DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROCHA, LEITE, POPOLI E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.564/567):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Honorários advocatícios fixados na decisão que determina a citação para pagamento. Art. 827 do CPC. Condenação provisória. Ausência de crédito passível de habilitação. Art. 9º da LRF. RECURSO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, parágrafos 13 e 14, e 827 do Código de Processo Civil; 24 da Lei nº 8.906/94; e 9º e 49 da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.600/629).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.726/737).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso (e-STJ Fl.767/769).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>No que tange à alegada violação dos artigos 85, parágrafos 13 e 14, e 827 do Código de Processo Civil; 24 da Lei nº 8.906/94; e 9º e 49 da Lei nº 11.101/05, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Ademais, é o entendimento desta corte de que o despacho inicial da ação de execução é ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente (AgInt no REsp n. 2.076.459/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Nesse aspecto, o despacho inicial da ação de execução somente fixa, provisoriamente, os honorários advocatícios, os quais se tornam definitivos ao final do processo, momento em que se torna aferível a concursalidade do crédito.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Assim sendo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento do óbice apontado, a parte recorrente não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br> EMENTA