DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATIELLO BELUSSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de 580 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e negou provimento ao apelo defensivo, reconhecendo, de ofício, a consunção do delito de posse irregular de arma pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, sem reflexo na dosimetria, em atenção à proibição de reforma em prejuízo.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e a ilicitude das provas por derivação, por ausência de fundada suspeita, afirmando que a revista foi motivada exclusivamente pelo comportamento do paciente de "colocar um objeto no bolso e virar de costas para a rua" (e-STJ, fl. 7), sem denúncia prévia, sem elementos objetivos individualizados e em afronta aos arts. 5º, X, da Constituição da República e 244 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à atenuante da confissão, assevera que sua aplicação independe do uso da confissão na sentença, devendo incidir mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, nos termos da tese fixada no REsp n. 1.972.098/SC.<br>Requer seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e das provas por derivação, com absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 1/6 pela confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de ilegalidade da busca pessoal, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Conforme leciona a doutrina e a legislação processual penal, a busca pessoal poderá ser efetuada, independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do que dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal. A expressão "fundada suspeita" não pode ser interpretada como um mero pressentimento ou uma desconfiança subjetiva do agente policial; exige, ao contrário, a existência de elementos concretos e objetivos que, analisados à luz das circunstâncias do caso, indiquem a probabilidade da prática de um ilícito.<br>No caso em apreço, o conjunto de elementos fáticos que antecederam a abordagem do apelante foi mais do que suficiente para configurar a justa causa necessária à intervenção policial.<br>Conforme se extrai dos depoimentos uníssonos dos policiais militares, a guarnição realizava patrulhamento de rotina, por volta das 23h15min, em área central da cidade, quando avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e adotou comportamento evidentemente evasivo, ao colocar rapidamente um objeto no bolso e virar-se de costas para a via.<br>A abordagem, portanto, não foi aleatória, mas, sim, motivada por um plexo de indicativos objetivos e concretos: a atitude do suspeito ao avistar a guarnição policial, o horário avançado da noite e o local da abordagem. Tais circunstâncias, somadas, criaram um quadro de suspeição legítima que justificava plenamente a busca pessoal. A efetiva apreensão de drogas em sua posse apenas ratificou a correção do procedimento adotado.<br>Em contexto similar, cito recente aresto do STJ, que validou a busca pessoal:<br> .. <br>Neste contexto, tenho que os policiais militares agiram em estrita conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida.<br>Rejeito, pois, a preliminar." (e-STJ, fls. 32-33; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>A orientação do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, autoriza a abordagem em via pública a partir de comportamentos objetivamente suspeitos: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública..  .. ." (RHC 229514 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23.10.2023)<br>No caso, verifica-se que os policiais realizavam patrulhamento noturno na Rua São Paulo, em Bento Gonçalves, quando surpreenderam o paciente em atitude claramente evasiva: ao avistar a viatura, colocou rapidamente um objeto no bolso e virou-se de costas para a rua, circunstância objetiva que motivou a abordagem e a busca pessoal. De imediato, o paciente confessou portar 11g de cocaína para "tele-entrega" e, na sequência, autorizou  de forma livre e registrada em vídeo  a entrada dos policiais em sua residência, onde foram apreendidos um tijolo de cocaína de aproximadamente 227g, outro de cerca de 445g, além de 11g em porção, petrechos para embalagem, R$ 886,00, e um revólver Rossi calibre .38 com munições.<br>Logo, é válida a prova colhida quando há fundada suspeita, descrita com base em elementos concretos, de que o paciente estivesse ocultando a prática de tráfico.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente.<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia.<br>Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Por oportuno, confira-se, ainda, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, em caso semelhante, amparou a validade da abordagem:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE 1558222 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)<br>Por outro lado, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da confissão espontânea na fração de 1/6.<br>No ponto, a sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:<br>"A confissão judicial do réu é a prova cabal da autoria e materialidade dos delitos. Guilherme Matiello Belusso, em seu interrogatório, assumiu a autoria de ambos os fatos, confirmando a guarda das drogas e a posse da arma de fogo em sua residência. Ele alegou dificuldades financeiras para sustentar o filho como motivação para a prática delitiva, o que, embora possa ser considerado em outras fases da dosimetria penal, em nada afasta a tipicidade e a ilicitude de suas condutas.<br>No caso em tela, a alegação da defesa de insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo são totalmente descabidas. O conjunto probatório é coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório. A materialidade dos entorpecentes e da arma de fogo e munições foram documentadas e comprovadas pericialmente (evento 66 e evento 69, INF1, evento 69, INF2 e evento 69, INF3), os depoimentos policiais são uníssonos e harmônicos, e a confissão judicial do próprio réu corrobora todos os elementos.<br>Não há qualquer dúvida razoável a pairar sobre a autoria ou a ocorrência dos fatos.<br>No que tange ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca a finalidade de mercancia. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (aproximadamente 227g de cocaína em tijolo, 445g de cocaína em tijolo e 11g de cocaína em porção), somadas aos petrechos típicos do tráfico (um saco contendo diversos pinos plásticos para embalar cocaína e um rolo de sacos plásticos), à quantia em dinheiro de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais) em cédulas diversas, e, principalmente, à confissão do acusado de que realizava "tele-entregas" e "venda por peso de droga", são elementos que, em conjunto, afastam a tese de consumo pessoal e apontam para a destinação comercial do entorpecente.<br>A defesa tenta desqualificar a quantidade de drogas apreendida e os demais elementos, alegando que pinos plásticos e sacos plásticos são de uso comum e que a quantia em dinheiro é compatível com um trabalhador. No entanto, tais argumentos são frágeis e isolados. Quando analisados no contexto dos demais elementos de prova - a grande quantidade de cocaína, a confissão de tele-entrega e venda por peso, e a posse da arma de fogo -, a conclusão de que as drogas se destinavam ao comércio ilícito é irrefutável. A própria defesa, ao postular a desclassificação para o artigo 28, reconhece a posse das drogas. O que se discute é a finalidade, e todos os indícios demonstram o intento de mercancia.<br>A alegação de que o acusado não foi flagrado comercializando drogas diretamente não afasta a tipicidade do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que prevê diversas condutas equiparadas a tráfico, como guardar, armazenar, ter em depósito e transportar substância entorpecente com finalidade de fornecimento a terceiros. Todas essas condutas foram confirmadas pela prova dos autos e confessadas pelo réu.<br> .. <br>Questões atinentes à dosimetria da pena<br>I - Tendo em vista que o réu confessou a autoria dos delitos, é caso de reconhecer a atenuante da confissão, prevista do artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal.<br>Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o acusado GUILHERME MATIELLO BELUSSO, desde o momento da abordagem policial e, posteriormente, em seu interrogatório judicial, assumiu a autoria dos fatos, confessando a posse das drogas e da arma de fogo em sua residência.<br>Embora tenha apresentado justificativas para sua conduta, a confissão, ainda que qualificada, foi utilizada para formação do convencimento do juízo, em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.<br>A relevância da confissão para a elucidação dos fatos e para o deslinde processual justifica a aplicação da referida atenuante, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 48-50; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Conforme se observa da sentença, na primeira fase do apenamento, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando negativamente a natureza e a vultosa quantidade de cocaína apreendida (mais de 680 gramas). A fundamentação é idônea e concreta, justificando a exasperação para além do mínimo legal, não sendo necessária alteração.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O Juízo a quo aplicou uma redução de 03 (três) meses. Tal redução se mostra adequada, mantendo a pena provisória acima do mínimo legal. Assim, a pena provisória resta fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Adentrando à terceira fase, conforme já explicitado acima, o acusado não faz jus ao tráfico privilegiado, mas, em razão da desclassificação operada de ofício, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.<br>Passo a aplicá-la.<br>Na terceira etapa da dosimetria, ao definir a fração de aumento entre 1/6 e 2/3, o legislador estabeleceu margens que variam de 1/6 a 4/6 (porquanto 2/3 correspondem a 4/6), conferindo ao julgador discricionariedade técnica para calibrar a reprimenda, sempre à luz das circunstâncias do caso concreto. A ratio subjacente a tal mecanismo reside na busca por uma repercussão equânime da pena provisória, considerando-se a diferença entre a pena mínima cominada e aquela fixada na segunda fase, como parâmetro objetivo para modular a fração de aumento na terceira fase do apenamento.<br>Destarte, impõe-se fixar critérios racionais e proporcionais. O crime de tráfico de drogas possui cominação abstrata entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, perfazendo um intervalo de 10 (dez) anos. Tal intervalo, quando subdividido em 06 (seis) partes iguais - exatamente a fração mínima prevista para a majorante em comento -, resulta em blocos de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Assim, para cada acréscimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses acima do mínimo legal na pena provisória, corresponderá ao aumento proporcional de 1/6 na fração de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei n.º 11.343/2006, assegurando a conformidade ao princípio da proporcionalidade e à individualização da pena.<br>Dito isso, trago o seguinte gráfico:<br> .. <br>Veja-se que esse fracionamento fornece uma base objetiva para dosar o aumento, conforme o contexto do caso concreto, assegurando que a fração escolhida seja adequada às circunstâncias judiciais, às atenuantes e agravantes, sempre atento ao princípio da proporcionalidade.