DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente, condenado a 25 anos e 3 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Segue ementa do referido acórdão (fls. 64-73)<br>REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SEM RAZÃO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDAMENTE REALIZADA. DEFENSORES CONSTITUÍDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA DE DISPENSA DA PRESENÇA DO ACUSADO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, a revisão criminal é cabível nas seguintes hipóteses: Art. 621 -  I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. II- No âmbito do Tribunal do Júri, a intimação do acusado solto poderá ser realizada por edital e seu julgamento não será adiado pelo seu não comparecimento, desde que tenha sido regularmente intimado, conforme estabelece o art. 457 do Código de Processo Penal. Os defensores constituídos foram devidamente intimados acerca do dia, hora e local da sessão de julgamento a ser realizada, bem como o ora requerente, que estava em liberdade, foi intimado por edital. No dia da sessão, o ora requerente não compareceu, e, seus defensores constituídos requereram a dispensa da presença do acusado em Plenário. O fato do requerente (solto) não ter comparecido em plenário, embora devidamente intimado por edital, já era suficiente para que o julgamento fosse realizado, sem violação das normas processuais. No caso em debate, a Defesa foi além, requerendo a dispensa do réu da sessão de julgamento. III- Some-se que a Defesa não somente requereu a dispensa do requerente em Plenário, como também não arguiu em qualquer momento durante a sessão de julgamento, ou posteriormente, quando da interposição do recurso de apelação, eventual nulidade acerca da ausência de intimação pessoal do acusado. Nesse aspecto, para que seja decretada nulidade, deve ser demonstrado seu prejuízo, bem como, quanto às nulidades relativas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. IV- No caso em debate, foi comprovada a realização de intimação por meio de edital da sessão do Tribunal do Júri, conforme previsto na Lei n. 11.689/2008, bem como é possível constatar que o requerente acompanhava o andamento dos autos e tinha plena ciência da data designada para o seu julgamento, uma vez que seus defensores foram devidamente intimados, compareceram à sessão do Júri, bem como requereram, expressamente sua dispensa do Plenário, evidenciando a relação de confiança existente entre eles, o que demonstra a inequívoca ciência da submissão do réu a julgamento. V- Revisão criminal julgada improcedente. Decisão Unânime.<br>Nas razões recursais, aponta-se violação aos arts. 420, I, 431 e 621, I, do CPP, sustentando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para a sessão do Tribunal do Júri (fls. 79-87)<br>Parecer do MPF pelo desprovimento (fls. 117-121).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O recorrente alega que jamais alterou seu endereço e que não houve esgotamento dos meios de localização antes da intimação editalícia. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou expressamente que o réu foi regularmente intimado por edital, seus defensores constituídos foram pessoalmente intimados, a defesa compareceu à sessão e requereu a dispensa do acusado. Some-se que, logo após a condenação, o próprio recorrente compareceu espontaneamente ao cartório para atualizar seu endereço, o que revela inequívoco acompanhamento do processo. Alterar tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido também se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, após a Lei 11.689/2008, a presença do réu solto na sessão do Júri tornou-se facultativa, sendo válida a intimação editalícia quando não localizado, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA PRONÚNCIA. ACUSADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL OFERECIDO NOS AUTOS. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ AUSENTE. EXEGESE DO ART. 367 CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No caso, o oficial de justiça relatou em certidão que a recorrente havia mudado de endereço, sendo sua localização desconhecida. Modificar tal premissa, seria necessário o revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com via célere do habeas corpus.<br>2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes (HC 339.986/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) 3. Como a regra foi introduzida no código pela Lei n. 11.689, de 2008, ou seja, em data anterior à sentença de pronúncia, proferida no dia 1/7/2009, é aplicável nova legis, pois vigente ao tempo do ato processual, tendo aplicação imediata.<br>4. Segundo o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.<br> .. <br>7. No caso, a recorrente esteve representada devidamente por advogado, tanto que interpôs recurso em sentido estrito, não havendo que falar, assim, em ausência de defesa. E em que pese não ter interposto recurso de apelação contra a sentença condenatório do Tribunal do Júri, deve-se lembrar que o recurso é um ato voluntário da parte e sua ausência, por si, não indica ausência de defesa.<br>Precedentes.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 91.498/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CP). RÉU, REGULARMENTE PRONUNCIADO, LEVADO A JULGAMENTO E CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ANULADA EM APELO MINISTERIAL. DEFESA INTIMADA. NOVO JULGAMENTO. RÉU NÃO ENCONTRADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEM INFORMAR AO JUÍZO. REVELIA. DEFESA TÉCNICA REALIZADA. SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUIDA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Hipótese em que o réu, regularmente intimado da pronúncia, foi levado a julgamento e condenado por homicídio culposo. A sentença foi cassada pela Corte Estadual ao prover o recurso ministerial. A defesa do réu foi regularmente intimada desse acórdão. O juízo processante, ao marcar o segundo julgamento, não encontrou o réu no endereço declinado nos autos. Ele próprio noticia, aliás, que se mudou e não informou o novo endereço ao juízo que, por isso, corretamente, decretou sua revelia. A defensora, contudo, foi regularmente intimada da data do julgamento, promoveu irrestritamente todos os atos de defesa. Depois da segunda condenação, inclusive, nomeou outros dois advogados, tendo sido interposta apelação. Sobreveio o trânsito em julgado, nesse ínterim.<br>Sem embargo, segundo apurou a Corte Estadual, ficou claro que o réu teve plena ciência do trâmite da ação penal. Se preferiu não comparecer ao segundo julgamento, não pode, depois, arguir nulidade decorrente de escolha própria, dentro dos limites legais.<br>4. A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Com a nova redação conferida ao art. 457 do CPP, a realização do julgamento sem a presença do réu não causará constrangimento ilegal ao réu, eis que diante da nova disciplina processual, ele detém agora apenas a faculdade de comparecer perante o Conselho de Sentença e exercer a opção do exercício da autodefesa" (HC 179.361/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 231.575/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)<br>No mais, a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, não se prestando como instância revisora para reexame de questões já debatidas. Sob esse aspecto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.<br>Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.<br>6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.<br> .. <br>(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>Repise-se que a própria defesa constituída requereu expressamente a dispensa da presença do acusado em plenário, evidenciando ciência inequívoca do julgamento e afastando qualquer alegação de cerceamento. A arguição de nulidade apenas em sede revisional, após não suscitá-la na sessão nem na apelação, configura a chamada "nulidade de algibeira", prática não tolerada por esta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte.<br>II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos.<br>III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira.<br>IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.<br> .. <br>VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Quanto a este ponto, o acórdão revela-se elucidativo, ao apontar que a defesa ventilou a nulidade do julgamento por ausência de intimação para a sessão de julgamento apenas em sede de revisão criminal (Grifou-se):<br>"Posteriormente, foi interposto recurso de apelação, negado, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, às fls. 937/947 dos autos de origem. Na oportunidade a Defesa havia requerido tão somente a nulidade do julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos, bem como a diminuição da pena, não havendo pleito quanto à referida tese mencionada nesta revisão criminal.<br> .. <br>É de salientar, ainda, que, logo após a publicação da sentença condenatória, o réu compareceu ao Cartório para ser intimado acerca do seu conteúdo, bem como atualizou seu endereço, conforme fl. 854 dos autos originários.<br>Vale destacar que a Defesa não somente requereu a dispensa do requerente em Plenário, como também não arguiu em qualquer momento durante a Sessão de Julgamento, ou, posteriormente, quando da interposição do recurso de apelação, eventual nulidade decorrente de falta de intimação pessoal do acusado.<br>Some-se que, para que seja decretada nulidade, deve ser demonstrado seu prejuízo, bem como, quanto às nulidades relativas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA