DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM EFETUOU A QUITAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, , C/C ART. 90, CAPUT , AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CAPUT MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de imputação das custas processuais ao executado na execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial após o ajuizamento, ainda que não tenha havido citação, em razão de ter sido o devedor quem deu causa à propositura da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tendo o pagamento sido realizado administrativamente, por meio de parcelamento tributário, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. (fls. 39-40)<br>  <br>A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. Isso porque o art. 90 do CPC aduz expressamente que, havendo reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, os honorários são pagos a quem reconheceu, o que ocorreu na hipótese em apreço. Isso porque o art. 90 do CPC aduz expressamente que, havendo reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, os honorários são pagos a quem reconheceu, o que ocorreu na hipótese em apreço.<br>Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.<br>Nesse ponto, a petição de formalização do acordo de parcelamento, na qual se constata que o parcelamento e o pagamento do débito (ocorrido em 2024) se deu posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (11/07/2023):<br> .. <br>Atente-se ao fato de que, o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito. (fl. 40)<br>  <br>No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. (fl. 41)<br>  <br>Da mesma forma, o artigo 39 da LEF prevê que "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos". Referido dispositivo legal é claro no sentido de que não há pagamento de custas e despesas nos feitos executivos, salvo se a execução for ajuizada de maneira indevida. No presente caso, como constando na sentença, o pagamento ocorreu no curso do processo, o que denota a regularidade do feito e a necessidade inicial de ser ajuizar a execução fiscal. (fl. 44)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, a mera informação de pagamento do débito na esfera extrajudicial não pode ser equiparada ao reconhecimento jurídico do pedido. Não consta dos autos formal ciência do devedor acerca da execução fiscal ajuizada ou o reconhecimento pelo executado - pois esse é ato que demanda inequívoca disposição pela própria parte, não podendo ser presumido.<br>Nesse ponto, necessário fazer uma com os casos julgados pelo Superior Tribunal distinção de Justiça em que tem sido reafirmada a jurisprudência de que "são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte."<br> .. <br>Veja-se que é situação em que o executado compareceu nos autos e pessoalmente reconheceu e noticiou o pagamento na via administrativa, hipóteses em que, portanto, era plenamente possível constatar quem pagou e reconheceu o débito para, consequentemente, imputar-lhe a causalidade e a responsabilidade pela sucumbência, apesar da inexistência de citação.<br>Contudo, ao contrário dos casos analisados pelo STJ, aqui o executado não compareceu ao processo, não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE CURITIBA e tampouco há a informação de que a pessoa que pagou o débito na via administrativa antes da citação teria algum vínculo com o executado.<br>Desse modo, não há similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para fixar a responsabilidade pela sucumbência ao executado.<br>Portanto, sendo certo que não houve a triangularização da relação processual e tampouco foi comprovado que o executado reconheceu/pagou o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. (fls. 30-31)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA