ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁ RIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.380 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em cumprimento ao despacho do Supremo Tribunal Federal (STF), até o julgamento do Tema 1.380, que trata da validade do reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>1.2. O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade de reconhecimento fotográfico informal, não ratificado e desmentido em juízo, e declarou a nulidade das provas subsequentes obtidas por derivação.<br>1.3. A parte agravante sustenta que o caso dos autos não se enquadra no Tema 1.380 do STF, alegando ausência de similitude entre as premissas do acórdão recorrido e do paradigma do tema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário, determinado com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, é cabível diante da alegação de ausência de similitude entre o caso concreto e o Tema 1.380 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O sobrestamento do recurso extraordinário no STJ foi determinado em estrito cumprimento ao despacho do STF, que reconheceu a similitude da matéria com o Tema 1.380, ainda pendente de julgamento e determinou a devolução e sobrestamento dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF. Assim, a irresignação da parte agravante deveria ter sido apresentada, em momento oportuno, no âmbito da Corte Constitucional, contra o despacho que determinou a devolução e o sobrestamento.<br>3.2. Ademais, a questão tratada nos autos, relativa à validade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é a mesma submetida ao regime de repercussão geral no Tema 1.380 do STF, o que ainda não foi julgado pela Suprema Corte, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Mileipe Vermelho Reis contra a decisão de fls. 819-821, que em cumprimento ao despacho proferido no STF pelo em. Ministro Luiz Fux (fls. 816), determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 1.380 do STF, nos termos da seguinte ementa (fls. 819):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega que o caso dos presentes autos não se enquadra no Tema n. 1.380 do STF.<br>Relata que o leading case do Tema n. 1.380, o Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.467.470 versa sobre questão diferente da tratada nos presentes autos, uma vez que, segundo defende, trata de recurso extraordinário manejado pela defesa de réu que teria sido condenado em decorrência de reconhecimento pessoal realizado de maneira ilegal.<br>Aduz que no presente caso, no recurso extraordinário interposto pela acusação, o Parquet busca reformar acórdão unânime da Sexta Turma deste Tribunal que reconheceu a nulidade de reconhecimento fotográfico informal, não só não ratificado mas desmentido em juízo.<br>Apresenta as premissas que sustentaram o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma que deu origem ao Tema n. 1.380, defendendo a ausência de similitude entre elas.<br>Salienta que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário do Ministério Público por tratar de suposta violência reflexa à Constituição Federal, demandar análise de dispositivos constitucionais, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁ RIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.380 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em cumprimento ao despacho do Supremo Tribunal Federal (STF), até o julgamento do Tema 1.380, que trata da validade do reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>1.2. O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade de reconhecimento fotográfico informal, não ratificado e desmentido em juízo, e declarou a nulidade das provas subsequentes obtidas por derivação.<br>1.3. A parte agravante sustenta que o caso dos autos não se enquadra no Tema 1.380 do STF, alegando ausência de similitude entre as premissas do acórdão recorrido e do paradigma do tema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário, determinado com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, é cabível diante da alegação de ausência de similitude entre o caso concreto e o Tema 1.380 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O sobrestamento do recurso extraordinário no STJ foi determinado em estrito cumprimento ao despacho do STF, que reconheceu a similitude da matéria com o Tema 1.380, ainda pendente de julgamento e determinou a devolução e sobrestamento dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF. Assim, a irresignação da parte agravante deveria ter sido apresentada, em momento oportuno, no âmbito da Corte Constitucional, contra o despacho que determinou a devolução e o sobrestamento.<br>3.2. Ademais, a questão tratada nos autos, relativa à validade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é a mesma submetida ao regime de repercussão geral no Tema 1.380 do STF, o que ainda não foi julgado pela Suprema Corte, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>2. Consoante consignado na decisão agravada, nos autos do ARE n. 1.467.470 RG/SP, pelo regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tratou do Tema 1.380/STF, fixando a seguinte tese:<br>Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, o recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 607-608):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO JUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na presente hipótese, a justiça castrense condenou 4 policiais militares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de corrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que recebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não obstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria de votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele participado de ao menos 6 arrecadações dos valores.<br>3. O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso Comando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características físicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por aplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e apreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de sigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em contato com outros corréus.<br>4. Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado em aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente considerado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo, nulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas. Precedentes.<br>5. Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria as demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau foi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente citado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de numerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos entre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram colegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o conjunto probatório deveras frágil.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Nas razões do recurso extraordinário o Parquet Federal sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, 6º, caput e 144, caput, §5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alegou, em suma, que a interpretação dada ao art. 226 do CPP contrariou os dispositivos constitucionais supramencionados e que as provas utilizadas para a condenar o recorrido, na origem, devem ser consideradas lícitas.<br>Argumenta que a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento fotográfico e aponta a "existência de outras provas idôneas de autoria como, por exemplo, a interceptação e quebra de sigilo telefônico e a busca domiciliar realizada".<br>O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 708-711) sob o entendimento de que a matéria ventilada depende do exame do art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso, em como por se entender que incidiria, ao presente caso, a Súmula n. 279 do STF.<br>Interposto agravo em recurso especial pelo Ministério Público Federal, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal e autuados sob o n. 1.554.216/RJ.<br>Ao analisar o caso, o em. Ministro Luiz Fux, relator do ARE n. 1.554.216/RJ, entendeu que a matéria discutida guarda similitude com o Tema n. 1.380 do STF e determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que aqui aguardasse sobrestado, em despacho com a seguinte ementa (fl. 816):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1380. ARE 1.467.470. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO STF).<br>Observa-se que a referida decisão expressamente mencionou o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Corte Constitucional, que trata da devolução e sobrestamento de processos com repercussão geral reconhecida.<br>Assim, a decisão objeto do presente agravo regimental foi proferida em estrito cumprimento aos ditames de despacho do Supremo Tribunal Federal, quem efetivamente determinou a devolução dos autos ao STJ e o sobrestamento.<br>Dessa forma, esta Corte Superior não tem competência para, em um eventual provimento deste agravo regimental, determinar a retomada do processamento do recurso extraordinário, sobrestado pelo Supremo Tribunal Federal, que é o tribunal competente para a análise do mérito do recurso.<br>A irresignação ora manifestada nesta Corte deveria ter sido apresentada em momento oportuno, contra o despacho proferido nos autos do ARE n. 1.554.216/RJ, no Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ademais, no presente caso, ao manter a concessão do habeas corpus e declarar a nulidade das provas obtidas, nos presentes autos, mediante o reconhecimento fotográfico do paciente, o voto condutor do acórdão expressamente consignou (fls. 611-619):<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado, que houve por bem condenar o ora agravado, ipsis litteris (e-STJ fls. 362/369):<br>Recordou-se do episódio em que um meliante foi preso na posse de um telefone com o contato de "Preto 4". Indagado, este criminoso confirmou que havia o esquema de propina para que os traficantes fossem avisados das operações. O criminoso asseverou que Rodrigo era responsável por recolher o pagamento e identificou a foto do acusado. Houve, também, uma oportunidade em que se constatou um diálogo entre "Corinthians" e Rodrigo. O depoimento do traficante que identificou Rodrigo foi ratificado em outra oportunidade e reduzido a termo por Autoridade Policial, onde o criminoso também reconheceu, por foto, Felizardo. De acordo com as mensagens registradas por meio das interceptações, verificou-se que Felizardo era responsável por organizar o esquema junto aos traficantes.<br> .. <br>O depoente foi o responsável pela oitiva de Fabiano Amado Nicolela, vulgo "Macarrão", que afirmou que Rodrigo e Felizardo, reconhecidos por fotos, eram os policiais responsáveis pela arrecadação dos valores pagos pelos traficantes em troca de informações sobre as incursões a serem realizadas.<br> .. <br>Pontue-se que o mesmo acervo probatório consignado acima comprova a participação do Corréu Rodrigo na ação criminosa.<br>Lembremos que, quando houve a prisão de Fabiano Amado Nicollelio, vulgo "Macarrão", este confessou, informalmente, ao Capitão Paulino, que Rodrigo seria o responsável por recolher o dinheiro na Favela do "Juramentinho". Na oportunidade, o traficante descreveu as características físicas do Réu -homem branco, "careca" e com uma tatuagem de caveira em um dos braços. Declinou, ainda, que o acusado seria morador de Inhaúma. Após pesquisa realizada, com a ajuda de Sarmento, Comandante do BOPE, que atuava como "facilitador" das investigações, verificou-se que o Réu Rodrigo preenchia os atributos físicos e pessoais. A fotografia foi enviada ao Delegado da Polícia Federal Fábio Marcelo Andrade, responsável pela captura de "Macarrão". O traficante, perante a Autoridade Policial, de imediato, identificou a foto do Réu Rodrigo como sendo a do policial que recolhia o dinheiro na Comunidade do "Juramentinho".<br>Fabiano Amado Nicollelio, em Juízo, negou ser traficante, bem como as informações prestadas na data da sua captura. Consignou que, dois depois ser preso, sua família foi ameaçada por policiais do Bope. O "Caveirão" esteve em sua casa, por duas vezes, e os PMs deixaram recado, informando que, se o depoente reconhecesse alguém em Juízo, iriam matar ele e sua família (fls. 1.621).<br>O telefone pessoal utilizado por Rodrigo, que constava registrado em sua ficha pessoal, também foi alvo das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Note-se que o referido terminal foi utilizado para fazer contato com dois Corréus - Felizardo e Raphael.<br>Destaca-se, ainda, a conversa registrada, em 28/09/2015,no Relatório de Inteligência, entre os traficantes "da Rússia" e "Léo do Aço", onde travam diálogo sobre o novo policial do BOPE que estava fechando um acerto financeiro para o repasse de informações. Os traficantes consignaram que o tal policial ainda não fazia parte dos "Pretos".<br>Note-se que Rodrigo, dias depois, em 06/10/2015, utiliza seu telefone pessoal para fazer contato com o terminal telefônico usado por "Corinthians" - linha esta, indiscutivelmente, utilizada por policial corrupto, que realizava o contato com os traficantes do Comando Vermelho que faziam parte do espúrio esquema criminoso.<br>Por fim, na oportunidade em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do Réu, foi encontrada, embaixo de um colchão, a vultosa quantia de R$ 66.900,00 em espécie.<br>Não há porque questionar a idoneidade dos depoimentos, diante da segurança com que foram prestados, conforme a Súmula nº 70 do TJ/RJ.<br>A Defesa faz observações pertinentes, as quais, contudo, não devem ser acolhidas, uma vez que não produziu, nos autos, nenhuma prova hábil a desconstituir o alegado.<br>Desta forma, restou devidamente comprovado que Rodrigo praticou o delito, com ajuste prévio com os Corréus, por seis vezes, eis que as provas demonstram que o Réu passou a fazer parte da empreitada criminosa em 06/10/2015.<br>Desta forma, dou provimento ao Apelo Ministerial, a fim de condenar o Réu Rodrigo nas penas dos arts. 308, §1º, por 06 vezes, c/c 70, II, "l", na forma do 80, todos do Código Penal Militar. (Grifei.)<br>Ora, como visto acima, o reconhecimento foi realizado de forma absolutamente irregular, qual seja, apresentação informal de foto via aplicativo de mensagens a um dos acusados que, posteriormente, em juízo, negou as afirmações e foi absolvido das imputações de tráfico de drogas que lhe recaíam.<br>Consigne-se, aliás, que a foto apresentada foi coletada após um dos acusados descrever ser uma pessoa "branc a , "careca ", com tatuagem de caveira no braço e ex-morador de Inhaúma" (e-STJ fl. 311).<br>Como consabido, a apresentação de fotografia pelo método show up é ensejadora de erros de reconhecimento e até de contaminação da memória do depoente. Pior ainda no caso em tela, como já afirmado acima, em que o mesmo acusado que realizou o reconhecimento informal o negou em juízo.<br>Sobre o tema, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br> .. <br>Posteriores discussões levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo posterior reconhecimento pessoal em juízo.<br> .. <br>Logo, tal prova é imprestável para utilização no feito, bem como as dela decorrentes, por aplicação do princípio da árvore dos frutos envenenados.<br>Ademais, não há nenhum liame fático entre a atuação da societas sceleris e o ora agravado, exceto por apenas 3 registros de ligação telefônica entre ele e outros membros da quadrilha, entre os meses de agosto a novembro de 2015, membros esses que, consigne-se, eram colegas de farda, todos do BOPE/RJ.<br>Por fim, a acusação não logrou êxito em demonstrar que os valores recolhidos na residência do agente seriam oriundos da atividade ilícita, ao contrário, inverteram o ônus da prova ao acusado para que comprovasse a origem lícita dos recursos, em afronta ao princípio acusatório no sistema processual penal brasileiro, que é mitigado tão somente em casos excepcionais, quando da apreensão com o réu de bens comprovadamente ilícitos, como no caso da receptação.<br>Acresça-se, declarado nulo o reconhecimento ilegal, tem-se a anulação por derivação das provas obtidas mediante quebra de sigilo telefônico e busca domiciliar do ora agravado.<br>Portanto, o acórdão objeto do recurso especial delimitou a discussão dos presentes autos à validade do reconhecimento realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, mesma questão submetida ao regime de repercussão geral no Tema n. 1.380 do STF.<br>Com efeito, segue transcrição do acórdão que reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do STF).<br>Confira-se:<br>Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI).<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que "o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário". Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que "em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal".<br>4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime.<br>5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.<br>(ARE n. 1.467.470 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que a questão tratada nestes autos é a mesma objeto do Tema n. 1.380 do STF, que ainda não foi julgado pela Suprema Corte, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.