DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição ao executado do pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta pelo pagamento, em razão de quitação administrativa posterior ao ajuizamento da demanda e ausência de desistência do feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito que lhe era devido. Após o ajuizamento da demanda, o executado quitou o débito.<br>A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento, porém o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais. (fl. 35)<br>  <br>Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.<br>Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.<br>Havendo pagamento, o Município fica impedido de dar seguimento à execução fiscal, ante a extinção do crédito tributário.<br>Portanto, não houve desistência da execução fiscal, mas sim impedimento legal para o seu prosseguimento porque o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.<br>Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.<br>O pagamento importa em reconhecimento do pedido pelo devedor. O executado reconheceu a procedência da cobrança objeto da execução fiscal, tanto é que realizou o pagamento dos débitos indicados na CDA. (fl. 36)<br>  <br>No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. (fl. 36)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Como as partes celebraram acordo antes de ter sido triangularizada a relação processual, resta configurada a ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais.<br>Assevere-se que este Tribunal de Justiça já estabeleceu, no Enunciado nº 03, editado pelas Câmaras especializadas em Direito Tributário, que a isenção do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 só se aplicará no caso de extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei. (fl. 28)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA