DECISÃO<br>T rata-se de recurso em  habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALLAN CARNEIRO BITTENCOURT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente é acusado pela suposta prática da conduta descrita no art. 147 do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A defesa sustenta ilegalidade no desarquivamento e prosseguimento da persecução penal contra o recorrente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu sua punibilidade.<br>Assevera a impossibilidade absoluta de reabertura do inquérito após sentença declaratória da decadência, que faria coisa julgada material, conforme precedentes que colaciona.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, seu arquivamento definitivo.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 34-36):<br>A decisão que decretou a medida em desfavor do paciente não careceu de argumentação, estando devidamente fundamentada indicando as circunstâncias específicas do caso concreto, apontando a necessidade das medidas protetivas para garantir a integridade psicofísica da ofendida.<br>A decisão, que determinou o desarquivamento do feito, foi proferida em 18/10/2024, conforme se verifica nos autos (processo 5016029-12.2023.8.21.0022/RS, evento 21, DESPADEC1 ).<br>Verifica-se que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, apontando a ausência do trânsito em julgado para a acusação da decisão anterior, motivo pelo qual, não merece reparo.<br>O caso dos autos, trata-se da suposta prática do crime de ameaça, no âmbito da violência doméstica. Assim consta no boletim de ocorrência (processo 5016029-12.2023.8.21.0022/RS, evento 1, OUT1):<br>"Comparece a vítima para registrar contra seu ex-companheiro com o qual viveu por 13 anos e estão separados desde dez de 2021. Que tem um filho de três anos com o homem e o problema todo gira em torno das visitas ao filho. Pois o homem é policial rodoviário federal em São Borja-RS e quando vem a pelotas ver a criança, não avisa com antecedência a depoente. Que no dia 1 de maio deste ano estava saindo de seu prédio a tardinha quando foi surpreendida pelo suspeito, o qual chegou em um veículo "estranho" acompanhado de um outro homem e disse que de acordo com descisão judicial teria vindo para pegar o filho. Que ele chegou de forma truculenta abriu a porta do veiculo em que a vitima estava e a mesma saiu para falar com ele. Que sentiu-se muito ameaçada e intimidada, já que a atitude do homem sempre vem sem previsibilidade alguma. Que está se sentindo muito intimidada principalmente por ele se tratar de um policial, por esta razão requer as medias protetivas de urgência, para que ele nao possa se aproximar da vítima Não representa criminalmente, sendo advertida do prazo decadencial de seis meses para tal. Detalhes depoimento. Nada mais."<br>No que condiz às questões atinentes às provas, a saber, indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos, entendo que os argumentos dizem respeito ao mérito da ação penal. Desse modo, não se mostra pertinente a análise, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, dos indícios de autoria do caso em concreto, a qual não comporta o exercício do contraditório.<br>Enfim, essas questões devem ser amplamente analisadas no processo de conhecimento, oportunidade em que as partes podem produzir e trazer provas aos autos, permitindo ao julgador a dilação probatória.<br>Assim, entendo que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial é uma medida excepcional que requer o reconhecimento preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Isso só acontece em casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Se essas circunstâncias não existirem, a instrução processual deve continuar, para evitar a supressão de instância.<br>Na espécie, não há nenhuma das situações acima referidas, de maneira que inexiste razão para determinar o trancamento da ação penal, ao menos por ora.<br>Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br> .. <br>Desta feita, quanto aos argumentos de ausência de justa causa, bem como nulidade pela reabertura da persecução penal após a declaração de extinção da punibilidade, entendo que a tese deverá ser objeto de análise pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa no decorrer na instrução processual.<br>Ademais, em que pese constar nos autos sentença declarando a extinção da punibilidade do paciente, o magistrado, ao impulsionar o feito na origem, entendeu pela ausência de trânsito em julgado para a acusação na hipótese.<br>Destaco, ainda, que a manifestação do Ministério Público apontava para a existência de uma representação da vítima, que não foi considerada à época, conforme se verifica (processo 5016029- 12.2023.8.21.0022/RS, evento 17, PROM1):<br>" ..  O Ministério Público, após consulta ao expediente de medidas protetivas n.º5015599-60.2023.8.21.0022, verificou que a ofendida, em petição acostada por seu procurador em 05 de setembro de 2023, junto ao evento 69, manifestou-se expressamente acerca da sua vontade inequívoca de representar contra o acusado A. C. B., seu excompanheiro, nos autos do IP originado a partir da ocorrência policial n.º1499/2023/152050 (IP n.º5016029- 12.2023.8.21.0022), ocasião em que esse Juízo, logo após revogar ditas medidas protetivas, determinou que fosse encaminhado à autoridade policial tal representação pelo crime de ameaça. Assim, em 13 de setembro de 2023 (evento 90), o cartório judicial enviou à autoridade policial a referida representação. Não obstante tudo isso, tal não foi observado junto ao presente inquérito policial, fazendo, assim, incorrer o Ministério Público e o Poder Judiciário em erro, uma vez que foi pedida, por este Órgão que, após o decurso do prazo decadencial, ante a inércia da parte em representar no boletim de ocorrência inaugural e em suas declarações, fosse determinada a extinção da punibilidade do autor do fato, fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, o que acabou sendo determinado no despacho judicial datado de 7 de novembro de 2023 (Eventos 03 e 08). Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer seja reconsiderado o despacho referido (Evento 8), desarquivando-se o presente IP e vindo com vista para exame de eventual oferecimento de denúncia, eis que presente a referida condição de procedibilidade (representação da vítima).  .. "<br>Diante disso, o magistrado lançou aos autos, o seguinte pronunciamento judicial (processo 5016029- 12.2023.8.21.0022/RS, evento 21, DESPADEC1):<br>"Vistos.<br>Considerando que não transitou em julgado a decisão para a acusação e verificando-se que houve efetiva representação nos autos do processo n.º 50155996020238210022, revogo a decisão do evento 8 e determino o desarquivamento dos autos, dando-se vista ao Ministério público."<br>Para evitar demasiada tautologia, refiro trecho do parecer ministerial, nessa instância de justiça ( evento 13, PARECER1):<br>" .. <br>Contudo, no expediente n. 5015599-60.2023.8.21.0022, por meio do seu procurador, a ofendida manifestou expressamente o seu desejo de representar contra o investigado (Evento 69). A representação ocorreu em 05/09/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial. Diante de tal situação, o Ministério Público da origem requereu a reconsideração do despacho que extinguiu a punibilidade do paciente (Evento 08 do IP n. 5016029- 12.2023.8.21.0022) e, por conseguinte, o desarquivamento do inquérito policial.<br> .. "<br>Desta feita, por ser um caso envolvendo a violência doméstica e familiar, entendo prudente, manter a decisão de primeiro grau, sem prejuízo da apreciação na origem, dos argumentos trazidos aos autos pelo impetrante.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento do inquérito policial, pois a decisão que teria declarado a extinção da punibilidade do recorrente não transitou em julgado, havendo representação pela instauração da ação penal correspondente e tendo sido identificada falha na tramitação do feito que induziu em erro o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, o acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada ao trancamento do inquérito policial, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA