ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 405):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante reitera a necessidade de inclusão da União no processo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito, defendendo ter havido má aplicação do Tema n. 793 do STF.<br>Argumenta que, embora haja solidariedade entre os entes federados para figurarem nas ações prestacionais de saúde, deveria haver o correto direcionamento do cumprimento ao ente federal com competência, dentro das políticas de saúde, para aquela determinada prestação.<br>Afirma que, no processo principal, foi postulada a realização de tratamento e procedimento cirúrgico padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), classificados como procedimentos de média/alta complexidade, com financiamento Média e Alta Complexidade (MAC), cujo dever de custeio seria exclusivo da União.<br>Adverte que a Suprema Corte já teria interpretado o alcance do Tema n. 793 na hipótese específica dos tratamentos de média e alta complexidade, determinando a inclusão da União no polo passivo e o processamento do feito na Justiça Federal.<br>Defende a possibilidade de adoção dos parâmetros interpretativos fixados no Tema n. 1.234/STF, pois, embora a Suprema Corte tenha expressamente excluído os procedimentos médicos do seu alcance, no presente caso também se busca a prestação de política pública envolvendo o direito à saúde.<br>Sustenta que, para além da definição da competência para o processamento de ações de medicamentos, o STF, no Tema n. 1.234, teria estabelecido parâmetros de ressarcimento e de custeio dos tratamentos, os quais reforçariam a interpretação do Estado do Rio Grande do Sul acerca do Tema n. 793/STF, no sentido de que o dever de custeio de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade não seria dos entes subnacionais, mas da União.<br>Requer o provimento do agravo para que o feito seja encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação e correta aplicação dos Temas n. 793 e 1.234 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.<br>No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída apresente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>No presente caso, discute-se a responsabilidade pelo custeio de cirurgia, o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793):<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.<br>(RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)<br>Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF.<br>4. Quanto à pretendida adoção dos parâmetros interpretativos do Tema 1.234 do STF , faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que, ao tratar da modulação dos efeitos do julgado, o STF decidiu que o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os feitos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico.<br>Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal e a competência foi fixada na Justiça Estadual, inviabilizando, assim, a incidência dos parâmetros interpretativos fixados no Tema n. 1.234.<br>Acrescente-se, outrossim, que, no âmbito do julgamento do paradigma do Tema n. 1.234, foram homologados acordos, decorrentes do amadurecimento dos debates e da abertura dialógica e colaborativa promovida entre os entes federativos, pelos quais é reconhecida a corresponsabilidade na gestão do SUS.<br>Dentro desse espírito de pacificação, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS n. 6.212/2024, que regulamenta o ressarcimento extrajudicial da União aos demais entes pelos custos decorrentes de litígios que envolvem o fornecimento de medicamentos, ainda que transitados em julgado.<br>Percebe-se, assim, o nítido propósito de se promover o encerramento da judicialização de tais demandas, reforçando a colaboração federativa na gestão do SUS, com foco na priorização dos benefícios à população.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.