DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR NOVAES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante aponta a nulidade do flagrante por atuação da guarda civil municipal fora das atribuições constitucionais, com consequente ilicitude das provas colhidas e necessidade de absolvição.<br>Alega que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita vinculada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais, o que inviabiliza a revista e macula os elementos probatórios.<br>Assevera que a abordagem se apoiou em critérios subjetivos e seletivos, criticando o uso genérico da "atitude suspeita" e denunciando o risco de discriminação nas diligências.<br>Afirma que as provas obtidas e as delas derivadas devem ser desentranhadas, por força do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157 do CPP, o que impõe a absolvição por ausência de materialidade e autoria.<br>Defende que a condenação é insustentável diante da insuficiência do conjunto probatório, baseado apenas nos relatos dos agentes e em pequena quantidade de droga, devendo prevalecer a presunção de inocência.<br>Entende que o regime inicial fechado afronta o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal e as Súmulas n. 718 e 719 do STF, postulando a fixação de regime menos gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo. Ainda no mérito, postula o trancamento da ação penal, com absolvição do paciente, ou a fixação de regime inicial mais brando.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.<br>Inicialmente, cumpre consignar a fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>Destaca-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal, o que passo a apreciar.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 21-26):<br>A preliminar de nulidade do feito por ilicitude da abordagem não deve ser acolhida.<br>A atuação dos guardas civis municipais foi legítima e encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 (RE 608588), segundo o qual "é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e vedada a prática de atividades típicas de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.".<br>Nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal, cabe às guardas municipais a proteção de bens, serviços e instalações do município, o que abrange a preservação da ordem pública e a atuação preventiva diante de situações suspeitas. Assim, ao realizarem a abordagem que culminou na prisão do réu, os guardas agiram dentro de sua esfera constitucional e legal de competência, não havendo qualquer irregularidade que possa macular o feito.<br>A mera circunstância de a abordagem ter sido feita por guardas civis não a torna ilícita, sobretudo quando motivada por fundada suspeita e voltada à prevenção de delitos, enquadrando-se no âmbito do policiamento ostensivo admitido pelo STF.<br>Nestes termos, não vislumbrando ilegalidade na prisão em flagrante efetuada por guardas municipais e restando justificada a realização de busca pessoal, concluo que a prova coletada é lícita.<br>Já em relação ao mérito, entendo que apesar dos argumentos aduzidos pela defesa, a condenação pelo tráfico de drogas foi acertada.<br>As drogas descritas na denúncia foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 24-25 e 81-82 e auto de constatação provisória de fls. 14-17 e 71-74) e a presença dos princípios ativos proscritos ficou confirmada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 84-86 e 101-103. Na mesma oportunidade, também foram apreendidos um telefone celular, um papel contendo anotações do tráfico e R$ 200,00 em dinheiro.<br> .. <br>Conforme se depreende da prova acima analisada, ao notar a presença dos guardas civis municipais, o apelante, que estava em local conhecido como ponto de tráfico, tentou se esquivar e dispensou a droga, separada em porções individuais e em quantidade compatível com o tráfico. Além disso, ainda foram localizados, com ele, R$ 200,00 em espécie e anotações de contabilidade da venda das drogas. E, ao recuperar a sacola que havia sido dispensada próximo ao apelante, os agentes públicos localizaram os entorpecentes descritos na denúncia.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas em região conhecida como ponto de venda de drogas.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>A propósito do tema, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial, busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir<br>4. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais.<br>5. Ficou demonstrada a existência de justa causa para a ação dos policiais, porquanto havia notícia de que um veículo com as características do veículo do recorrente estaria sendo usado para transporte e comercialização de drogas, sendo realizadas diligências prévias à abordagem.<br>6. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização, após a mencionada abordagem e busca pessoal e veicular. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>7. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que  a ação de  habeas corpus  constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento . Precedentes.<br>8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, não sendo possível subtrair possíveis etapas judiciais, ainda dependentes da deflagração de ação penal: juízo preliminar de viabilidade do processo-crime e instrução probatória. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 214.194-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 22/08/2022.<br>(RHC n. 251.900-ED-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 19/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.<br>2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova.<br>6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados.<br>7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.510.414-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 27/11/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como manteve a prisão preventiva, em virtude da necessidade de custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>4. A prisão preventiva foi mantida, pois fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o histórico de atos infracionais do agravante.<br>5. As alegações de primariedade e bons antecedentes do agravante não foram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Por fim, também não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e a reincidência específica do agente, o regime fechado era mesmo de rigor.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.<br>3. O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em decisão transitada em julgado, considerando a reincidência como fundamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência manifesta, hipótese verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado.<br>2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA