ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi para negar provimento ao seu recurso especial e conhecer do agravo de Nova Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda. para não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.037/1.039):<br>APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA.<br>MANDADO DE SEGURANÇA.<br>OBJETIVADA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE MÉDICOS AO QUADRO DA UPA-UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO CONTINENTE.<br>VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS OBRIGUE O VENCEDOR DO CHAMAMENTO PÚBLICO N. 01/2018/SMS/OS, A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA A ADMISSÃO DE GALENOS.<br>INSURGÊNCIA DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO QUE VENCEU, E DA EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO CONTRATADA.<br>PRELIMINARES.<br>APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DIANTE DA INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO SE SEGURANÇA.<br>TESE INSUBSISTENTE.<br>APELANTES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.<br>OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE.<br>ELOCUÇÃO INCOERENTE.<br>SINDICATO QUE DETÊM LEGITIMAÇÃO PARA AGIR EM JUÍZO NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS OU MEMBROS.<br>DENUNCIADA NULIDADE DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 7º DA LEI FEDERAL N. 12.016/09, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.<br>PREMISSA INCONSISTENTE.<br>POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA COMUNA NOS AUTOS, SEM ARGUIÇÃO DE QUALQUER NULIDADE.<br>PROLOGAIS.<br>"Nossa Corte entende que se não há prejuízo, não se justifica a declaração de nulidade ante o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300450-89.2017.8.24.0013/SC, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/05/2021).<br>ASSINALADA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO POR PARTE DE AMBOS OS RECORRENTES.<br>LÓGICA, COERENTE E RACIONAL, APENAS A ASSERÇÃO DO NOSOCÔMIO.<br>PRECEDENTES.<br>"O comando judicial atinge diretamente os direitos da vencedora da licitação, motivo por que era imprescindível a sua participação neste feito, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (TJSC, Apelação Cível n. 0310445-15.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/08/2020).<br>EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO QUE PODE PLEITAR, EM AÇÃO AUTÔNOMA, O RESSARCIMENTO DE QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO COM A CASA DE SAÚDE.<br>SINALADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VENCEDOR DO CERTAME, QUE ACARRETA A NULIDADE DO JULGADO.<br>VINDICAÇÃO CONSISTENTE.<br>SENTENÇA CASSADA.<br>CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC.<br>EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO ORDENANDO QUE O HOSPITAL ADMITA SEUS PROFISSIONAIS MÉDICOS VIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.<br>MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM.<br>AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.<br>APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSESSORIA EM SERVIÇOS MÉDICOS E GESTÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA CONTRAPOSTA PELO HOSPITAL, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.072/1.079).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.100/1.123), o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI alega ter havido violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal estadual não enfrentou questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, como a ausência de citação do Município de Florianópolis e a inexistência de pressupostos legais para o julgamento originário do mandado de segurança após a anulação da sentença por nulidade processual.<br>Na sequência, sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a decisão teria afrontado o devido processo legal ao dispensar nova manifestação defensiva e ao julgar a causa madura, embora existisse controvérsia fática sobre o cumprimento de obrigações contratuais.<br>Requer o provimento de seu recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento.<br>NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, por sua vez, alega que foram violados os arts. 113, 114 e 115 do CPC, argumentando que deveria ter integrado o polo passivo como litisconsorte necessário no mandado de segurança em que se determinou à organização social vencedora de chamamento público a realização de processo seletivo para contratação direta de médicos, o que implicaria a rescisão de seu contrato. Afirma que a decisão proferida afeta diretamente sua esfera jurídica, caracterizando nulidade por ausência de citação (fls. 1.136/1.146).<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para que seja providenciada sua citação e o exercício do contraditório.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.167/1.199).<br>Os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.242/1.272 (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) e de fls. 1.276/1.286 (NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina buscando compelir o Município de Florianópolis e a organização social contratada (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) a realizarem processo seletivo público para a contratação direta de médicos, conforme previsto no Edital de Chamamento Público 1/2018/SMS/OS e no Contrato de Gestão 1/2019/SMS.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais.<br>RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI<br>Na inicial, a parte impetrante sustentou que a omissão em realizar o processo seletivo público violaria princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e eficiência, além de representar quarteirização ilícita de mão de obra essencial ao serviço público de saúde. Aduziu, ainda, que o descumprimento contratual teria prejudicado a categoria médica e a população, requerendo liminarmente que fosse determinada a imediata realização do processo seletivo e a contratação dos médicos sob regime celetista, vedando terceirizações e garantindo a vinculação ao edital.<br>A sentença concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, determinando que o Município de Florianópolis obrigasse a organização social contratada a realizar processo seletivo público para a contratação de médicos, conforme as exigências previstas no edital e no contrato de gestão, considerando a inexistência de prova da efetiva realização do concurso, tampouco da publicidade de seus atos, embora os serviços já estivessem em funcionamento, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao direito líquido e certo da parte impetrante.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi e de Nova Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda., reconheceu a nulidade da sentença por ausência de citação do hospital como litisconsorte passivo necessário, mas, considerando a causa madura, procedeu ao julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC).<br>A Corte local rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e de nulidade por ausência de manifestação do Município de Florianópolis, nos seguintes termos (fl. 1.032):<br>De outro vértice, os apelantes defendem que há nulidade na sentença por "falta de notificação do Município".<br>Todavia, o Município de Florianópolis foi intimado no juízo a quo (Eventos 32 e 92), mesmo que formalmente não tenha apresentado informações, de modo que a própria comuna não anotou nenhuma perda.<br>E nossa Corte entende que se não há prejuízo, não se justifica "a declaração de nulidade ante o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300450-89.2017.8.24.0013/SC, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/05/2021).<br>No mérito, o Tribunal de origem reafirmou que o edital vinculava a contratação de médicos por processo seletivo, não sendo suficiente a mera contratação de empresa terceirizada, mantendo a concessão da ordem, desconstituindo a sentença apenas formalmente e julgando prejudicado o reexame necessário, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nos embargos de declaração, o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi alegou nulidade absoluta do acórdão embargado em razão da ausência de intimação do Município de Florianópolis, parte passiva necessária, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir da sentença (art. 280 do CPC). Sustentou, assim, erro material, contradição e omissão, pois o acórdão teria aplicado indevidamente o art. 1.013, § 3º, do CPC, julgando o mérito apesar da nulidade por ausência de citação de litisconsorte.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia existido a alegada nulidade processual, aplicando o princípio da pas de nullité sans grief, e afastou a contradição apontada, ressaltando que o julgamento imediato do mérito, após a anulação da sentença, encontrava amparo no art. 1.013, § 3º, do CPC, em observância à celeridade e à instrumentalidade das formas.<br>Enfatizou que o hospital, ao interpor apelação, havia comparecido espontaneamente, dispensando citação formal. Quanto às omissões alegadas, entendeu que todas as matérias - publicidade do certame, carência de ação e legalidade da contratação - foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que foram violados os arts. 1.022, 489 e 1.013, § 3º, do CPC, por entender que o Tribunal de origem deixou de apreciar pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, como a falta de citação do Município de Florianópolis e a inexistência de requisitos legais para o julgamento direto do mandado de segurança após reconhecida nulidade processual.<br>Alega, ainda, ofensa ao devido processo legal, uma vez que o acórdão teria indevidamente dispensado nova manifestação da parte contrária e considerando a causa apta para ser julgada, apesar da controvérsia fática quanto ao cumprimento das obrigações contratuais.<br>Em relação à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, verifico que a parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.055/1.061):<br>3 - NULIDADE ABSOLUTA:<br>Observa-se que figura no polo passivo do presente mandado de segurança, impetrado em face de atos do Prefeito Municipal de Florianópolis e do Secretário de Saúde, o Município de Florianópolis. A decisão embargada, inclusive, ao final, após anular a sentença, concede, originariamente, a ordem mandantal.<br>Analisando-se o tramite processual, verifica-se que proferida a sentença, os autos ascenderam a esta Corte por força do reexame necessário e em razão de recurso de apelação, aviado pela embargante.<br>No cadastro do processo em segundo grau, todavia, figurou, equivocadamente, o Município de Florianópolis, como interessado, quando, na verdade, trata-se da parte passiva da relação processual, especialmente, ao se considerar a pendência de apreciação do reexame necessário.<br>Referido equívoco resulta em nulidades processuais decorrentes da falta de ciência da municipalidade dos atos praticados em segundo grau, conforme se observa nos eventos 16/17 e 32 a 35, especialmente, diante do conteúdo mandantal contido no v. acórdão.<br>Basta observar que se quer há menção ao município de Florianópolis, nos eventos 32 a 35.<br>Forçoso anotar, aliás, que se quer da sentença de primeiro grau a municipalidade fora regularmente intimada, por seus procuradores, sendo, ao ver da embargante, necessário ultimar estes atos processuais, em primeiro grau, para possibilitar, então, o regular tramite do recurso de apelação.<br>Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, com fundamento no art. 280 do CPC, anular-se os atos processuais praticados a partir da sentença.<br>4 - ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO:<br>A sentença foi anulada por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (artigos 114 e 115 do CPC). A Câmara julgadora prosseguiu na análise meritória da controvérsia, fundada no § 3º, do art. 1013 do CPC, que diz:<br>§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação<br>Comparativamente ao sistema processual anterior, o CPC/2015 avançou na temática, passando a enumerar as hipóteses nas quais o tribunal, durante o julgamento da apelação, poderá, após reconhecida a nulidade, julgar o mérito.<br>Nesse contexto, observa-se vício processual no v. acórdão embargado, atinente a contradição, porquanto anulada a sentença, por ausência de citação de litisconsorte, contraditoriamente, julgou-se o mérito da demanda, em hipótese não enumerada no § 3º do art. 1.013 do CPC, adotando-o, entretanto, como fundamento autorizativo.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a inaplicabilidade da teoria da causa madura nestas hipóteses:<br>PROCESSUAL CIVIL. ( ). ART. 515, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE SENTENÇA DECLARADA NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do processo sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC ( ) 3. Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido" (STJ, REsp 915.805/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2009).<br>Na mesma toada: AgInt no AREsp 999161/MA, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. 23/05/2017; REsp 756.844/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp 877.612/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008; REsp 756.844/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/10/2005 REsp 1.019.956/MG, Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 23/8/2016; REsp 1.537.724/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/03/2015.<br>Mister, portanto, sanar a contradição apontada, para, frente a nulidade - ausência de citação de litisconsorte necessário - afastar incidência, no caso, do disposto § 3º do art. 1.013 do CPC, mormente quando pendente de apreciação o reexame necessário.<br>Esta Corte de Justiça já seguiu por este caminho, em situação semelhante a narrada, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, conforme se pode observar nos autos do processo n. 0900016-74.2019.8.24.0015, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado pela Segunda Câmara de Direito Público, em 28-04-2020.<br>Reforça esta conclusão, o erro material contido no v. acórdão, atinente a regular intimação do município, decorrente dos eventos 32 e 92.<br>Cita-se erro material, porque a intimação promovida pelo mandado constante do evento 23, originário da citada manifestação, pelo acórdão embargado, do evento 32, outorgou o prazo de 72 horas previamente a apreciação do pedido liminar, por força do disposto no art. 2º da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC.<br>Já o evento 92, relaciona-se com a intimação constante do evento 74, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no qual o município de Florianópolis não consta como parte, nem seus procuradores são mencionados.<br>Referido equívoco, aliás, fez nascer a nulidade processual narrada no item 2, desta petição.<br>Reclama-se, portanto, a correção do erro material mencionado para, a partir dele, reconhecer-se a ausência de citação da pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 10.012/2009.<br>E, como "Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009)".(STJ, AR 3976, Rel., Min. Moura Ribeiro, j. 10/06/2014), a correção do erro material, torna inaplicável o § 3º, do art. 1013 do CPC, frente a necessidade de integração à lide da pessoa jurídica de direito público e da outorga do direito as autoridade impetradas de prestarem as informações atinentes ao Mandado de Segurança em debate.<br>Vossa Excelência, Eminente Des. Luiz Fernando Boller, já anotou:<br>REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. WRIT IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO, BEM COMO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. ART. 7º, INC. II, DA LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA CASSADA. "( ) a pessoa jurídica interessada (que o coator integra ou à qual se ache vinculado) é litisconsorte necessário, não se identificando com o impetrado, mas sofrendo os efeitos da sentença que vier a ser proferida. O não chamamento do litisconsorte passivo necessário nos autos acarreta a nulidade do julgamento, e essa nulidade pode ser arguida e reconhecida até mesmo em recurso extraordinário"  (Gilmar Ferreira Mendes in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 79)  (TJSC, AC nº 0020833-60.2009.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 22/03/2018). IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 0014664-61.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).<br>Por fim, há erro material, cuja correção também se reclama, relativamente a expressão: "Mas não existe imprescindibilidade de nova intimação do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, porquanto já houve manifestação em seu apelo, devendo ser obedecido o princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas".<br>Isso porque, a intervenção do embargante nos autos não se perfaz mediante intimação, mas, na forma do parágrafo único do art. 115 e art. 238 CPC, citação. E referidos institutos processuais, possuem significativa distinção, podendo acarretar, a inobservância do ato, inclusive, a extinção do processo, conforme já decidiu esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE. MANDAMUS EXTINTO ANTE A INÉRCIA DA IMPETRANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC/73 E DA SÚMULA 613 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "Se a hipótese é de litisconsórcio necessário e não houve a citação de algum dos interessados, não há outra solução senão o reconhecimento da nulidade do processo, para que se promova a citação do litisconsorte faltante, a teor do que dispõe o art. 47 do CPC  " (TJSC, AC n. 2012.002473-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14-12-2015). (TJSC, Apelação n. 0000585-86.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08- 09-2016).<br>Cabe, portanto, corrigir-se o erro material para substituir a expressão intimação, por citação do litisconsorte passivo necessário e aduzir, na sequência, fundamentos que justificariam sua dispensabilidade.<br>Do Edital Convocatório.<br>O acórdão embargado concedeu a ordem mandamental desconsiderando os termos do Ato Convocatório 01/19, porque "sequer mencionou como se deu o desenrolar do "ato convocatório" (publicidade, etapas), quem se sagrou vencedor ou de que forma ocorreu a contratação dos médicos".<br>Há omissão, porquanto ausente fundamento justificador da tese adotada, pois a publicidade, as etapas e quem se sagrou vencedor, não foi objeto do mandado de segurança.<br>No acórdão embargado não há qualquer alusão a inexistência do ato! Utilizou-se de fundamento estranho ao contido na discussão mandamental. Mister, portanto, suprir a omissão apontada, indicando as razões pelas quais, frente a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativo, a eficácia e validade do Ato Convocatório 01/19 foi ignorada.<br>A Câmara também não se pronunciou acerca da preliminar de carência de ação aventada pelas apelantes, no sentido de que eventual discussão acerca do conteúdo do contrato de gestão, já implementado pela empresa contratada, demandaria instrução probatória, vedada na via eleita.<br>Por fim, a tese recursal acerca da legalidade da contratação, porquanto atendidas as premissas legais, também restou ignorada.<br>Ilegitimidade do impetrante.<br>O e. Relator, em seu voto, assentou que o Sindicato impetrante possui legitimidade ativa para propor a presente lide, por se tratar de entidade de classe destinada a proteger direito de seus associados.<br>A causa de pedir e o pedido do mandamus, entretanto, estão longe de tutelar os direitos de seus associados.<br>Veja o que diz a inicial: "( ) caso ocorra a contratação de forma irregular dos médicos, a eventual regularização posterior poderá causar danos ao Erário Público que certamente será responsabilizado subsidiariamente pela culpa in eligendo e in vigilando, pois diante do apresentado, já está sendo conivente com irregularidades no contrato público e prevaricando em suas responsabilidades diante dos princípios da Administração Pública da Legalidade, Finalidade, Eficiência, Razoabilidade, Segurança Jurídica e Motivação".<br>O número de profissionais da área médica contratados pela empresa vencedora do certame, para o atendimento na UPA do Continente, é tão irrisório que não autoriza a intervenção Sindical, na qualidade de substituto processual. Já, a preocupação com possível dano ao Erário, refoge, completamente, a representatividade sindical.<br>Essas matérias não foram alvo de debate pela decisão impugnada, pelo que se mostra imprescindível o acolhimento dos presentes embargos para tal fim, ante a violação ao art. 5º, inc. XXI, da CRFB.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA decidiu o seguinte (fls. 1.073/1.077, sem destaque no original):<br>Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br> .. <br>Na espécie, o reclamo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.<br>Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já su cientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.<br>Contudo, vamos lá: quanto à pretextada existência de nulidade processual, ressaio que esta somente deve ser alegada pela parte supostamente prejudicada (TJSC, Apelação Cível n. 0008303-61.2014.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2021).<br>Isso porque, nossa Corte entende que se não há prejuízo, "não se justifica a declaração de nulidade ante o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo)". (TJSC, Apelação Cível n. 0300450-89.2017.8.24.0013, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/05/2021).<br>E, no contexto em discussão, hipotética nulidade do acórdão por equívoco no cadastro deveria ter sido arguida pelo próprio Município de Florianópolis - o que não ocorreu -, sendo despiciendo adentrar-se na preliminar aduzida pelo ora embargante.<br>Avulto que até a interposição dos apelos, o processo tramitava via SAJ- Sistema de Automação da Justiça, migrando para o Eproc antes de alçar ao 2º Grau, tendo as autoridades coatoras e o Município de Florianópolis sido devidamente intimados, este pelo convênio que vigorava no SAJ 1º Grau (Evento 54) e aquelas por meio de ofícios (Eventos 50 e 51).<br>Pois então, seguindo adiante.<br>Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi aponta que o acórdão embargado é contraditório, porquanto anulada a sentença, por ausência de citação de litisconsorte, contraditoriamente, foi julgado o mérito da demanda, em hipótese não enumerada no § 3º do art. 1.013 do CPC.<br>Ora pois, pois. Adianto, não lhe assiste razão, visto que no aresto verberado exarei:<br>De fato, há litisconsórcio passivo necessário do nosocômio, porquanto sua habilitação no mandamus "poderia influenciar no resultado" (TJSC, Apelação Cível n. 0310445- 15.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/08/2020).<br>  Por conseguinte, a determinação judicial não tem efeito jurídico em face do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi.<br>Justamente porque este não integrou o polo passivo do mandado de segurança, quando o deveria - diante da existência de litisconsórcio necessário -, já que vencedor do Chamamento Público n. 01/2018/SMS/OS, como aduz o próprio impetrante.<br>Todavia, o mesmo não ocorre em relação à Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda., pois o prejudicado imediato é o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, sendo que a empresa apelante foi apenas contratada pela casa de saúde para a execução de gestão, e eventual descalabro suportado pela contratada (derivado do contrato), deve ser objeto de ação própria, autônoma.<br>Dessa forma, reconheço nulidade da sentença.<br>  Assim, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, da Lei n. 13.105/15, passo ao exame da quaestio de meritis.<br>Até porque o art. 1.013, § 3º, do CPC - que prevê a possibilidade do tribunal "decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença", deve ser interpretado em conjunto com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 0037685- 84.2000.8.24.0038, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/04/2021).<br>Como assente no julgado combatido, inexiste imprescindibilidade de nova intimação do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, porquanto já houve manifestação em seu apelo, devendo os aludidos princípios serem respeitados.<br>Ademais, ao interpor o recurso de apelação, o nosocômio compareceu espontaneamente no feito, com isso dispensando a formal realização de sua citação (TJSC, Apelação Cível n. 5000213-51.2020.8.24.0041, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/07/2021).<br>Ainda, o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi exora que o acórdão é omisso, pois "a publicidade, as etapas e quem se sagrou vencedor, não foi objeto do mandado de segurança".<br>Não obstante isso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão vergastado, de forma clara e objetiva.<br>Senão, veja-se:<br>Como bem pontuou a Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, "não há perda do objeto em se discutir a legalidade da contratação de empresa médica pela entidade licitada para gerir a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas do Continente, já que o caso em apreço não se pauta a rediscutir o plano de trabalho apresentado no certame licitatório, mas sim de possibilitar o cumprimento do disposto no contrato de gestão em comento".<br>Ademais, o fato do acordo de gestão já ter sido firmado, não impede a questiúncula proposta pela entidade demandante, que se cinge somente ao cumprimento do instrumento convocatório.<br>Quanto ao mérito, tem-se que o SIMESC-Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina visa "compelir a realização de processo seletivo para a contratação de médicos pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, entidade responsável pela gestão da Unidade de Pronto Atendimento do Continente em Florianópolis, contratada por intermédio do Edital de Chamamento Público n. 01/2018/SMS/OS".<br>O aludido edital explicitamente ordenou que a pessoa jurídica contratada para a gestão da unidade de saúde, admita seus profissionais médicos por meio de realização de processo seletivo, e não meramente contratando uma empresa terceirizada designada a sortir mão de obra, como efetivado.<br>A propósito, do certame convocatório colho:  6.5 QUANTO À GESTÃO DE PESSOAS 6.5.1 Da Contratação de Pessoas:<br>a. A Contratação de Pessoas para operacionalização dos serviços prestados deverá ser realizada por meio de processo seletivo com aplicação de prova objetiva aos candidatos, que possibilite aferir o conhecimento do profissional em sua área de atuação, pautada em critérios previamente definidos em seu próprio regulamento de seleção de pessoal, conforme Recomendação Conjunta do MPSC e MP de Contas de SC Nº 001/2018;<br>b. O processo seletivo deve ser realizado mediante edital de chamamento público.  6.5.3 Dos critérios do Processo Seletivo:<br>a. Utilizar critérios técnicos quanto ao gerenciamento e controle de recursos humanos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias;<br>b. Os profissionais contratados pela CONTRATADA para a prestação dos serviços de saúde deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço desempenhado e estar em dia com suas obrigações junto aos conselhos de classe;<br>c. Garantir que no edital de contratação de profissionais médicos e enfermeiros contenha requisitos de comprovação de qualificação na área de urgência e emergência;<br>d. Garantir que no edital de contratação de profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem contenha critério de pontuação de tempo experiência comprovada na área de urgência e emergência.<br>E "o edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina- se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJSC, Apelação Cível n. 5000380-62.2019.8.24.0022, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2021).<br>Logo, conquanto a autoridade impetrada tenha afirmado textualmente que a instituição contratada "realizou o competente ato convocatório objetivando coleta de preços para a contratação de empresa prestadora de serviços médicos autônomo urgência e emergência (clínica médica)", tendo juntado o Ato Convocatório 01/2019 -, como bem pontuou o togado singular, esta "sequer mencionou como se deu o desenrolar do "ato convocatório" (publicidade, etapas), quem se sagrou vencedor ou de que forma ocorreu a contratação dos médicos". (grifei)<br>De modo igual, para observância do alegado direito líquido e certo era necessário adentrar-se acerca da publicidade e das etapas - tendo em vista o princípio de vinculação ao instrumento convocatório -, pois o mandamus versa justamente sobre a realização de processo seletivo para a contratação de médicos pelo embargante, entidade responsável pela gestão da Unidade de Pronto Atendimento do Continente em Florianópolis, contratada por intermédio do Edital de Chamamento Público n. 01/2018/SMS/OS.<br>O Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi também proclama que o aresto hostilizado contém lacuna acerca da preliminar de carência de ação aventada pelos apelantes, no sentido de que eventual discussão acerca do conteúdo do contrato de gestão - já implementado pela empresa contratada -, demandaria instrução probatória.<br>Todavia, o caso em apreço não se pauta em rediscutir o conteúdo do pacto, mas, sim, de possibilitar o cumprimento do disposto no contrato de gestão objeto.<br>Também não prospera a assertiva de omissão quanto à legalidade da contratação, pois restou consignado que o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi defendeu a existência do aludido ato convocatório, mas não minudenciou de que maneira os galenos foram contratados.<br>Por derradeiro, no que tange à tese de que "a preocupação com possível dano ao Erário, refoge, completamente, a representatividade sindical", tal tema sequer foi o objeto do mandado de segurança, e sim o cumprimento do acordo firmado.<br>Em arremate, os ""embargos de declaração não valem por incidente de uniformização de jurisprudência, não se prestando a alteração de entendimento firmado no julgado recorrido em razão de adoção alhures de outra interpretação  ". Em tal contexto, não há "necessidade de em particular rebater diferente solução. Se a Câmara adere à posição "A", não precisa dizer que afasta a conclusão "B"  " (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0045519-21.2012.8.24.0038, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2021).<br>Assim, insubsistindo os vícios tipi cados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos aclaratórios.<br>Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, por entender que os embargos declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitá-los.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não incorreu em vício algum, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a nulidade processual alegada não se justificava pela ausência de demonstração de prejuízo, que a causa estava madura para julgamento imediato do mérito e que o mandado de segurança se restringia ao cumprimento do edital e do contrato de gestão, afastando as teses por impertinência ou falta de amparo legal.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, paira a discussão acerca da existência ou não de violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC.<br>Antes de me aprofundar na questão acerca da natureza do rol previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC, ressalto que o mérito da controvérsia foi resolvido pela Corte de origem à luz de quatro premissas, quais sejam:<br>(1) a existência de nulidade processual somente devia ser alegada pela parte supostamente prejudicada;<br>(2) não havia a imprescindibilidade de nova intimação do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi mesmo após a declaração de nulidade em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Florianópolis e o hospital, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC devia ser interpretado em conjunto com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.<br>(3) ao interpor o recurso de apelação, o hospital havia comparecido espontaneamente no feito e, com isso, ficava dispensada a formal realização de sua citação.<br>(4) tratava-se de caso de mandado de segurança, ação judicial em que a prova seria pré-constituída e não haveria a possibilidade de dilação probatória.<br>Diante desse cenário, verifico que a grande maioria das premissas que serviram de alicerce para o entendimento esposado no acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief.<br>3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé.<br>4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 267, VI e 295, II do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.<br>2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.<br>3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 409.510/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1º/4/2019, sem destaque no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do espólio, por ausência de procuração específica da inventariante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração específica da inventariante para representar o espólio impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento espontâneo para manejo dos embargos à execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para receber a citação.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).<br>2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.704/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem destaque no original.)<br>Ultrapassados esses pontos, paira a discussão sobre o rol previsto no dispositivo legal (art. 1.013, § 3º, do CPC), se taxativo ou exemplificativo.<br>Se taxativo, a consequência será o acolhimento do pleito recursal e a invalidação do acórdão recorrido, mas se for exemplificativo, ao contrário, ensejará a sua manutenção.<br>Eis a literalidade do dispositivo:<br>Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br> .. <br>§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:<br>I - reformar sentença fundada no art. 485;<br>II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;<br>III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;<br>IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.<br>Segundo o Tribunal de origem, "o art. 1.013, § 3º, do CPC - que prevê a possibilidade do tribunal "decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença", deve ser interpretado em conjunto com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas" (fl. 1.074).<br>Como visto, a Corte local firmou seu entendimento seguindo a lógica do caráter exemplificativo do rol previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.<br>Filio-me ao entendimento estampado no acórdão recorrido. Explico.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a questão sobre a taxatividade ou não de rol legalmente previsto, especificamente para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, elaborou a tese constante do Tema repetitivo 988/STJ, vejamos:<br>O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Ou seja, a tese foi fixada para se admitir a interposição de agravo de instrumento de decisão interlocutória que tratasse de hipóteses não expressamente versadas nos incisos do dispositivo (art. 1.015 do CPC).<br>Para esta Corte Superior, a previsão legal, em um elenco supostamente exaustivo das situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento, mostra-se inadequada e está em desacordo com as normas fundamentais do processo civil, pois ainda subsistem matérias urgentes não contempladas e "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo" (REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Isso porque, conforme o cerne das razões do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 988/STJ, um rol que se propõe a ter caráter taxativo dificilmente consegue contemplar todas as situações relacionadas à finalidade que o inspirou, uma vez que, na prática, a realidade costuma ultrapassar a ficção, fazendo com que a concretude dos casos torne ineficaz a abstração previamente concebida pelo legislador.<br>Ao final, na ocasião da formação da tese fixada no Tema 988/STJ, ficou consignado que o rol previsto no art. 1.015 do CPC apresentava uma forma peculiar de "taxatividade mitigada", que, se afastada, poderia implicar violação às normas fundamentais do Código de Processo Civil e ocasionar sério prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo.<br>Percebe-se, pois, que esta Corte, para firmar a tese para o Tema 988, levou em consideração a razão de ser, a essência e a finalidade do dispositivo legal em apreciação.<br>Dessa forma, transportando a ideia e o raciocínio aplicados no julgamento do Tema 988/STJ ao presente caso, entendo que é cabível compreender-se que o rol do art. 1.013, § 3º, do CPC também pode ser assim interpretado e, por isso, admite a sua aplicação quando verificado que o processo se encontra em condições de imediato julgamento e que disso não resulte nulidade ou prejuízo para as partes, em observância aos princípios constitucionais do processo civil.<br>Nos termos da doutrina especializada, "considera-se que o dispositivo que traz à baila a teoria da causa madura solidifica o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já que busca garantir a celeridade do processo, a fim de que, portanto, não seja excluída do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito" (SILVA, Adelvan Olivério; VIEIRA, Debora da Silva. A aplicação da teoria da causa madura nos recursos ordinários para além da apelação. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, ano 27, n. 105, p. 19-37, jan./mar. 2019).<br>E mais, "não havendo provas a serem produzidas - porque são desnecessárias ou já foram produzidas -, a causa estará madura para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1.669).<br>A essência do art. 1.013, § 3º, do CPC é conferir competência aos tribunais para julgar os casos em que o processo está em condições de imediato julgamento, e sua finalidade é conferir celeridade e racionalidade ao processo civil.<br>Entendimento diverso, numa lógica formal restritiva, concluiria que, fora das ditas hipóteses legais, mesmo quando o tribunal reconhecer que o processo está apto para pronto julgamento, os autos deveriam regressar ao juízo de primeira instância em razão de mera liturgia (e não por necessidade), o que, a meu ver, acabaria por enaltecer o formalismo exacerbado e um procedimentalismo rígido, em detrimento dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.<br>Sendo assim, para os casos de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, há que se conferir, em deferência aos tribunais, a competência para esses órgãos judicantes analisarem se o caso encontra-se em condições de imediato julgamento e, se assim compreenderem, para as hipóteses não expressamente previstas no dispositivo, é possível que fundamentem a inexistência de nulidade ou prejuízo para as partes e a viabilidade de prosseguirem ao julgamento.<br>No presente caso, não ocorreu violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC pelo Tribunal de origem.<br>RECURSO ESPECIAL DE NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que deveria ter integrado o polo passivo como litisconsorte necessário no mandado de segurança, porque a decisão impacta o seu contrato, fundamentando sua pretensão em julgados do STJ e em doutrina sobre litisconsórcio necessário.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim solucionou a controvérsia (fls. 1.033/1.034):<br>Justamente porque este não integrou o polo passivo do mandado de segurança, quando o deveria - diante da existência de litisconsórcio necessário -, já que vencedor do Chamamento Público n. 01/2018/SMS/OS, como aduz o próprio impetrante.<br>Todavia, o mesmo não ocorre em relação à Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda., pois o prejudicado imediato é o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, sendo que a empresa apelante foi apenas contratada pela casa de saúde para a execução de gestão, e eventual descalabro suportado pela contratada (derivado do contrato), deve ser objeto de ação própria, autônoma.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolveu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para compor o mandado de segurança, porque sua participação limitava-se à execução contratual na casa de saúde, de modo que eventual prejuízo decorrente da decisão judicial deveria ser discutido em ação autônoma. Tal conclusão decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos e da delimitação dos efeitos diretos do decisum sobre a relação contratual existente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.183/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo do HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI para negar provimento a seu recurso especial e conheço do agravo de NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA para não conhecer de seu recurso especial.<br>É o voto.