DECISÃO<br>O presente agravo regimental (Petição n. 00988666/2025 - fls. 131/135), interposto por ISAAC MONTEIRO MOREIRA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, qu e indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 127/129), em que se pretende a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, encontra-se prejudicado.<br>Isso porque a impetração impugna a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem (fls. 14/17). Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o writ originário (HC n. 1.0000.25.392485-6/000) foi submetido a julgamento em 21/10/2025 e, por unanimidade de votos, a ordem foi concedida (disponível no TJMG).<br>Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).<br>Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.