DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CASSIANA SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE DESCONHECIDA DÍVIDA. HIPÓTESE EM QUE A FORNECEDORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO QUE SE NEGOU. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS OU, TAMPOUCO, COMPROVOU RESIDIR EM OUTRO ENDEREÇO À ÉPOCA DO CONSUMO QUE GEROU O DEBITO EXIGIDO. QUADRO A ALUMIAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL E A CHANCELAR AS TELAS SISTÊMICAS REPRODUZIDAS, AQUI NÃO ISOLADAS. NÃO SE TEM NOTÍCIA DE ESTELIONATÁRIO QUE FRAUDE O SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA EM BENEFÍCIO DA SUA PRÓPRIA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DAS FATURAS ANTERIORES. ISSO É EXTRAORDINÁRIO E SEQUER FOI DESCRITO NA CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. NEGATIVAÇÃO ADVINDA DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BEM FIXADOS. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO DEVE SERVIR DE BASE. DIRETRIZ DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência de litigância de má-fé, pois não preenchidos os requisitos legais nem demonstrado qualquer prejuízo, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. Veja:<br>O artigo 80 do CPC prevê as hipóteses de aplicação da litigância de má-fé.<br> .. <br>O primeiro inciso do artigo 80 estabelece que a referida penalidade se aplica em caso de pretensão diversa do que a lei determina.<br>Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência dos débitos questionados, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.<br>A recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.<br>Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.<br>O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.<br>Assim, apenas exerceu seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.<br>Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.<br>Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida.<br>Os danos morais vivenciados por aquele que tem seu nome indevidamente negativado são presumidos, trata-se do dano in re ipsa, sendo legítimo o seu arbitramento ou solicitação.<br>Assim, veja que também não foi preenchido o requisito necessário para aplicação o inciso III.<br>No mais, os incisos IV, V e VI também não podem fundamentar a aplicação da litigância de má-fé nesse processo, vez que a recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas.<br>Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que a recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível.<br>Ora, era o nome da recorrente que estava negativado, qual seria o interesse deste em retardar ou parar a sua solução do processo <br>Absolutamente nenhum! E por isso mesmo que ela nunca agiu assim.<br>Todos os recursos interpostos tiveram como única intenção demonstrar a sua verdade, o que não é ilegal, longe disso, é o que se espera do bom direito.<br>Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência.<br>Assim, não foram preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 da Lei 13.015/15, tendo sido aplicada a litigância de má-fé em dissonância com o que a lei prevê.<br>Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação da recorrente à penalidade por litigância de má-fé, esta merece ser AFASTADA em razão da ausência de DOLO do consumidor.<br>VI - DA CONTRARIEDADE JURISPUDENCIAL<br>A jurisprudência é unânime quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos de lei e de prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu, portanto, incabível a penalidade da litigância de má-fé:<br> .. <br>Conforme o disposto pelo próprio STJ é inadmissível que o próprio Juiz presuma os prejuízos sofridos pela parte contrária, se ela mesma não se considera prejudicada, o que se deduz por não ter realizado qualquer pretensão a esse respeito (REsp: 756885 RJ 2005/0075774-2).<br>Ora, é cediço que para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos pela parte contrária, o que evidentemente não ocorreu no presente caso e nem poderia, já que os mesmos inexistem.<br>Nesse sentido, o C. STJ:<br> .. <br>Dessa forma, por inexistir qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária, requisito indispensável para a aplicação da condenação prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, o respeitável acórdão deve ser reformado, afastando-se essa penalidade.<br>Julgado nesse sentido, o Recurso de Apelação nº 70058259292 proveniente da 20ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Dilso Domingos Pereira, julgamento em 26/03/2014, Comarca de Passo Fundo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:<br> .. <br>Também o Recurso de Apelação nº 70058226366 da 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Gelson Rolim Stocker, julgamento em 27/03/2014, da Comarca de Santo Ângelo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, o Recurso de Apelação nº 2012.076358-7, advindo da 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, com julgamento datado de 18/06/2013, Comarca de Videira, Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br> .. <br>Bem como o Recurso de Apelação nº 2012.057296-2, da 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, Data do Julgamento: 14/02/2013, Comarca de Capivari de Baixo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos:<br> .. <br>Conforme se verifica, as Jurisprudências firmadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, todas em casos semelhantes ao presente, divergem do v. Acórdão recorrido, estando muito bem fundamentado que para a existência de litigância de má-fé, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 80 e seguintes do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>NO PRESENTE CASO ESSES REQUISITOS NÃO FORAM PREENCHIDOS, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DO V. ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (fls. 178-183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, ainda que se trate de relação de consumo, a alegação absolutamente genérica e a negativa despida de elementos mínimos de verossimilhança impedem acolhimento do pedido inicial, ainda mais porque a falta de instrumento contratual assinado não tem o reflexo liberatório pretendido.<br> .. <br>Assim, embora não tenha a ré apresentado, como era ônus exclusivo seu fazer, o contrato que justificou a ligação na unidade consumidora em nome do polo ativo, a autora, por sua vez, não impugnou especificamente os registros cadastrais apresentados, ou, sequer, sustentou não ter residido no endereço indicado às fls. 36, com prova de domicílio em local diverso no período do débito.<br>Esse quadro poderia ser evidenciado, v.g., pela emissão da segunda via de conta de serviços básicos antiga em nome da autora (água, luz, telefone, etc.) ou por requerimento específico, ao Juízo, de diligência para esse fim, o que não foi sequer esboçado, e para tudo isso não era ela hipossuficiente; daí por que não se mostram isoladas as telas sistêmicas coligidas (fls. 36/38), aptas a chancelar a dinâmica descrita pela fornecedora.<br>Eis, portanto, que a alegação genérica de desconhecimento da origem do débito não se sustenta contra a prova de existência da relação jurídica entre as partes, sobretudo diante da presunção de pagamentos, haja vista que, conforme acima referido, iniciada a prestação do serviço à autora em 24.02.2011 (fls. 36), o débito em questão se refere apenas ao mês de maio/2021.<br> .. <br>Força é concluir, neste passo, que a autora efetivamente adquiriu/utilizou os serviços prestados pela ré, mas não os pagou de modo integral, dinâmica a legitimar o ato restritivo (negativação), bem como o reconhecimento da sua litigância de má- fé, exigível à luz da independência de causas mesmo no âmbito da gratuidade de justiça (fls. 25).<br>Infere-se de todo esse quadro, de modo solarmente claro, que ela tentou alterar a verdade e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, autêntico proceder temerário manifestamente infundado, como bem decidido na origem. (fls. 168-171).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA