DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HIGOR DE MORAES ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE NÃO NEGA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO. JUNTADA PELA RÉ DAS FATURAS DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 292, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito do autor de arbitrar o valor da causa que entender cabível, devendo ser devidamente informado acerca de qualquer alteração. Aduz:<br>Há que se asseverar que a r. decisão do juiz de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista que coloca em risco o direito da parte Autora arbitrar aquilo que entender cabível, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil.<br>Vejamos.<br>"(..)Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (g.n.)"<br>Cumpre asseverar que a Recorrente busca a reforma do V. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que não foi comprovado nenhum suposto inadimplemento.<br>Faz-se imperioso ratificar que quando o r. Juízo reputar incorreto o valor, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, conforme dispõe o Código de Processo Civil.<br>Vejamos.<br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (g.n.) (fls. 312-313)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, há que se asseverar que estamos diante de um grande constrangimento e humilhação sofrido injustamente pela parte Autora, haja vista desconhecer os valores que estão lhe sendo imputados, pois desconhece a dívida.<br>Inicialmente, cumpre-nos dizer que SÃO INÚMERAS RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES EM FACE DA EMPRESA RÉ na plataforma "RECLAME AQUI", sendo está uma consequência da forma como age no mercado, expondo o consumidor a cobranças indevidas e vexatórias. Neste ponto, insta esclarecer que o site acima mencionado é uma plataforma de solução de conflitos entre empresas e consumidores, visando sanar as reclamações de maneira prática e objetiva.<br>Aponta-se que, conforme pesquisa realizada no supramencionado site, a empresa RÉ não soluciona de maneira satisfatória nenhuma das reclamações feitas em seu desfavor, o que demonstra a falta de seriedade e eficiência com que conduz seus trabalhos, vejamos:<br> .. .<br>Conforme se extrai dos autos, em que pese o V. Acórdão de fls. 306/314 tenha dado provimento ao recurso e declarado a inexigibilidade do débito, não atribuiu os danos morais a que faz jus.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (dano in re ipsa), ou seja, não é necessário provar o prejuízo sofrido, uma vez que ele é presumido pela simples ocorrência do fato. Vejamos alguns precedentes:<br> .. <br>O reconhecimento da negativação indevida já configura, por si só, o direito do autor à reparação por danos morais, visto que a simples inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito é suficiente para gerar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Ressalta-se que a empresa Serasa é nacionalmente reconhecida por captar informações acerca da vida financeira dos consumidores e transferi-las ao mercado de crédito, a fim de ofertar dados capazes de influenciar empresas na liberação ou restrição do crédito solicitado.<br>Ao longo do tempo, a referida empresa se aperfeiçoou, juntamente com o mercado de créditos, e inovou ao mensurar a confiabilidade do consumidor a partir de seu Score, tendo sido tal ferramenta amplamente difundida entre as empresas.<br>Dessa forma, a negativação não é mais o único meio capaz de vincular a imagem de um consumidor ao de "mau pagador" e influir em sua vida creditícia.<br>Portanto, ao deixar de conceder a indenização por danos morais, o acórdão violou o artigo 186 do Código Civil, pois desconsiderou a presunção de dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. (fls. 313-319).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão de a parte autora ter sido vencedora em dois pedidos e vencida em apenas um, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se extrai dos autos, em que pese o V. Acórdão de fls. 332/337 tenha dado provimento ao recurso e declarado a inexigibilidade do débito, não atribuiu o ônus dos honorários advocatícios.<br>No entanto, com a devida vênia, o Acórdão vergastado possui vício gravíssimo, no que tange à adequada interpretação do art. 86 do CPC, visto que houve utilização do critério quantitativo/pecuniário como forma de apuração da sucumbência, deixando de avaliar a quantidade de pedidos que cada parte foi vencedora e sucumbente.<br>Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi vencedora em dois pedidos, quais sejam: (1) declaração de inexigibilidade do débito e (2) determinação de que a ré exclua a dívida dos cadastros de proteção ao crédito, sendo que a parte ré ganhou apenas um dos pedidos, qual seja, o pedido de indenização por danos morais.<br>Portanto, cada uma das partes foi vencedora e sucumbente em relação a parte dos pedidos, sendo que a parte autora foi vencedora em mais pedidos do que a ré.<br>Ora, o Recorrente ganhou o pedido de declaração de inexigibilidade de uma dívida e de exclusão do apontamento das plataformas de proteção ao crédito, perdendo o pedido de indenização por danos morais, havendo, portanto, sucumbência recíproca, visto que cada parte foi sucumbente em relação a metade dos pedidos de mérito.<br>Nesse sentido, o art. 86 do CPC é claro em dispor que em casos de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar proporcionalmente com os ônus sucumbenciais.<br>É imperioso destacar que para a apuração da sucumbência de cada parte devem ser analisados os pedidos em si e não o valor pecuniário, pois sem dúvidas é o critério mais justo e alinhado à lógica jurídico-processual.<br>Ora, de forma objetiva, foram trazidos à julgamento três pedidos (i) declaração de inexigibilidade, (ii) obrigação de exclusão da negativação indevida e (ii) indenização por danos morais, sendo que o valor pecuniário de cada não diz respeito ao mérito.<br>Isto é, ao decidir sobre a indenização por danos morais, a avaliação não se restringe a uma questão pecuniária, mas sim de responsabilidade civil, existência de dano, nexo de causalidade e etc.<br>Da mesma forma, ao declarar a inexigibilidade de uma dívida/contrato, a decisão que reconhece tal inexigibilidade não se restringe a uma análise meramente pecuniária, mas adentra à existência de um negócio jurídico originário, comprovação da dívida, etc.<br>Ou seja, ao se determinar a exclusão do apontamento injustamente realizado, não se faz uma análise pecuniária de tal pleito, mas adentra-se à legalidade ou não da negativação realizada.<br>Corroborando com raciocínio acima, a jurisprudência atual partilha do mesmo entendimento, veja o entendimento que vem sendo aplicado por esta própria corte em casos análogos ao presente feito:<br> .. <br>Portanto, resta claro e evidente que a análise da sucumbência recíproca ou mínima não é um exercício de análise meramente pecuniária, mas sim uma análise objetiva em relação ao número de pedidos que cada parte foi vencedora e perdedora.<br>No caso em apreço, resta demonstrado que a parte autora foi vencedora em dois pedidos, (i) declaração de inexigibilidade e (ii) determinação de retirada da anotação indevida, e perdedora em apenas um pedido, (i) indenização por danos morais.<br>Pelo exposto, resta demonstrado a interpretação inadequada do art. 86 do CPC e sua consequente violação, fazendo-se necessária a procedência do presente recurso, para o fim de se fixar a adequada interpretação do art. 86 do CPC, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito, bem como a condenação ao Dano Moral e ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, atribuindo o ônus sucumbencial a ambas as partes. (fls. 319-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Mantém-se, pois, a r. sentença de improcedência, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 15% do valor atualizado da causa (R$56.621,29), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a gratuidade concedida. (fl. 304).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA