DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por GREENCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em consonância com o art. 989, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão singular proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Joeci Machado Camargo, na qual o agravo em recurso especial foi declarado prejudicado em virtude da reconsideração do juízo de admissibilidade (fl. 702).<br>Nas razões da reclamação a parte alega violação do art. 105, I, f, da Constituição Federal; dos arts. 932, III, 989, I, 1.021, § 2º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.042 e 1.042, § 4º, todos do Código de Processo Civil/2015 e do art. 360, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Sustenta a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não pode julgar o agravo em recurso especial, cabendo-lhe apenas processá-lo e remetê-lo ao tribunal superior competente após o prazo de resposta e inexistindo retratação.<br>A parte correlaciona essa tese com o art. 989, I, do Código de Processo Civil, por invocar a reclamação para preservar a competência desta Corte.<br>Afirma inexistência de perda de objeto do agravo em recurso especial, porque, após a retratação no agravo interno, a inadmissão do recurso especial passou a se fundar nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, exatamente os óbices impugnados no agravo em recurso especial já interposto, o que impõe a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nessa linha, refuta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil para declarar prejudicado o agravo, porque haveria interesse em recorrer subsistente, e menciona o art. 360, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná apenas como ato de retratação adotado pela Vice-Presidência.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A decisão reclamada declarou prejudicado o agravo em recurso especial, ao fundamento de que a retratação, em agravo interno, revogou a primeira decisão de inadmissibilidade e proferiu novo juízo de inadmissibilidade do recurso especial, o que acarretaria perda do objeto do agravo em recurso especial e, por consequência, impediria seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.042, § 4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 702).<br>Na petição de reclamação a parte sustenta que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Tribunal de origem não poderia julgar prejudicado o agravo em recurso especial, devendo apenas processá-lo e remetê-lo a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, ainda, que nã o houve perda de objeto, pois os novos fundamentos de inadmissão do recurso especial, fixados após a retratação, são os mesmos óbices já impugnados no agravo em recurso especial, mantendo-se o interesse em recorrer.<br>Como se vê, não há correspondência entre os fundamentos da decisão reclamada e as razões da reclamação. A decisão reclamada fundamenta a prejudicialidade do agravo em recurso especial na perda superveniente do objeto, decorrente da retratação e da prolação de novo juízo de inadmissibilidade do recurso especial, o que ensejaria a admissão de novo agravo em recurso especial.<br>Por sua vez, a parte na presente reclamação persegue, em essência, a reforma do ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para determinar a remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça interposto contra decisão de admissibilidade revogada, de ofício, alegando que os fundamentos da segunda decisão são os mesmos já impugnados.<br>Nesse sentido, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relatora Desembargadora Joeci Machado Camargo (fl. 702).<br>Não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECUSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.<br>2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA