DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 02/09/2025, pela suposta prática das condutas tipificados nos artigos 250, §1º, II, "a", e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (incêndio qualificado e dano qualificado), com incidência da Lei nº 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 22-32.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta, ainda, que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, pleiteando, ainda a extensão de benefício concedido a corréus.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 89-90.<br>Informações prestadas às fls. 95-98.<br>O Ministério Público Federal manifestou às fls. 102-108, pelo "não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário" .<br>É o relatório.DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido do RHC n. 228.213/GO, referente ao HC originário 5739036-97.2025.8.09.0137 que julguei em 10/12/2025 e conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA