ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto também contra a parte da decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>1.2. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF nos Temas ns. 339 e 660 da repercussão geral.<br>1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional e sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.4. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.5. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 179):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTO ESQUEMA DE TRÁFICO INTERNACIONAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por falta de análise de argumentos capazes de infirmar a legalidade da prisão, quais sejam, a manifesta fragilidade dos indícios de autoria; a ausência de contemporaneidade concreta para o decreto prisional; e a violação ao princípio da isonomia.<br>Sustenta que as violações apontadas no recurso extraordinário são diretas, não havendo se falar em incidência do Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que a manutenção da prisão é desproporcional e ilegal, porquanto a condição de foragido carece de lastro probatório.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto também contra a parte da decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>1.2. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF nos Temas ns. 339 e 660 da repercussão geral.<br>1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional e sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.4. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.5. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, não conheço da impugnação em relação à condição de foragido do ora agravante, porque, nesse ponto, o recurso extraordinário foi inadmitido, de forma que não se pode reexaminar tal questão em sede de agravo regimental, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, cabendo somente agravo em recurso extraordinário para o STF.<br>Confiram-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Esse é o sentido da jurisprudência da Suprema Corte, em direta aplicação das previsões legais mencionadas:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 287/STF.<br>1. Segundo o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso dirigido ao STF contra capítulo de decisão em que se negue seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, o qual é passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>2. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 é cabível contra capítulo de decisão em que se negue trânsito ao recurso extraordinário por fundamento diverso da repercussão geral.<br>3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos atinentes aos óbices descritos nas Súmulas n. 279/STF e n. 636/STF. Incidência à ofensa reflexa e da Súmula n. 287/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(ARE n. 1.210.962-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>3. Ultrapassado este ponto, destaca-se que no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 116-122):<br>De início, quanto ao alegado pela defesa, de que inexiste provas contundentes da vinculação do réu com os diálogos interceptados, não sendo possível identificar, de forma segura, a sua atuação como suposto mandante do delito, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos deautoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos. Veja-se trechos transcritos da decisão do Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 20/23 - grifei):<br> .. <br>O presente procedimento está vinculado ao inquérito policial n. 5026743-04.2024.4.04.7200, que foi instaurado mediante portaria com a finalidade de identificar e apurar o envolvimento de coautores e partícipes de crime originalmente verificado nos autos de inquérito n. 5003584- 32.2024.4.04.7200.<br>Referido apuratório foi iniciado a partir dos autos de prisão em flagrante delito de THAYNA MACHADO DA SILVA, que foi autuada por tráfico internacional de drogas ocorrido em 20/02/2024, às 14:30 horas, quando surpreendida junto ao canal de inspeção no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, prestes a embarcar com destino a Lisboa/Portugal, transportando, junto ao corpo, 2.600 gramas de cocaína. Os fatos originaram a ação penal n. 5007650-55.2024.4.04.7200. Com o prosseguimento das investigações, foram autorizados o acesso aos dados armazenados no aparelho telefônico da flagrada (processo 5003641-50.2024.4.04.7200/SC, evento 7, DESPADEC1) e o compartilhamento da prova com o atual inquérito (IPL n. 5026743-04.2024.4.04.7200) destinado a apurar a responsabilização de coautores e partícipes do crime. (processo 5011038-63.2024.4.04.7200/SC, evento 21, DESPADEC1). A partir dos dados extraídos do celular apreendido, foram confeccionados o Laudo pericial n. 0312 /2024-SETEC/SR/PF/SC (6.1, p.34) e informações da polícia judiciária de n. 035/2024 referente aos contatos que trocaram mensagens com THAYNA na época do flagrante (6.1, p.14 /33), n. 039/2024 que tratam sobre diligências efetuadas junto à corretora de câmbio WESTERN UNION (6.1, p.54/58) e n. 1172070/2024 referente à análise da Conta Apple tatathony0110@gmail.com, no qual foi possível identificar diferentes diálogos de THAYNA com outras pessoas (6.2). Também foram juntados a este procedimento as informações policiais n. 3846725/2024 (6.3, p.9/39) e n. 066/2024 (6.3, p.9 /39), esta última acerca da confirmação de endereços dos investigados.<br>De acordo com a representação policial, as conversas mantidas por THAYNA MACHADO DA SILVA, por meio do aplicativo WhatsApp, demonstraram a atuação principal de JOÃO BATISTA DE AMORIM JUNIOR, indivíduo conhecido como "R10", usuário da conta "R554899376071@s. whatsapp.net", de JEISON CARLOS DE MELO, usuário da conta "M380999008843@s.whatsapp.net", e de ERIKA DE MORAES LOPES, usuária da conta "Erika Lopes 554896674844@s.whatsapp.net", na empreitada de traficância internacional e associação para o tráfico.<br>Com o propósito de esclarecer a autuação de cada investigado, a Autoridade policial prestou as seguintes informações. Segundo as investigações, JOÃO BATISTA DE AMORIM JUNIOR, usuário da conta "R 554899376071@s.whatsapp.net", conhecido como R10, atuaria supostamente como o mandante da associação. JOÃO teria cooptado THAYNA para levar cocaína para Lisboa/Portugal, via modal aéreo, ficando acertado o valor de R$ 30.000,00 pelo serviço. Como um mentor, instruiu THAYNA em diversos aspectos para a realização da operação de tráfico de drogas, inclusive custeando viagens de Uber e o valor do passaporte da THAYNA.<br> .. <br>No caso em exame, para a consecução do crime protagonizado por THAYNA MACHADO DA SILVA, estiveram decisivamente associados para o tráfico internacional de drogas o mandante JOÃO BATISTA DE seu operacional JEISON CARLOS DEAMORIM JUNIOR, MELO e a aliciadora ERIKA DE MORAES LOPES.<br>Positivam-se diante, outrossim, os pressupostos de risco autorizadores da custódia cautelar (necessidade de garantia à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal), nos termos do do art. 312 Código de Processo Penal. Quanto ao primeiro pressuposto, acerca da necessidade de garantia da ordem pública, sob a perspectiva de alta probabilidade de reincursão criminosa dos agentes, apurou-se no início das investigações que a atividade de traficância internacional de substâncias entorpecentes do grupo criminoso afigura-se constante, com ânimo perene, ao que se dessume dos diálogos identificados entre os investigados no aplicativo Whatsapp. Pode-se afirmar, pois, diante dos contornos da associação criminosa já desvendados, que a sua efetiva desarticulação depende do isolamento de seus integrantes, de forma que não possam mais exercer ou oferecer alguma influência sobre outros possíveis integrantes ainda não identificados para continuidade do esquema de traficância internacional de substâncias entorpecentes.<br>A necessidade de se interromper ou obstaculizar a atuação de integrantes de possível organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. No tocante à necessidade de decretação de prisão preventiva dos investigados por conveniência da instrução criminal, tem-se que, nessa fase importante da investigação, não há indicativo algum de que o comportamento dos investigados mudará: ao revés, caso permaneçam livres, certamente trabalharão de forma ativa para ocultar e destruir provas e, dadas as redes de contatos que possuem, podem atuar para inviabilizar o avanço das investigações, inclusive no que concerne aos interlocutores e fornecedores da cocaína no exterior, seja convencendo terceiros a não disponibilizarem ou produzirem provas que os possa incriminar, seja ocultando patrimônio adquirido com a traficância internacional de drogas que possa ser rastreado.<br>Também o periculum libertatis ensejador da custódia cautelar decorre da necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal, em razão do poderio financeiro do grupo criminoso e considerando que a associação criminosa mantém contatos com indivíduos de outras nacionalidades para acesso à cocaína oriunda de outros países da América do Sul, facilitando, assim, a fuga do distrito da culpa, notadamente em face de suspeita presente acerca da existência de investigação em curso após a prisão em flagrante delito de THAYNÁ MACHADO DA SILVA e das sérias consequências penais dos delitos em tela.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 56/58 - grifei):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que afirma a defesa, o paciente não está preso, e, pelo contrário, ostenta a condição de Procurado, uma vez que o mandado de prisão expedido em (processo 14/04/2025 5002123-88.2025.4.04.7200/SC, evento 14, MANDADOPRISAO1) ainda não foi cumprido.<br>Feito tal registro, verifica-se do exame dos autos e feitos relacionados que, a partir da prisão em flagrante delito de THAYNÁ MACHADO DA SILVA em quando 20/02/2024, quando tentava embarcar no Aeroporto Internacional de Florianópolis /SC com destino à Lisboa, Portugal, transportando junto ao corpo 2,6 kg de cocaína (IPL n.º 026743-04.2024.4.04.7200 /SC), foi autorizada a quebra de sigilo dos dados telemáticos, a partir da qual foram localizados, pela Autoridade Policial, diálogos relevantes para a identificação dos demais integrantes do grupo criminoso que organizou a operação de tráfico de drogas de Florianópolis, SC, para Lisboa, Portugal, resultando na deflagração da denominada Operação Eurococa (processo 5002123-88.2025.4.04.7200/SC, evento 5, REPRESENTACAO BUSCA1). A investigação revelou que JOÃO BATISTA DE AMORIM JUNIOR, JEISON CARLOS DE MELO e ERIKA DE MORAES LOPES "agiram, de forma associada, na empreitada criminosa de traficância internacional de cocaína em que houve a prisão em flagrante delito de THAYNA MACHADO DA SILVA, já denunciada na Ação Penal nº 5007650-55.2024.4.04.7200", tendo João Batista de Amorim Junior atuado na condição de mandante, Jeison Carlos de Melo, em função operacional, e Erika de Moraes Lopes, como aliciadora. De acordo com a autoridade policial, os diálogos evidenciam que JOÃO BATISTA DE AMORIM recrutou e contratou Thayná, transmitindo-lhe instruções sobre o transporte da droga de Florianópolis para Lisboa.<br> .. <br>Além disso, o mandado de prisão expedido em 14/04/2025 (processo 5002123-88.2025.4.04.7200/SC, evento 14, MANDADOPRISAO1) permanece em aberto, sem notícia de que a ordem tenha sido cumprida.<br>Há, portanto, elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal se revogada a ordem de prisão (ainda não cumprida), justificando-se a manutenção do decreto prisional e a impossibilidade de substituição da custódia por cautelares menos gravosas.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de decisão carente de fundamentação, pois devida e exaustivamente fundamentada, e se encontra objetivamente fundada nos concretos elementos colhidos na investigação.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br> .. <br>No caso em apreço, desde o momento da prolação da decisão liminar não houve alteração fática, pelo que reafirmo o entendimento exarado naquela decisão, considerando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Ressalte-se que o mandado de prisão expedido no Pedido de Prisão Preventiva nº 5002123- 88.2025.4.04.7200 segue sem cumprimento (evento 14, MANDADOPRISAO1), ostentando, ainda, o paciente a condição de foragido, reforçando a necessidade de manutenção da decisão impugnada neste writ.<br>Desse modo, inexistindo alteração fática substancial, e com a concordância do Ministério Público Federal (evento 11, PARECER1), não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, razão pela qual mantenho a decisão inicial por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada por suposta participação do agravante em organização criminosa, com a apreensão de 2,6 kg de cocaína na posse da corré, ao tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Florianópolis, para Portugal, deflagrando a Operação denominada "Eurococa". Consta dos autos, que supostamente trata-se de um esquema criminoso organizado, que opera levando drogas ao continente europeu, onde o acusado seria o mandante da referida ação criminosa.<br>São suficientes, portanto, os indícios de autoria e os fundamentos apresentados são idôneas para justificar a necessidade da custódia como forma de manutenção da ordem pública, a fim de reduzir a atuação da associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas.<br>Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br> .. <br>Ademais, o mandado de prisão permanece em aberto, estando o réu na condição de foragido.<br>Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação dapreventiva". (HC n. 215.663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Por fim, sobre a contemporaneidade da medida, o acórdão ratifica a sua inexistência, afirmando que "Quanto à manutenção do decreto prisional, tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores da manutenção nos termos já elencados pela decisão de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial e na decisão do juízo de garantias -, que identificou suporte fático suficiente a justificar a decretação da ordem de prisão (ainda não cumprida), evidenciado no concreto risco à ordem pública, diante da "alta probabilidade de reincursão criminosa dos agentes" já que "a atividade de traficância internacional de substâncias entorpecentes do grupo criminoso afigura-se constante, com ânimo perene, ao que se dessume dos diálogos identificados entre os investigados no aplicativo Whatsapp": pela expertise nos modos de tráfico executados pelos representados, os quais aparentam exercer o mister delitivo já há algum período e, certamente, não deixarão de fazê-lo repentinamente, o que também revela a existência da contemporaneidade para decretação da medida (e-STJ fl. 57).<br>A propósito, em recente decisão monocrática, ao negar seguimento a recurso em habeas corpus, a Ministra ROSA WEBER, do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que:  ..  A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia" (HC n. 183.167/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 22/6/2020).  ..  (HC n. 185.893/SP, d. 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>Por outro lado, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP,Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a r ealização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>4. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, conforme excerto supratranscrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 660.<br>5. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.