DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES MACEDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em apelação, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2024 (fls. 3-5). A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Câmara Criminal do TJDFT (fls. 6).<br>Neste writ, a impetrante alega: a) nulidade absoluta da prova decorrente de violação de domicílio sem "fundadas razões" e prática de fishing expedition, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e ao artigo 157 do Código de Processo Penal, à luz do Tema 280 (RE 603.616) e do HC 598.051/SP (fls. 7-9); b) violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação pela mercancia lastreou-se em elemento informativo inquisitorial não confirmado em juízo, em detrimento da retratação judicial da testemunha e da prova técnica (fls. 9-10); c) ilegalidade na dosimetria, com afronta à Súmula 444/STJ e ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, pelo uso de "maus antecedentes" sem trânsito em julgado à época do fato e indevido afastamento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 10-11).<br>Requer: e.1) reconhecimento da nulidade absoluta da prova por violação de domicílio e por derivação, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, e vedação de condenação com base exclusiva em elementos informativos, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com restabelecimento da sentença absolutória (fls. 14-15); e.2) subsidiariamente, correção definitiva da dosimetria, com afastamento da valoração negativa por "maus antecedentes" e reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, para fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), em consonância com a Súmula 444/STJ e o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República (fls. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca domiciliar decorreu nos limites do flagrante, uma vez que apoiada em denúncia anônima, corroborada pelo monitoramento do local e a visualização da conduta suspeita de venda de drogas, com a abordagem e confissão extrajudicial do usuário (e-STJ, fl. 23)<br>Afirmou-se, ainda, que "há provas nos autos que amparam a imputação acusatória do crime de mercancia ilegal de entorpecentes, seja pelo testemunho dos policiais, dotados de fé pública e sem qualquer indício de incriminação gratuita (ID 71858298,fls. 93/94), seja também pelo laudo de exame químico atestando, na verdade, a apreensão de duas porções de maconha total de 12,62g" (e-STJ, fl. 29).<br>Portanto , correta a decisão impugnada quando afirma que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora.<br>Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório amparado em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, anote-se que o tráfico privilegiado foi corretamente afastado, diante dos maus antecedentes do acusado. Ao contrário do que afirma a defesa, as condenações utilizadas para negar o privilégio da Lei de Drogas são anteriores ao fato objeto desse feito (15/6/2021) e, ao tempo da prolação da decisão condenatória, já tinham transitado em julgado (16/5/2024), sendo aptas, portanto, para configurar maus antecedentes.<br>Nesse sentido: "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado." (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA