ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, fundamentando-se na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.<br>2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que não foi considerado precedente anterior da Corte Especial (EAREsp n. 2.203.103/SP), que dispensa o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso impugna exclusivamente a sanção processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o fato de não ter sido considerado precedente anterior da Corte Especial em sentido contrário à conclusão do acórdão embargado configura omissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à mera rediscussão da controvérsia analisada.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente, não se configurando omissão a circunstância de não ser considerado precedente anterior em sentido contrário à conclusão adotada.<br>6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se mostra cabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de menção a precedente anterior em sentido contrário à conclusão adotada no acórdão embargado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.203.103/SP, Corte Especial, publicado em 11.04.2025.

RELATÓRIO<br>SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR. AUT. FUND. E TCDF opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.216-1.224, que não conheceu dos embargos de divergência, fundamentando-se na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.216-1.217):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO ARTIGO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa desconstituir a própria condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita.<br>5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2. As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. STJ, E Dcl no AgInt no AgInt no AR Esp 2.654.306<br>Jurisprudência relevante citada: /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AR Esp 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025 STJ, AgInt no AR Esp 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy31/3/2025 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não considerou o precedente da Corte Especial no EAREsp n. 2.203.103/SP, publicado em 11/4/2025, que dispensa o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso impugna exclusivamente a sanção processual.<br>Afirma que a omissão compromete a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), bem como a segurança jurídica e a boa-fé processual, por ignorar orientação específica e mais recente da própria Corte Especial.<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecer a prevalência do EAREsp 2.203.103/SP e reformar o acórdão embargado, admitindo os embargos de divergência e determinando seu regular processamento até final julgamento.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.245-1.248.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, fundamentando-se na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.<br>2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que não foi considerado precedente anterior da Corte Especial (EAREsp n. 2.203.103/SP), que dispensa o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso impugna exclusivamente a sanção processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o fato de não ter sido considerado precedente anterior da Corte Especial em sentido contrário à conclusão do acórdão embargado configura omissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à mera rediscussão da controvérsia analisada.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente, não se configurando omissão a circunstância de não ser considerado precedente anterior em sentido contrário à conclusão adotada.<br>6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se mostra cabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de menção a precedente anterior em sentido contrário à conclusão adotada no acórdão embargado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.203.103/SP, Corte Especial, publicado em 11.04.2025.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada que não se presta à mera rediscussão da controvérsia analisada, não podendo ser veiculado à conta do simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>O acórdão embargado analisou a controvérsia, apresentando fundamentação adequada e suficiente, exarada nos seguintes termos (fl. 1.222):<br>Embora demonstrada a divergência com o paradigma invocado pela parte embargante, os embargos de divergência não logram conhecimento uma vez que a divergência suscitada não se mostra atual.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de reconhecer que o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após sua condenação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. As exceções consideradas são apenas aquelas expressamente previstas no mencionado § 5º e alusivas à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final, nada se dizendo quanto ao conteúdo da irresignação recursal, que se mostra, portanto, irrelevante.<br>Observe-se que a própria Terceira Turma, prolatora do aresto paradigma, já modificou seu posicionamento, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>A ausência de menção a precedente anterior desta Corte Especial em sentido contrário à posição adotada pelo colegiado no julgamento embargado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Percebe-se que os presentes declaratórios veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se mostra cabível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.