DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Correa da Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 240):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.<br>1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data da propositura da ação, em 10-03-2008 (fl. 3) e a Portaria objeto da ação, de 16-03-2004, não transcorreram mais de cinco anos.<br>2. Não se trata de mero cumprimento de sentença, pois a discussão travada nesta ação não foi objeto de deliberação naquela, até porque toda a alteração legislativa que embasa esta pretensão só passou a vigorar após o seu julgamento.<br>3. Todos os cargos de engenheiros agrônomos do quadro da Administração Pública foram transpostos para o cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, desde que cumprissem os requisitos de estar no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e receber a GDAF na data de publicação da Lei 9.620 de 1998.<br>4. O cumprimento do primeiro deles é atestado pela ordem judicial dada em processo anterior, ou seja, com a extinção do Instituto Brasileiro do Café, foi integrado ao Ministério da Agricultura, 411 como engenheiro agrônomo.<br>5. O segundo, percepção da GDAF, também foi cumprido, pois é assente na jurisprudência que a ela se deve atribuir a característica de generalidade até 22/12/2010, impondo-se igualdade de tratamento a todos os titulares de cargos da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, hipótese em que se encaixa o autor.<br>6. Portanto, impõe-se reconhecer que, após o restabelecimento do vínculo do autor com a Administração Pública no cargo de Engenheiro Agrônomo, faz jus também ao reenquadramento no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução legislativa e, mais atualmente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário.<br>7. Apelação do autor provida. Pedido procedente.<br>8. Ônus de sucumbência invertido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/272 e 302/310).<br>Em suas razões (fls. 317/325), a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, do art. 6º da Lei 3.228/1957, do art. 19-A, § 1º, da Lei 9.620/1998 e do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido para que seja condenada a União ao "pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus o recorrente, retroagindo-se cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, sem qualquer limitação à data em que se editou o ato administrativo que estabeleceu o vínculo estatutário do Autor coma a União" (fl. 325).<br>Pleiteia ainda "seja conhecido e provido o especial para que seja reconhecida a violação ao art. 20, § 3º do CPC/73, e a flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba sucumbência fixada pelo acórdão recorrido, que deverá ser adequadamente majorada" (fl. 325).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346/350.<br>O recurso foi admitido na origem às fl. 352.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à mencionada vulneração aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, ao art. 6º da Lei 3.228/1957 e ao art. 19-A, § 1º, da Lei 9.620/1998, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as alegações foram apresentadas de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos em que o acórdão teria afrontado os dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos.<br>A ausência de demonstração clara e direta sobre como as normas foram contrariadas, bem como a falta de precisão na indicação dos dispositivos legais aplicáveis atrai a incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Confiram-se, ainda, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Em relação ao valor da verba sucumbencial fixada, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor dos honorários advocatícios apenas é possível quando estes forem fixados de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados da decisão agravada, o entendimento desta Corte é pela incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurso especial que visa a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, e revisão do percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência, quando não verificado caráter irrisório ou exorbitante.<br>2. No caso presente não se verifica o alegado caráter irrisório.<br>Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.<br>II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes.<br>V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante.<br>VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.443.001/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do Poder Público municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período em que os abusos foram notificados. O comportamento está diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (..) No caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora, evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de custeio. A única menção "ao ocorrido com o técnico de tênis de mesa", ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela autora ao seu advogado (fls. 45). Conforme bem ponderou o juízo a quo: (..) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo, com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram ao arbitramento estão bem expostas.".<br>2. Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>3. Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, impedida pela Súmula 7/STJ.<br>4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso.<br>5. Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao manter o valor fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da condenação), majorando-se, apenas, "a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força do art. 85, §11º, do CPC, o E. Tribunal a quo acabou por ferir o dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada inicialmente (20% sobre o valor da condenação).".<br>6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ.<br>8. Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas, sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais.<br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932, AO ART. 6º DA LEI 3.228/1957 E AO ART. 19-A, § 1º, DA LEI 9.620/1998. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.