DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO CHILES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 25/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro, praticado por dois Guardas Municipais de Osasco - SP e um terceiro indivíduo. Foi abordado, ameaça do e mantido em cárcere privado dentro de um veículo, sob a exigência do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua liberação.<br>Diz que a situação apenas cessou com a intervenção de uma guarnição da Polícia Militar, que abordou o veículo dos sequestradores.<br>Afirma que as drogas que fundamentaram a prisão foram encontradas no interior do carro dos próprios agentes, e não na posse direta do recorrente.<br>Aduz que se trata de um flagrante forjado, já que não estava cometendo crime algum, foi inserido em um contexto criminoso pelos próprios agentes que, posteriormente, efetuaram sua prisão.<br>Alega que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecendo sua nulidade absoluta por se tratar de flagrante forjado e por ter sido realizada por agentes incompetentes. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, por manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 13, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) por parte de LEANDRO CHILES ALVES e de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, 288, 158 do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03) por parte dos demais encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga (fls. 41/44). Os policiais narraram que patrulhavam pela Rua dos Piemonteses, quando acessaram um posto de combustíveis na Rua Agostinho de Azevedo e se depararam com um HYUNDAI/HB20 preto saindo do posto. Os ocupantes dos bancos dianteiros levantaram os vidros ao perceberem a presença da viatura da Polícia Militar, motivando sua abordagem. Realizada a abordagem, desembarcaram os dois ocupantes dos bancos dianteiros, Alex de Oliveira Souza (o motorista) e Anarailton de Araújo Gomes (passageiro), que se identificaram como guardas municipais de Osasco. Ao abrirem a porta do automóvel, os depoentes notaram a presença de um quarto indivíduo no veículo. David de Oliveira Silva se enrolou e não sabia explicar se era policial civil, guarda municipal ou policial militar. Em busca pessoal, foi encontrada com David uma pistola Taurus calibre .40, de numeração SDZ13246, com brasão da Polícia Militar, e com cinco munições íntegras, além de um distintivo da Guarda Municipal que estava em seu pescoço. O último abordado, Leandro Chiles Alves, não foi localizado com nada de ilícito, e afirmou que ele era traficante e estava "trabalhando" em Osasco, quando foi abordado pelos três indivíduos, que diziam ser policiais civis do DENARC e o arrebataram, colocando-o a força no HYUNDA/HB20, junto com as drogas que estavam com ele. Os sequestradores ficaram "rodando" com Leandro e pediram R$ 5.000,00 cinco mil reais para liberá-lo, caso não apresentasse o valor, ele seria preso. Diante do declarado por Leandro, o depoente conversou com os guardas municipais Alex e Anarailton, que confirmaram a situação, pedindo para o sargento "ver o que podia fazer", porque eles estavam tentando "levantar uma moeda". O condutor perguntou quem era David, e os guardas disseram que ele era um "ganso". Quando os GCMs foram questionados a respeito da pistola que David portava, com o brasão da Polícia Militar, os guardas diziam desconhecer que ele estivesse armado.<br> .. <br>Com efeito, em relação a Leandro, o crime é concretamente grave, sendo apreendida considerável quantidade de drogas, dentre as quais cocaína (fls. 41/44), estupefaciente de elevado poder viciante e vulnerante, bem como dinheiro, a indicar que a saúde pública chegou a ser vulnerada.<br>O Tribunal de origem reforça essa compressão, conforme se extrai da fl. 30 (grifei):<br> ..  Houve apreensão de entorpecentes (134 porções de maconha, com peso líquido de 154,8 gramas; 201 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 50,8 gramas; e 28 pedras de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 7,3 gramas - fls. 19) e ele teria admitido a traficância, quando já não estava em poder dos supostos sequestradores, mas em solo policial (fls. 10/11).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 134 porções de maconha, com peso líquido de 154,8 g; 201 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 50,8 g; e 28 pedras de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 7,3 g.<br>Ainda, na abordagem policial, o acusado confessa que é traficante e que estava trabalhando na cidade de Osasco - SP.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Quanto à alegação de flagrante forjado, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 63):<br>Não se comprovou o alegado flagrante forjado. Pelo que está nos autos, ele foi conduzido ao distrito policial por policiais militares e não pelos Guardas Civis (fls. 7/9), nada a justificar o pretendido relaxamento da prisão.<br>Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.<br>Assim, como o recorrente foi conduzido em flagrante pelos policiais militares, e não pelos guardas civis, não há evidência de irregularidade da prisão em flagrante.<br>Ainda, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA