ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de divergência autuados como Pet opostos contra acórdão de agravo regimental em embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento de embargos de divergência, autuados como Pet, contra acórdão que julgou embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015)<br>4. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por João Paulo de Souza, por meio de seu advogado Osvaldo José Duncke (OAB/SC 34.143), contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos, nos autos da Petição nº 17953 - SC (2024/0362749-9) (fls. 1253; 1270).<br>O recorrente afirma que o indeferimento liminar dos embargos de divergência é incabível, porquanto atendidas as exigências formais e demonstrada a divergência. Reporta-se às exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Critica a ampliação do requisito de dialeticidade para abarcar juízo de "suficiência, satisfatoriedade e consistência" da impugnação, reputando-o subjetivo e discricionário, com potencial violação ao devido processo legal. Sustenta que impugnou ponto a ponto os fundamentos da decisão, sendo indevida a rejeição liminar dos embargos por "meras formalidades processuais", com equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 1266-1268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de divergência autuados como Pet opostos contra acórdão de agravo regimental em embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento de embargos de divergência, autuados como Pet, contra acórdão que julgou embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015)<br>4. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.<br>VOTO<br>2. O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com fundamento objetivo na manifesta inadmissibilidade da via eleita, porquanto opostos contra acórdão prolatado em embargos de divergência, hipótese vedada pelo art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil (fls. 1246-1247).<br>Consoante consignado na decisão impugnada, "é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015), razão pela qual "é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência" (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22.02.2021) (fls. 1246-1247).<br>Nesse quadro, os argumentos do agravante  centrados no cabimento genérico do agravo interno (fls. 1255) e críticas ao juízo de dialeticidade e às formalidades de demonstração do dissídio nos embargos de divergência (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ)  não infirmam o fundamento nuclear da decisão agravada: a impossibilidade jurídica de processamento de embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de divergência.<br>O indeferimento liminar, portanto, mostrou-se alinhado à jurisprudência consolidada da Corte e à disciplina normativa, não havendo espaço para reforma.<br>A bem da verdade, as razões do agravo regimental - tais como inúmeros outros recursos interpostos pelo mesmo causídico nesta Corte - são genéricas e serviriam para quaisquer outras classes processuais, o que sugere propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas pelos clientes e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição.<br>Veja-se que os autos já passaram duas vezes pela Presidência do STJ em razão da interposição de recursos infundados e inadmissíveis.<br>Consoante já decidiu a eg. Corte Especial, "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>É o caso, portanto, de baixa dos autos à origem, com certificação antecipada de trânsito em julgado, independentemente de outras providências a serem tomadas (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.112.715/ MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010; HC n. 88.500/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2009).<br>3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental e determino a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Corte Especial certificar o trânsito em julgado.<br>É como voto.