ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 555-560, que não conheceu do agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública não estando sujeita a preclusão temporal ou à alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que, em casos como o presente, de erro do sistema do tribunal, deve-se considerar a boa-fé da parte e a falha do Judiciário.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput , do CPC de 2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Segundo a orientação do STJ, "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Em face da manifesta improcedência do agravo, cingindo-se a parte agravante a alegar que o decisum não seria justo, por ausência de apreciação do mérito, e a reprisar os temas objeto do recurso especial, aplica-se ao caso a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o voto.