DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 240):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.<br>1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data da propositura da ação, em 10-03-2008 (fl. 3) e a Portaria objeto da ação, de 16-03-2004, não transcorreram mais de cinco anos.<br>2. Não se trata de mero cumprimento de sentença, pois a discussão travada nesta ação não foi objeto de deliberação naquela, até porque toda a alteração legislativa que embasa esta pretensão só passou a vigorar após o seu julgamento.<br>3. Todos os cargos de engenheiros agrônomos do quadro da Administração Pública foram transpostos para o cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, desde que cumprissem os requisitos de estar no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e receber a GDAF na data de publicação da Lei 9.620 de 1998.<br>4. O cumprimento do primeiro deles é atestado pela ordem judicial dada em processo anterior, ou seja, com a extinção do Instituto Brasileiro do Café, foi integrado ao Ministério da Agricultura, 411 como engenheiro agrônomo.<br>5. O segundo, percepção da GDAF, também foi cumprido, pois é assente na jurisprudência que a ela se deve atribuir a característica de generalidade até 22/12/2010, impondo-se igualdade de tratamento a todos os titulares de cargos da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, hipótese em que se encaixa o autor.<br>6. Portanto, impõe-se reconhecer que, após o restabelecimento do vínculo do autor com a Administração Pública no cargo de Engenheiro Agrônomo, faz jus também ao reenquadramento no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução legislativa e, mais atualmente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário.<br>7. Apelação do autor provida. Pedido procedente.<br>8. Ônus de sucumbência invertido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/272).<br>Em suas razões (fls. 279/288), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que houve omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, por não enfrentar argumentos específicos da contestação da União.<br>Aponta ofensa ao art. 19-A da Lei 9.620/1998 e ao art. 28 da Medida Provisória 2.229-43/2001, sustentando que o acórdão vulnerou a literalidade dos requisitos legais para o enquadramento na carreira de Fiscal Federal Agropecuário, não obstante tenha registrado que o autor não integrava o quadro do Ministério da Agricultura e não preenchia os requisitos legais.<br>Defende que "a legislação trouxe disposição expressa acerca dos requisitos para transformação no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, quais sejam: a. estar em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária" (fl. 287).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem, a fim de sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido autoral.<br>O recurso foi admitido na origem às fl. 351.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à mencionada vulneração ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 235/238):<br>Mérito<br>Todos os cargos de engenheiros agrônomos do quadro da Administração Pública foram transpostos para o cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, desde que cumprissem os seguintes requisitos: "estar no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público", nos termos do art. 19-A, §1º, da Lei 9.620/98, que assim estão redigidos:<br> .. <br>No caso do autor, está demonstrado que ele não integrava o quadro de servidores do Ministério da Agricultura, mas foi reconhecido o seu vínculo estatutário por decisão já transitada em julgado em outro processo. Então, para todos os efeitos, por força desse título judicial, ele deve ser considerado engenheiro agrônomo desde 1990, mais precisamente no início da vigência da Lei 8.112/90. A partir disso, todas as legislações que atingiram os engenheiros agrônomos do Ministério da Agricultura o atingem também. A lide surgiu exatamente nesse ponto, já que, ao cumprir a decisão judicial, a União não observou que a situação jurídica dos ocupantes desse cargo foi alterada.<br>Colocada assim a lide, basta apenas verificar se o autor, enquadrado como engenheiro, tem o mesmo direito que os demais, o que significa analisar os dois requisitos já citados acima.<br>O cumprimento do primeiro deles é atestado pela própria ordem judicial, ou seja, com a extinção do Instituto Brasileiro do Café, foi integrado ao Ministério da Agricultura, como engenheiro agrônomo.<br>Quanto à necessidade de percepção da GDAF, já é assente na jurisprudência que a ela se deve atribuir a característica de generalidade até 22/12/2010, impondo-se, por conseguinte, igualdade de tratamento a todos os titulares de cargos da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, hipótese em que se encaixa o autor, restando cumprido, também, esse requisito.<br> .. <br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, após o restabelecimento do vínculo do autor com a Administração Pública, no cargo de Engenheiro Agrônomo, faz jus ao reenquadramento no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução legislativa e, atualmente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, observando-se, a evidentemente, nestes cargos, a correlação de posicionamento no cargo de Engenheiro Agrônomo, quanto à classe e padrão e, via de consequência, o direito de receber as diferenças salariais daí decorrentes, tudo a partir de 17-03-2004, data do ato administrativo que restabeleceu o vínculo funcional.<br>Razoável a fixação da verba honorária em R$2.000,00, de modo que apenas inverto o ônus de sucumbência.<br>Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para condenar a União a proceder ao seu reenquadramento no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução legislativa e, atualmente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, observando-se, evidentemente, nestes cargos, a correlação de posicionamento no cargo de Engenheiro Agrónomo, quanto à classe e padrão e, via de consequência, o direito de receber as diferenças salariais daí decorrentes.<br>Da leitura do acórdão combatido e das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, violação dos arts. 19-A da Lei 9.620/1998 e 28 da Medida Provisória 2.229-43/2001, com alegações dissociadas do que foi decidido pela Corte de origem, sem refutar de modo específico os fundamentos que a conduziram à conclusão de que todas as ex igências legais foram cumpridas pelo recorrido, notadamente quanto ao primeiro requisito, consubstanciado no reconhecimento judicial do vínculo estatutário e da integração ao Ministério da Agricultura como engenheiro agrônomo.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 /STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.