embora BRADESCO defenda a fixação de honorários por equidade, em virtude da ausência de razoabilidade no valor da verba honorária, observa-se que esse argumento de desproporcionalidade de verbas elevadas foi expressamente rechaçado no julgamento do recurso repetitivo.<br>Naquela oportunidade, o colegiado entendeu que o valor da causa elevado não enseja a fixação da verba honorária por equidade, estando o magistrado adstrito aos percentuais do art. 85, § 2º, do NCPC, admitindo-se que a verba seja fixada por equidade apenas nos casos em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso dos autos.<br>Desse modo, a alegação de que a verba honorária resultará em quantia exorbitante não socorre a pretensão do BRADESCO de arbitramento de honorários com base no art. 85, § 8º, do NCPC.<br>Com efeito, como dito na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402, ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.