<br>No caso concreto, a pena intermediária foi fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; logo, a fração que deve ser operada é de 2/6, com base nos critérios acima estabelecidos.<br>Resta, portanto, a pena carcerária definitiva fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>Todavia, em deferência a non reformatio in pejus, mantenho o apenamento sentencial, pois mais favorável ao acusado, retificando, contudo, a pena final, após o cúmulo material, que incorreu em erro ao somar as penas de reclusão com detenção. Logo, a pena definitiva do acusado resta fixada em 05 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano de detenção.<br>O regime de cumprimento é o inicialmente semiaberto, haja vista o quantum de apenamento determinado e a primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>A pena de multa, somada, resta mantida em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal." (e-STJ, fls. 37-39; sem grifos no original)<br>O Código Penal não fixa limites mínimos ou máximos para o aumento ou a redução decorrentes de agravantes e atenuantes genéricas. Nessa matéria, prevalece a discricionariedade motivada do julgador, vinculada às particularidades do caso, à razoabilidade e à proporcionalidade.<br>No caso, entendo cabível o redimensionamento da fração aplicada à atenuante do art. 65, III, d, do CP, diante da relevância concreta da confissão no caso. A sentença reconheceu a confissão como elemento central do convencimento e aplicou redução de 3 meses, após afirmar que "a confissão judicial do réu é a prova cabal da autoria e materialidade dos delitos. Guilherme Matiello Belusso, em seu interrogatório, assumiu a autoria de ambos os fatos, confirmando a guarda das drogas e a posse da arma de fogo em sua residência" (e-STJ, fl. 48), bem como que a confissão "foi utilizada para formação do convencimento do juízo, em harmonia com as demais provas produzidas nos autos" (e-STJ, fl. 50).<br>Diante desse quadro, e considerando o caráter decisivo da confissão na demonstração de autoria e materialidade, mostra-se adequada a fixação da fração de 1/6, tal como pleiteado pela defesa, em respeito à proporcionalidade e à individualização da pena, com motivação ancorada nas peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA. FRAÇÃO DE 1/4. QUANTIDADE DE ENTORPE CENTES. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade de drogas apreendidas (493,13 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4, considerando a gravidade concreta do delito.<br>4. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na decisão.<br>5. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com a discricionariedade do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4.<br>2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, mesmo para réu primário.<br>3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é compatível com a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025;<br>STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.317/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.041.829/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE F UNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.<br>I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia " ..  que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu, conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40), somadas as investigações independentes originadas das interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas (maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu, circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023).<br>II - No tocante ao pleito de exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, carece ao agravante interesse recursal, haja vista que referida vetorial não foi reconhecida de forma negativa na dosimetria penal.<br>III - "embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).<br>IV - Na hipótese, fundamentou-se para o crime de porte ilegal de arma de fogo o aumento em torno de 1/4 da reprimenda em razão da existência de uma reincidência, motivo insuficiente para o aumento em fração superior a 1/6, em contrariedade ao entendimento preconizado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Mantém-se a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, a pena resta fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira etapa, mantém-se em 1/6 a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, restando a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>O regime prisional permanece o semiaberto, em razão da análise desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza das drogas), nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A existência de circunstância judicial negativa impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por falta de preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, não obstante a primariedade do paciente e a fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não foram consideradas totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.<br>5. Por fim, quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 33, e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.<br>6. Todavia, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição, porquanto, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso, notadamente, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não recomendam a substituição.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para  fazer  incidir  a  atenuante do  art.  65, III, d, do CP, na fração de 1/6,  redimensionando  a  pena  definitiva  do  paciente  para  5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA