DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL OLIVEIRA MACHADO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.<br>O writ originário teve a ordem denegada.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega que é incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto. Alega que a sentença condenatória "limitou-se a fazer remissão aos fundamentos da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, em 26/11/2024, deixando de analisar os fatos concretos e o novo contexto processual" (e-STJ, fl. 3).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TRÁFICO INTERNACIONAL. NÃO CARACTERIZADO. DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 523/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DEFENSOR CONSTITUÍDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugna ção pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Por isso, o responsável pela impetração deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.<br>3. Neste caso, o caderno processual não traz cópia integral do acórdão da revisão criminal nem de outras peças indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia, inviabilizando a análise dos temas aqui apresentados.<br>4.(..).<br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 538.378/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA