DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE "IN ITINERE". BENEFÍCIO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA. PRESENTES NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, MAIS ABONO ANUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS EM 15% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A R. SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA ANTECIPADA IMPLANTADA EM DECORRÊNCIA DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE APELO DAS PARTES. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/276).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega:<br>Ao afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos a título de benefício acidentário, valores pagos em sede de tutela antecipada, sendo que ao final o benefício foi considerado indevido, o v. aresto violou a norma do artigo 475-0 do CPC, também propiciando enriquecimento sem causa da parte autora, pois reconhecido que ele não tem direito ao benefício deferido em sede de decisão judicial provisória. Não havia justo motivo para o recebimento dos valores. (fl. 300).<br>Destaque-se, por oportuno, que a norma trazida pelo inciso II, do artigo 115, da Lei 8.213/91, permite a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício previdenciário, vale dizer, não obstante o caráter alimentar dos proventos, a lei permite a sua restituição, a fim de evitar o enriquecimento injusto em detrimento do erário público (fl. 304).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 324).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo<br>Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, e pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810, o acórdão recorrido foi reformado nos termos da ementa ora transcrita (fls. 332/333):<br>ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:<br>(..)<br>INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.<br>ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (Tema nº 810) E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492 .221/PR (Tema nº 905) - Índice da poupança aplicável para os juros moratórios, mas não para a correção monetária, que deve ser substituído, aplicando-se o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 e o IPCA-E a partir da Lei nº 11.960/09 ao invés do IGP-DI - Adequação parcial do acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido (fls. 344/345).<br>É o relatório.<br>A questão remanescente debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT e reafirmada, por ocasião da questão de ordem na Pet 12.482/DF, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 692:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil com relação ao Tema 692/STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA