ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação dos Temas n. 660 e 839 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 839 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade a princípios constitucionais .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).<br>3.4. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1.  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário,  assim  ementada  (fl. 932):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A  parte  agravante  sustenta  que  o recurso extraordinário não se limita a uma eventual ofensa indireta ou reflexa à ordem constitucional. Ao contrário, o que se discute é a violação direta, imediata e frontal de dispositivos constitucionais.<br>Aduz que não incidiria a Súmula n. 279/STF, pois não se trata de reexame probatório, mas de apreciação eminentemente constitucional, qual seja, a legitimidade da revisão administrativa tardia, genérica e desprovida de fundamentação individualizada das concessões de anistia, em completa afronta ao Tema n. 839/STF.<br>Enfatiza que a anulação posterior da anistia, mais de uma década após a primeira revisão, configura violação grave ao devido processo legal.<br>Ressalta que, "admitir que atos administrativos genéricos possam afastar, na prática, a aplicação da tese firmada no Tema 839, seria admitir uma espécie de relativização da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal" (fl. 949).<br>Salienta que o cancelamento da anistia política ofende princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  para  que  o  recurso  extraordinário  seja  admitido,  com  a  remessa  dos  autos  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>As  contrarrazões  não foram  apresentadas  (fl. 959).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação dos Temas n. 660 e 839 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 839 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade a princípios constitucionais .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).<br>3.4. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2.  Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  o  STF  já  definiu  que  a  suscitada  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal  e  da  segurança  jurídica,  bem  como  ao  ato  jurídico  perfeito,  ao  direito  adquirido  e  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  depende  da  prévia  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.<br>O  referido  entendimento  foi  fixado  no  Tema  n.  660  do  STF,  nos  seguintes  termos:<br>A  questão  da  ofensa  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo  legal  e  dos  limites  à  coisa  julgada,  tem  natureza  infraconstitucional,  e  a  ela  se  atribuem  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  precedente  fixado  no  RE  n.  584.608,  rel.  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  13/03/2009.<br>(STF, ARE  n.  748.371-RG,  relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  de  1º/8/2013.)<br>Confiram-se  ainda:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.  USURPAÇÃO  DE  COMPETÊNCIA  NÃO  CONFIGURADA.  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  COMPETÊNCIA  DAS  CORTES  DE  ORIGEM.  DESCABIMENTO  DA  AÇÃO.  TEMA  660  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral  é  atribuição  das  Cortes  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030  do  CPC.<br>2.  O  questionamento  de  regras  infraconstitucionais  de  direito  intertemporal  e  de  sucumbência,  à  luz  do  princípio  da  segurança  jurídica,  está  compreendido  nas  razões  de  decidir  do  Tema  660  da  sistemática  da  repercussão  geral  e  pressupõe  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável.<br>3.  Não  se  admite  o  uso  da  via  reclamatória  como  sucedâneo  recursal  ou  das  ações  autônomas  de  impugnação  cabíveis.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(STF, Rcl  n.  47.840-AgR,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/10/2021,  DJe  de  11/10/2021.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  POSTO  DE  COMBUSTÍVEL.  ALVARÁ.  NEGATIVA  DE  RENOVAÇÃO.  ART.  1º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  DISTRITAL  300/2000.  DISPOSITIVO  DE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  PELO  TJDFT.  ÁREA  DESTINADA  À  RESIDÊNCIA.  MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  ALEGADA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  E  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  SÚMULAS  279  E  280  DO  STF.  TEMA  660.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.<br> .. <br>2.  Esta  Corte  já  assentou  a  inexistência  da  repercussão  geral  quando  a  alegada  ofensa  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  da  legalidade  e  dos  limites  da  coisa  julgada  é  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional  (ARE-RG  748.371,da  relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  1º.08.2013,  tema  660  da  sistemática  da  RG).<br> .. <br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  Inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  houve  prévia  fixação  de  honorários  na  origem.<br>(STF, ARE  n.  1.252.422-AgR,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/6/2021,  DJe  de  14/6/2021.)<br>Essa  conclusão  foi  adotada  sob  o  regime  da  repercussão  geral  e  é  de  aplicação  obrigatória,  devendo  os  tribunais,  ao  analisar  a  viabilidade  prévia  dos  recursos  extraordinários,  negar  seguimento  àqueles  que  discutam  questão  à  qual  o  STF  não  tenha  reconhecido  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  1.030,  I,  a,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>No  caso  dos  autos,  o  exame  da  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  LV,  da  Constituição  Federal  dependeria  da  análise  de  dispositivos  da  legislação  infraconstitucional  considerados  na  solução  do  acórdão  recorrido,  motivo  pelo  qual  se  aplica  a  conclusão  do  STF  no  mencionado  Tema  n.  660.<br>3. Ademais, o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STF consolidada no julgamento do Tema n. 839, que firmou o seguinte entendimento:<br>No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF).<br>O julgado foi assim ementado:<br>Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT.<br>Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.<br>1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64).<br>2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.<br>3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.<br>4. Recursos extraordinários providos.<br>5. Fixou-se a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>(STF, RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.)<br>Na hipótese dos autos, esta Corte concluiu que não ficou comprovado o cerceamento de defesa, nem violação à coisa julgada, consoante se extrai dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão objeto do apelo extremo (fls. 866-867):<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Isso porque, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM- 3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>No caso, não restou comprovado que "a Impetrada cerceou o direito de defesa da Impetrante e não autorizou a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito" (fl. 22), mas apenas que 2 (dois) dos 8 (onze) documentos indicados pelo administrado não foram encontrados no Arquivo Nacional, nos termos em que solicitados.<br>Destaco que o anistiado, quando excluído das Forças Armadas, estava lotado na Base Aérea dos Afonsos/RJ (fl. 427), e não de Canoas/RS (item "a"), assim como inexiste qualquer indício de abertura de Inquérito Policial Militar para apurar atividades subversivas na Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira (fl. 626), sem que a defesa explicasse em que medida a posse desses dados seria apta para demonstrar a perseguição exclusivamente política sofrida.<br>Por fim, também não procede a alegação de desrespeito à coisa julgada formada na Ação Ordinária n. 0058346-36.2015.4.01.3400, que reconheceu o direito à promoção post mortem à graduação de suboficial ao falecido marido da impetrante, sem discussão quanto ao mérito da concessão da anistia, uma vez possuir efeitos meramente econômicos.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 839 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(STF, RMS n. 40.169 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, DJe de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. REVISÃO DE ANISTIA. POSSIBILIDADE. RE 817.338. TEMA N. 839/RG.<br>1. O Pleno, ao apreciar o RE 817.338, submetido ao regime da repercussão geral (Tema n. 839/RG), fixou tese a revelar possível que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, reveja atos de concessão de anistia, desde que comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurados ao anistiado, em processo administrativo, o devido processo legal e a não devolução de verbas já recebidas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STF, RMS n. 39.449 AgR, Relator Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4.  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.